Consulta SEFAZ nº 171 DE 15/05/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 1996
Veículos Duas Rodas - Alíquota
Senhor Secretário:
A Secretaria de Estado de Fazenda de ..., através de sua DIPOT/DTC. solicita informações sobre a alíquota aplicada nas operações internas com motocicletas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
-
1. | 8711.10 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
2. | 8711.20 | Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3; |
- | 8711.20.0100 | Motocicleta com cilindrada não superior a 125 cm3; |
3. | 8711.30.0000 | Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 |
4. | 8711.40.0000 | Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3; |
5. | 8711.50.0000 | Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
Órgão fazendário interessado solicita, ainda, informações sobre a existência de regime especial de tributação para os produtos arrolados.
De acordo com o exarado o artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a alíquota aplicada nas operações internas com os produtos consultados é 17% (dezessete por cento), prevista no inciso 1, alínea "a", posto que não estão os mesmos relacionados entre aqueles submetidos às alíquotas diferenciadas de 12% (inciso III, alínea "b") ou 25% (inciso IV, alínea "a").
No entanto, a carga tributária nas operações internas com os citados bens, quando incluídos no regime de substituição tributária, é equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, uma vez que o Estado de Mato Grosso concede a redução de base de cálculo autorizada no Convênio ICMS 52/95, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de junho de 1996 pelo Convênio ICMS 121/95.
Vale a transcrição do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS que cuida da matéria:"Art. 52 - No período de 10 de outubro a 30 de junho de 1996 a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos ... e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
(...)
§ 1º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o beneficio da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo prevista neste artigo." (Destacou-se).
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 15 de maio de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo: Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária