Consulta SEFAZ nº 171 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012

Veículo Usado - Operação Interna/Interestadual - Regime Estimativa Simplificado - Regime Estimativa Segmentada


INFORMAÇÃO Nº 171/2012 - GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 212/2012.

..., empresa situada na ..., em Alta Floresta/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE 4511-1/01, consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais e vendas efetuadas com veículos usados.

Para tanto, expõe que a empresa comercializa veículos usados adquiridos de pessoas físicas e jurídicas de forma interestadual e estadual. Acrescenta que nas vendas dos referidos veículos o ICMS é recolhido e apurado em conta gráfica, isto é, pelo regime normal de recolhimento, reduzindo o valor da base de cálculo à 5% do valor do produto constante da NF-e de venda.

Diz que conforme consta do inciso I do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos citados produtos será reduzida a 5%, desde que obedecido o previsto nos incisos I, II e III do §1º do aludido dispositivo.

Na sequência, transcreve o previsto no inciso I do §1º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT e, ao final, formula as seguintes questões:
1- A consulente deve recolher o ICMS nas aquisições de veículos usados de outra UF ou apenas na revenda dos mesmos, usufruindo do benefício de redução previsto artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT?
2- A empresa fica sujeita ao ICMS estimativa antecipada com encerramento da cadeia tributária?
3- No cálculo do ICMS estimativa antecipada será considerado a redução da base de cálculo acima citada?
4- Qual a data de vigência do recolhimento do ICMS pela sistemática do estimativa antecipada, caso seja devido?


É a consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 09/09/2011. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Ainda na preliminar, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, e que, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado, e, ainda, está enquadrada no regime de Estimativa Segmentada desde 01/01/2012.

A partir de 01.06.2011, passou a viger neste Estado o Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, correspondente às aquisições interestaduais de bens, mercadorias e respectivas prestações, o qual consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...).

Destacou-se.

A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, nos termos do previsto no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, conforme se transcreve:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;

(...) (Foi destacado).

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos e, também, substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária, com as ressalvas previstas no §3º do artigo 87-J-7 acima transcrito.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerado no cálculo do imposto, consta no item 531 do Anexo XVI deste Regulamento, qual seja de 13%.

Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo nas operações interestaduais de veículos usados a consulente deve efetuar os cálculos do imposto com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, a aplicação do percentual de 13% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais.Entretanto, conforme destacado anteriormente a consulente está enquadrada, também, no regime de Estimativa Segmentada nas operações de revenda de veículos desde 01/01/2012.

O regime tributário de Estimativa Segmentada é tratado nos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), sendo que em seu artigo 87-A-1 dispõe que as operações sujeitas a tal sistemática serão definidas por meio de Portaria, como segue:
Art. 87-A-1 Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta seção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão no montante estimado do imposto devido a título de substituição tributária.

(...)

§ 1º-B Para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta Seção, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando:

I – as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta Seção;

II – a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção;

III - respeitado o disposto no § 1° deste artigo, as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso anterior, que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta seção;

(...). Destacou-se

Com base no comando acima, foi baixada a Portaria n° 089/2012-SEFAZ, de 29.03.2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, que enquadrou no regime de estimativa segmentada, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, entre outras relacionadas, os quais deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria, para período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, que assim dispõe:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02 os quais, em relação ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se ao imposto devido com veículos usados, respectivamente pelas operações de saídas internas e interestaduais de revenda e pelas operações de aquisições interestaduais.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no parágrafo único do artigo 1º:

I – a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo regime de estimativa;

II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados.

§ 2º As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único Ocorrendo a suspensão ou cassação de regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único Exclusivamente pelas operações mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

Art. 5º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

(...)

Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na comercialização a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, podendo propor os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar operação prevista no parágrafo único do artigo 1º desta portaria;

II – apresentar os arquivos da EFD – Escrituração fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º Para fins do disposto no caput do artigo 4º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa –Portaria nº 005/2012-SEFAZ;

II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – Portaria nº 005/2012-SEFAZ".

Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a promover, até 31 de março de 2012, a regularização das respectivas pendências fiscais, comprovável mediante Certidão Negativa de Débitos CND-e, pesquisada na modalidade de fins gerais, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, da mesma modalidade.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

(...).(Destaque nosso).

A Portaria estabelece a aplicação do Regime de Estimativa Segmentada, para os contribuintes arrolados em seu Anexo Único, nas aquisições interestaduais, bem como as saídas internas e interestaduais de veículos usados.

Os valores mensais e anual correspondentes à consulente em questão, constam do item 9, do referido Anexo, e referem-se ao imposto devido nas operações mencionadas com veículos usados , conforme o disposto abaixo:
 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 089/2012-SEFAZ, DE 29/03/2012

ITEM INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL VALOR MENSAL (R$) TOTAL ANUAL(R$)
9 13.203979-6 ASSAF E ASSAF LTDA 831,60 9.979,20
(...) (...) (...) (...) (...)

Assim, conclui-se que, tanto as aquisições, bem como as saídas (revenda) dos veículos usados estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, e, por conseguinte, não é devido o recolhimento antecipado do imposto devido pelas aquisições interestaduais de veículos usados efetuadas pela consulente.

Por fim, cabe ressaltar que o regime de estimativa segmentada da presente portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido por outras operações não correspondentes as citadas no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.

Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Quesito 1-
No presente quesito, há de se considerar que no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, o regime aplicável nas aquisições interestaduais de veículos usados era o Regime de Estimativa Simplificado "carga média", sendo que este regime implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos e, também, substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Além disso, o entendimento firmado por essa unidade consultiva é de que apenas o valor correspondente à isenção concedida nos termos de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.

Em outras palavras, o valor correspondente à redução de base de cálculo concedido nos termos do Convênio ICM 15/81 não será excluído do valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.

Portanto, tem-se a informar que, no caso das aquisições interestaduais de veículos usados no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado e NÃO poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.Redação original.

Entretanto, o benefício de redução na base de cálculo citado pela consulente foi concedido nos termos do Convênio ICM 15/81 celebrado no âmbito do CONFAZ, e, assim, o valor da operação contemplado com a isenção parcial não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, nos termos do previsto no §3º do artigo 87-J-10 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Portanto, tem-se a informar que, no caso das aquisições interestaduais de veículos usados no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado e poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, desde que atendida as condições previstas pelo próprio artigo.

A partir de 01/01/2012, as aquisições e as saídas (revenda) de veículos usados, efetuadas pela consulente, estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, e, por conseguinte, não é devido o recolhimento antecipado do imposto devido pelas aquisições interestaduais de veículos usados efetuadas pela consulente.

Assim, a consulente deve efetuar o recolhimento dos valores mensais e anual que constam do item 9, do Anexo Único da Portaria nº 89/2012 correspondentes as operações acima mencionadas, sendo vedado à consulente acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, nos termos da referida Portaria.

Quesito 2-
Como ficou demonstrado no quesito anterior, no presente caso, há de se considerar o abaixo exposto:

- No período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, o regime aplicável nas aquisições interestaduais de veículos usados era o Regime de Estimativa Simplificado "carga média", sendo que o recolhimento do imposto devido pelas aquisições interestaduais de veículos usados pela consulente encerra a cadeia tributária, conforme o previsto no §4º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, que dispõe:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
- A partir de 01/01/2012, tendo em vista que as aquisições e as saídas (revenda) de veículos usados, efetuadas pela consulente, estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, o recolhimento do imposto conforme o previsto na referida portaria, também, ensejará o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais, nos termos do previsto no artigo 2º da referida Portaria.

Quesito 3-
Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito nº 1.

Quesito 4-
Conforme demonstrado no quesito nº 1, as aquisições interestaduais de veículos usados efetuados pela consulente ficam sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado "carga média" no período correspondente entre 01/06/2011 a 31/12/2011.

A partir de 01/01/2012 as aquisições e as saídas (revenda) de veículos usados, efetuadas pela consulente, estão abrangidas pelo regime de estimativa segmentada, nos termos do estabelecido na Portaria nº 89/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo: Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública