Consulta nº 17 DE 25/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2016

ICMS. SIMPLES NACIONAL. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. VALOR AGREGADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que atua principalmente na facção de peças de vestuário (CNAE 1412-6/03).

Aduz que realiza industrialização por encomenda, em operação interna, nos termos do art. 334 do RICMS.

Questiona quanto ao tratamento tributário relativo ao valor agregado, referente ao serviço de industrialização por ela realizado e cobrado do encomendante, quanto à aplicação do diferimento do imposto previsto no art. 107, § 1º, iniciso III, do RICMS.

RESPOSTA

A respeito da matéria ora questionada, este Setor já manifestou o seguinte entendimento:

a) o regime do Simples Nacional não se coaduna com o diferimento do pagamento do ICMS referente ao valor agregado no processo de industrialização, constante no inciso III do § 1º do art. 107 do RICMS (precedente: Consulta nº 38/2013);

b) a receita auferida com a industrialização por encomenda, referente à mão-de-obra e ao material nela empregados, compõe a receita bruta tributável pelo Simples Nacional, nos termos da legislação de regência, devendo ser observada a tributação própria estabelecida para a atividade desenvolvida pela empresa; o valor das mercadorias e insumos recebidos do encomendante, objeto de retorno após a industrialização, por não se constituir em receita auferida, não integra o montante tributado (precedentes: Consultas nº 18/2008 e nº 69/2011);

c) com referência ao documento fiscal relativo ao valor agregado oriundo do processo de industrialização e ao montante de ICMS correspondente, pago no regime do Simples Nacional, esse imposto pode ser creditado pelo estabelecimento enquadrado no regime normal que recebe em retorno o produto industrializado, desde que a consulente efetue os procedimentos previstos no art. 10 do Anexo VIII do RICMS (precedente: Consulta nº 38/2013).

Registre-se, por fim, que a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.761.817-6.