Consulta SEFAZ nº 171 DE 23/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 1999

Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS - NAI


Senhor Secretário:

Tendo sido autuada pelos fatos narrados no AIIM ... , de ....99 (fl.. 04), a empresa acima nominada requer à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária parcelamento, em 18 parcelas, com beneficio da espontaneidade previsto no artigo 40, § 1º, e artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Por solicitação da Assessoria da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, o processo foi encaminhado para parecer pela Coordenadoria de Tributação sobre a aplicabilidade da Lei nº 7.098/98, à espécie.

É o relatório.

De plano, incumbe anotar que o AIIM anexado reporta-se a duas infrações:

.omissão de saídas de mercadorias tributadas, apurada através de levantamento específico, relativo ao exercício de 1998, gerando ICMS de R$ 2.166,68, mais acréscimos;

.omissão de entradas de mercadorias, apurada através de levantamento específico, relativo ao exercício de 1998, implicando penalidade no valor de R$ 6.693,55.

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que pertine à aplicação das penalidades, trouxe inovações em relação à legislação anterior, assegurando, em seu artigo 40, os beneficios da espontaneidade, nos primeiros 30 (trinta) dias subsequentes à ciência da Notificação/Auto de Infração.

Objetivando uniformizar os procedimentos das unidades fazendárias diante das novas medidas inseridas no atual ordenamento jurídico, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária fez publicar a Instrução Orientativa nº 001/99-CGSIAT, de 15.07.99, esclarecendo a matéria.

Rezam os itens 3 e 4 da aludida Instrução Orientativa:

"3. O artigo 41 trata da multa aplicada em caso de recolhimento espontâneo do imposto, feito após o vencimento do prazo regulamentar, por iniciativa do sujeito passivo, ou seja, não há qualquer participação do fisco, compelindo o contribuinte ao cumprimento da obrigação principal.

3.1 Destaca-se que o artigo 41 refere-se, exclusivamente, ao cumprimento extemporâneo da obrigação principal.

3.2. A denuncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigação acessória está disciplinada no artigo 46, ficando o contribuinte a salvo da aplicação de penalidade, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que lhe for comunicado."

"4. O artigo 40 autoriza o pagamento do imposto com o beneficio da espontaneidade previsto no artigo 41, se for efetuado dentro dos trinta dias contados da data de ciência da NAI.

4.1. Contudo, o tratamento especial é assegurado apenas para o descumprimento da obrigação principal, uma vez que o artigo 40 referiu-se expressamente ao "previsto no artigo 41", não fazendo qualquer menção ao artigo 46.

4.2. Assim sendo, nestes primeiros 30 (trinta) dias, não correrá prazo para impugnação do crédito tributário referente ao descumprimento da obrigação principal, porquanto garantido o pagamento do tributo com os beneficios da espontâneidade.

4.3. Desta forma, nos primeiros 30(trinta) dias, contados da ciência da NAI, é assegurada a aplicação da multa de 4%(quatro por cento), 8%(oito por cento), ou 12%(doze por cento), conforme o recolhimento ocorra, respectivamente, até 10(dez), de 11(onze) a 20(vinte) e após 20(vinte) dias do vencimento do prazo regular para cumprimento da obrigação principal (não da ciência da NAI)

4.4. Entretanto, caso não seja possível efetuar, neste prazo, o pagamento total do débito, de uma só vez, o contribuinte somente poderá parcelar seu débito fiscal, ainda com os beneficios da espontâneidade, desde que haja previsão na legislação para celebração de acordo de parcelamento de débito espontâneamente denunciado

Conforme exarado no item 3, de plano, já se asfasta a possibilidade de se assegurar espontaneidade à contribuinte no que pertine à segunda infração. A omissão de entradas, decorre de descumprimento de obrigação acessória, implicando apenas aplicação de penalidade pela sua inobservância.. Destarte, com a lavratura do AIIM, resta afastada a espontâneidade,cabendo ao contribuinte o recolhimento da multa lançada ou, caso discorde da ocorrência infracional a sua imputação.

In casu, o pedido de parcelamento materializa a sucumbência da autuada ao ocorrência infracidnal imputada.

Todavia, o parcelamento somente seria possível se avençado em consonância com o disposto no artigo 47, ou seja, até 06 parcelas, com redução da multa, nas seguintes condições (inciso II):
02 parcelas - redução de 50% no valor da multa;

até 04 parcelas - redução de 40% no valor da multa.

até 06 parcelas ¨- redução de 30% no valor da multa

Ressalta-se que, caso houvesse efetuado o pagamento integral no prazo fixado para impugnação, a contribuinte poderia ter redução de 60% no valor da multa (cf. artigo 47, inciso I, da Lei nº 7098/98), o que não se verificou.

Contudo ainda, o artigo 47, inciso II, da lei nº 7.098/98 autoriza o parcelamento até o limite fixado em regulamento, sem qualquer redução do valor da multa. Combinando o citado preceito com o disposto no § 2º do artigo 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o limite máximo admitido, seria de 36 (trinta e seis) parcelas.

Vale a transcrição do artigo 546, § 2º, invocado:"Art. 546 .....
......

§ 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas." (Grifou-se) Quando da protocolização do requerimento (15.04.99), apenas a Portaria Circular nº 013/95-SEFAZ, de 20.02.95, disciplinava o parcelamento de débitos fiscais decorrentes da lavratura de Notificação/Auto de Infração, atendidas, porém, as alterações que lhe conferiram as Portarias Circulares nº 049 e 055/95-SEFAZ, respectivamente, de 16.06.95 e 28.06.95.

E, de acordo com o artigo 2º da referida Portaria Circular nº 013/95-SEFAZ, ao então Coordenador Executivo de Fiscalização, cujas funções estão hoje, parcialmente, cometidas ao Coordenador de Fiscalização, incumbe deliberar sobre os acordos de parcelamento superiores a 12 parcelas.

Por oportuno,registra-se que, em que pese a admissibilidade do limite de 36 parcelas, cada parcela não poderá resultar inferior a 10 (dez) UPFMT.

Sintetizando, no que aduz à segunda infração, descrita no AIIM:

. não há se falar em benefícios da espontâneidade;

. o parcelamento, em 18 parcelas, à época do pedido, não comportava qualquer benefício de redução de multa.

Cumpre agora que se examine a procedência do pedido quanto à primeira infração.

O imposto exigido pelo AIIM decorre de fatos geradores verificados no exercício de 1998. À época da protocolizaçêo do pedido (repita-se, 15.04.99), já estava em vigor a Portaria nº 009/99-SEFAZ, de 10.02.99, que disciplinava a forma e condições para a concessão de parcelamento decorrente de denúncia espontânea.

Nos termos do invocado Ato normativo, os parcelamentos de débitos fiscais espontaneamente denunciados poderiam ser concedidos com observância dos seguintes linútes (cf. artigo 1º):

. fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1998 - até 06 parcelas;

. fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998 - até 02 parcelas.

Por conseguinte, quando da protocolização do pedido de parcelamento, não havia previsão legal para celebrar o acordo, com os beneficios da espontaneidade, em 18 (dezoito) parcelas.

É a informação, ora submetida à consideração superior, a qual, se aprovada, deverá, juntamente com o processo que lhe deu origem, ser devolvida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para prosseguimento no exame do pedido formulado pela autuada.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 1999.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:

José Carlos pereira Bueno
Coordenador de Tributação