Consulta SEFAZ nº 173 DE 15/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2008

Cláusula CIF - CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas - Substituição Trib.- Normas Gerais

INFORMAÇÃO Nº 173/2008-GCPJCom a finalidade de cientificar a empresa ....., estabelecida na ......, ...., Bairro Porto ....., ......... –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e inscrição estadual nº ......., de alteração no entendimento dado à consulta formulada sobre os procedimentos para emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC em operação com cláusula CIF, na qual o tomador do serviço é substituto tributário do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, nos termos do § 1º-A do art. 79 do RICMS, decorrente da seguinte consideração:

Pela sistemática normal do ICMS o contribuinte responsável pelo seu recolhimento efetua o destaque do imposto, o qual já está incluso no valor da mercadoria ou do serviço. Todavia, na situação consultada a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi transferido para o tomador do serviço.

Assim, não há como o prestador do serviço de transporte incluir a referida parcela no custo do serviço e destacá-la no CTRC.

Assim, passa-se à retificação dos itens da resposta à consulta constante da Informação nº 082/2008-GCPJ/SUNOR:

Para melhor elucidar, transcreve-se aqui os questionamentos da consulente, cuja resposta é ora objeto de retificação:a) O ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC?

b) Sendo necessário o destaque do imposto, qual a forma correta de se demonstrar isso no CTRC?

d) Qual é a data de pagamento do ICMS retido na operação?

e) o valor pago poderá ser creditado na apuração do ICMS do tomador do serviço? (considerar que o tomador do serviço poderá estar enquadrado no PRODEIC – onde têm renúncia total/ou proporcional dos créditos das entradas tributadas).

Onde se lê: Leia-se:
a) sim, o ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC, uma vez que não há norma em vigor dispensando tal procedimento; a) não há que se efetuar o destaque do imposto no CTRC, pelo fato de o prestador do serviço não ser o sujeito passivo da obrigação tributária e, portanto, no valor da prestação de serviço cobrado no aludido documento não está inclusa a parcela do imposto;
b) deve-se destacar normalmente o imposto e indicar que o ICMS será recolhido por substituição tributária na forma do § 1º-A do art. 79 do Regulamento do ICMS; b) o imposto não será destacado no CTRC e deve-se indicar no corpo do Conhecimento que o imposto será recolhido por substituição tributária na forma do § 1º-A do art. 79 do Regulamento do ICMS;
d) O recolhimento do imposto destacado no CTRC será recolhido pelo substituto tributário até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração conforme determina o art. 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 100/96, com nova redação conferida pela Portaria SEFAZ nº 58, de 07/04/2008, publicada no DOE de 10/04/2008, que se transcreve: d) O prazo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária será até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração conforme determina o art. 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 100/96, com nova redação conferida pela Portaria SEFAZ nº 58, de 07/04/2008, publicada no DOE de 10/04/2008, que se transcreve:
e) Ressalvada a hipótese de vedação expressa decorrente de benefício fiscal, ou nas hipóteses em que haja previsão na legislação tributária de vedação do crédito ou o seu estorno, ao tomador do serviço é assegurado o direito de creditar-se do valor destacado no CTRC, desde que de posse da 1ª via do aludido documento fiscal. e) Ressalvada a hipótese de vedação expressa decorrente de benefício fiscal, ou nas hipóteses em que haja previsão na legislação tributária de vedação do crédito ou o seu estorno, ao tomador do serviço é assegurado o direito de creditar-se do valor do imposto recolhido por substituição tributária desde que a operação seja com cláusula CIF e este esteja de posse da 1ª via do aludido documento fiscal.

Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 082/2008-GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

Por fim, da mesma forma da Informação ora retificada, após sua aprovação, encaminhe-se cópias para as seguintes unidades:

- Superintendência de Informações do ICMS – SUIC

- Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS

- Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada - GINF

- Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED.É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/09/2008.