Consulta SEFAZ nº 175 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2011
Benefício Fiscal - Crédito Presumido
INFORMAÇÃO Nº175/2011 – GCPJ/SUNOR
......, empresa situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., consulta sobre a possibilidade da concessão do crédito presumido aplicado às operações de saídas interestaduais de gado bovino realizadas por produtor rural.
Para tanto, expõe que requereu, em 30/08/2011, junto a esta SEFAZ/MT, ampliação de prazo para apuração e pagamento do ICMS devido na operação de aquisição e remessa de gado bovino e suíno em pé para abate nas suas filiais situadas no Estado de São Paulo, o qual teria sido concedido pelo Secretario de Fazenda, por meio de Despacho Concessório, autorizando a apuração quinzenal do imposto conforme cópia juntada às fl. 4 e 5.
Entretanto, segundo a consulente, o referido prazo quinzenal concedido não atendeu o desejado pela empresa, acrescentando que a legislação que dispõe sobre o crédito presumido só beneficia produtores rurais.
Diante do exposto, diz que pretende abrir uma filial neste Estado no ramo da agropecuária, desenvolvendo a seguinte atividade:
· adquirir o gado bovino e suíno de produtores rurais e os transferir para abate nas filiais situadas no Estado de São Paulo.
Em seguida, formula as seguintes questões:
1- Com a atividade de agropecuária, alcançaríamos os benefício da Lei do Crédito Presumido e também a devida apuração quinzenal já concedida, uma vez que produtor rural e agropecuária se enquadra na mesma finalidade?
2- A Secretaria de Fazenda e o Estado teriam alguma evasão de receita diante da concessão deste benefício?
É a consulta.
De plano, esclarece-se que a consulente não informou qual o dispositivo que disciplina o crédito presumido ora questionado, entretanto, pelos relatos, quer se crer tratar-se do previsto no artigo 10 do Anexo IX do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, de forma que é com base no referido dispositivo que a presente consulente será respondida.
Assim, para efeito e análise da matéria, necessário se faz à reprodução do aludido artigo, como segue:
Art. 10 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (...)
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.
§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.
(Destaque nosso).Como se vê, a fruição do benefício acima reproduzido alcança tão-somente os produtores rurais, devendo ser aplicado apenas nas operações interestaduais com gado bovino em pé.
Logo, o fato de a consulente abrir um estabelecimento neste Estado para desenvolver a atividade de compra e venda de gado bovino e suíno em pé para, posteriormente, remeter à sua filial no Estado de São Paulo, não é suficiente para que possa usufruir do benefício fiscal em comento, vez que nesse caso a referida atividade não se enquadra como sendo de produtor rural e sim de comércio atacadista de animais vivos.
Como é sabido, a atividade de produtor rural, especificamente no que tange à pecuária, está relacionada a criação do animal, e não somente a atividade de compra e venda do mesmo.
De acordo com o anexo III do Regulamento do ICMS deste Estado, a atividade de compra e venda de gado está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE de comércio (4623-1/02) e não na CNAE de produtor rural da pecuária, cuja CNAE se inicia no grupo 01.51.2 para criação de bovinos e 01.54-7 para criação de suínos.
Ante o exposto, tem-se a informar que o crédito presumido de que trata o artigo 10 do Anexo IX do RICMS/MT não poderá ser aplicada às operações que a consulente venha a desenvolver neste Estado com a instalação de novo estabelecimento na forma em que foi relatada, qual seja: aquisição de boi e suíno vivos junto aos produtores mato-grossenses e a sua remessa em operação interestadual para suas filiais no Estado de São Paulo.
Conforme deixa claro o referido artigo, o benefício é específico para produtor rural, logo, não se aplicaria à atividade de compra e venda de gado em pé a ser desenvolvida pela consulente, vez que tal atividade não se enquadra como sendo de produtor e sim de comércio atacadista.
Além disso, o benefício aplica-se tão somente às operações com gado bovino, não alcançando aquelas com gado suíno.
Quanto ao questionamento da consulente em saber se o Estado teria alguma perda de receita na ampliação da concessão de tal benefício, a princípio, a resposta essa questão fica prejudicada, já que, para tanto, seria necessário a realização de estudos a respeito do impacto na arrecadação.
Não obstante, esclarece-se que hoje a concessão de incentivos fiscais de qualquer tributo, submete-se aos pressupostos anunciado no artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, como segue:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(...). Destaque nosso. Portanto, a concessão de benefício fiscal não é um ato isolado do legislador, devendo, para tanto, respeitar as regras preconizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 11/11/2011
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública