Consulta SEFAZ nº 171 DE 15/05/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 1996

Veículos Duas Rodas - Alíquota


Senhor Secretário:

A Secretaria de Estado de Fazenda de ..., através de sua DIPOT/DTC. solicita informações sobre a alíquota aplicada nas operações internas com motocicletas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

-

1. 8711.10 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3
2. 8711.20 Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3;
- 8711.20.0100 Motocicleta com cilindrada não superior a 125 cm3;
3. 8711.30.0000 Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3
4. 8711.40.0000 Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3;
5. 8711.50.0000 Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

Órgão fazendário interessado solicita, ainda, informações sobre a existência de regime especial de tributação para os produtos arrolados.

De acordo com o exarado o artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a alíquota aplicada nas operações internas com os produtos consultados é 17% (dezessete por cento), prevista no inciso 1, alínea "a", posto que não estão os mesmos relacionados entre aqueles submetidos às alíquotas diferenciadas de 12% (inciso III, alínea "b") ou 25% (inciso IV, alínea "a").

No entanto, a carga tributária nas operações internas com os citados bens, quando incluídos no regime de substituição tributária, é equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, uma vez que o Estado de Mato Grosso concede a redução de base de cálculo autorizada no Convênio ICMS 52/95, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de junho de 1996 pelo Convênio ICMS 121/95.

Vale a transcrição do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS que cuida da matéria:"Art. 52 - No período de 10 de outubro a 30 de junho de 1996 a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

1 - em relação aos veículos classificados nos códigos ... e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -

NBM/SH;

(...)

§ 1º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o beneficio da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo prevista neste artigo." (Destacou-se).
É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de maio de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo: Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária