Consulta SEFAZ nº 175 DE 27/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 1999

Alíquota - Base de Cálculo - Indústria Doces/Pães/Congêneres

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ...., Cuiabá-MT, com o ramo de atividade de indústria e comércio de doces, informa que as matérias primas utilizadas na industrialização de doces são adquiridas de pequenos produtores não inscritos no Estado, ou são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (açúcar), a seguir consulta sobre:

- a alíquota aplicável às saídas de mercadorias;

- a existência de algum benefício de redução de base de cálculo, tendo em vista o pouco crédito do ICMS para abater seus débitos.

Finalizando solicita informação se existe algum benefício ou projeto para as micro indústrias permanecerem no mercado.

É a consulta.

A não-cumulatividade, prevista constitucionalmente, é tratada no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujos artigos 54 e 57 dispõem:"Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;

III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV – situação regular perante o fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco."(Destacou-se).

(...)

"Art. 57 Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas." (Destacou-se).

Conforme se verifica, somente constitui crédito fiscal, o imposto anteriormente cobrado, destacado em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Se a operação anterior não for tributada, não há que se falar em crédito do imposto, e mais, se o requerente vem adquirindo mercadoria de produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, presume-se estar adquirindo mercadoria desacobertada de documentação fiscal e, evidentemente, não há que se falar em crédito, infringindo o disposto no artigo 211 do RICMS/MT, abaixo transcrito:

"Art. 211 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais."

Além disso, o inciso XV, do artigo 11 do Regulamento do ICMS, dispõe:"Art. 11 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

(...)

XV – solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;" (Destacou-se).

Dessa forma, o destinatário da mercadoria responde solidariamente pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, devidos pelo remetente, quando adquirir mercadorias desacobertadas de documentação fiscal.

Quanto aos insumos da produção sujeitos ao regime de substituição tributária, a Portaria nº 065/92, de 29/07/92, que dispõe sobre a substituição tributária, determina em seu artigo 29: "Art. 29 – Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação." (Destacou-se).

Conclui-se, pelo dispositivo acima transcrito, que as aquisições de açúcar para utilização como matéria prima na produção de doces, poderá a consulente creditar-se do imposto, calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Quanto às alíquotas aplicáveis às operações de vendas, o artigo 14, da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolidou normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:

"Art. 14 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

(...)

II – 12% (doze por cento);

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;"(Destacou-se).

Conforme se verifica, as alíquotas do imposto vigente nas operações internas e nas operações interestaduais com não contribuintes do imposto corresponde a 17% e nas operações interestaduais com contribuintes do imposto a alíquota aplicável corresponde a 12%.

Finalizando, cumpre informar que não existe nenhum projeto em andamento ou benefício fiscal (redução de base de cálculo) aplicado às micro industrias de doces.

Entendendo estarem respondidos todos os questionamentos da consulente, submete-se a presente informação a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de julho de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães

FTE De acordo:

José Carlos Pereira Bueno

Coordenador de Tributação