Consulta SEFAZ nº 170 DE 27/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2012
Regime Estimativa Simplificado - Pré Moldados/ Estruturas Metalicas - ANEXO XI - ANEXO XIV
INFORMAÇÃO 170/2012-GCPJ/SUNOR
......., empresa situada na ......., nº ....., sala ......., em ...../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., em resumo, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS nas operações de venda de estruturas metálicas e de pré moldados para terceiros.
Para tanto, a consulente expõe que pensando em expandir suas atividades comerciais pretende acrescentar em seu objeto a atividade de fabricação e venda de estruturas metálicas e pré moldados.
Em seguida, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS quando a venda for realizada para cliente situado em Mato Grosso ou em outra Unidade Federada.
Ao final, requer esclarecimentos sobre a existência de créditos, redução de base de cálculo ou isenção na comercialização desses produtos.
Por meio de contato telefônico a consulente acrescentou que os produtos a serem utilizados como matéria prima e material secundário na fabricação de tais estruturas (ferro, areia, cimento, dentre outros) serão adquiridos somente dentro do Estado.
É a consulta.
Pelos relatos, depreende-se que a consulente pretende desenvolver nova atividade, além da de construção civil, ou seja, pretende fabricar e vender estruturas metálicas e de pré moldados tanto para clientes situados em Mato Grosso como em outra Unidade Federada.
Com isso, a consulta será respondida considerando-se apenas as operações decorrentes da atividade de fabricação e vendas de estruturas metálicas e pré moldados a ser realizada pela consulente, como também que os produtos a serem utilizados como matérias primas e materiais secundários serão todos adquiridos neste Estado.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuinte desta SEFAZ, verifica-se que a atividade desenvolvida pela consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4120-4/00-Construção de Edifícios.
Vale lembrar que ao efetuar a fabricação de estruturas metálicas e de pré moldados para venda, a consulente estará realizando atividade que se enquadra como sendo de indústria.
Dessa forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 16 do RICMS/MT, essa nova atividade (indústria) obriga a consulente a proceder ao cadastramento de estabelecimento distinto junto a Gerência de Cadastro desta SEFAZ/MT, e com isso obter uma inscrição específica.
Quanto à incidência do imposto e a ocorrência do fato gerador, o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assim dispõe: Art. 1º O Imposto (...) – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).
De acordo com o § 2º-A do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS/MT, os estabelecimentos industriais mato-grossenses cujas CNAEs estiverem arroladas nos incisos III e V do Anexo XI do RICMS/MT estão credenciados de oficio como substitutos tributários.
Assim, considerando-se que a CNAE referente à atividade de fabricação de estruturas pré moldados ou metálicas estão arroladas, respectivamente, nos incisos V e III do aludido Anexo XI, logo, ao realizar tal atividade a consulente estará credenciada como substituta tributária
Esclarece-se que a substituição tributária em tela é aplicada somente na hipótese de o estabelecimento industrial efetuar venda interna a estabelecimento que destinar o produto a revenda, não sendo aplicada na venda para consumidor final ou para cliente situado em outro Estado (interestadual).
Ainda sobre a operação sujeita à substituição, informa-se que a apuração e recolhimento do imposto deverá ser efetuado com base no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT. Vale ressaltar que os percentuais da carga média, cuja aplicação tem como base a CNAE do destinatário, estão arrolados no Anexo XVI do RICMS/MT.
Alerta-se que atualmente a consulente está cadastrada como empresa de construção civil, com isso, na hipótese de vir a atuar no ramo de fabricação de estruturas de pré moldados ou metálicas, fica obriga a obter junto a Gerência de Cadastro desta SEFAZ/MT inscrição específica, uma vez que se trata de atividades distintas (construção civil e indústria).
Sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada na venda do produto, sendo a operação interna a alíquota é de 17% e se for interestadual é de 12%, conforme dispõe o artigo 49, incisos I e II, do RICMS/MT.
Quanto à aplicação de redução de base de cálculo ou isenção na operação de venda de tais estruturas, informa-se que não há previsão na legislação.
No tocante ao crédito, informa-se que pelo princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS, a consulente poderá se creditar do imposto decorrente da aquisição dos produtos a serem utilizados como matéria prima e material secundário na fabricação das estruturas metálicas e pré moldados.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública