Consulta nº 17 DE 10/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2009

ICMS. NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE.

A Consulente informa que atua na “extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado”. Cita os §§ 10 e 11 do art. 136 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 – RICMS/08 - e afirma que ganhou um processo de licitação cujo valor é superior a R$ 2.500,00.

Considerando que o contrato de licitação não a obriga à emissão da nota fiscal avulsa eletrônica-NFAe-, está emitindo notas fiscais parciais, por ocasião da entrega do material objeto da licitação, em valor inferior a R$ 2.500,00.

Ilustra seu ponto de vista por meio de um exemplo em que o valor da licitação é de R$ 20.000,00, porém são emitidas 10 notas fiscais modelo 1A no valor de R$ 2.000,00 cada parcela.

Entende que esse procedimento a dispensa da emissão da NFAe, em caso negativo, indaga como deverá agir no caso apresentado.

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevem-se as normas que envolvem a dúvida da Consulente: Art. 1º do Decreto n. 3.329, de 27/08/2008:

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados a exigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Regulamento do ICMS, art. 136, §§ 10 e 11:

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

(...)

§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações. (Obs.: Em vigor a partir de 1º.11.2008 - Dec. 3.330/2008)

§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações: (Obs.: Em vigor a partir de 1º.11.2008 - Dec. 3.330/2008)

a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

c) de fornecimento de energia elétrica.

No caso em análise, a legislação determina a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações quando o valor é superior a R$ 2.500,00.

Quando há entrega parcial, cada parcela é considerada uma operação, que deverá ser acompanhada da correspondente NFAe, salvo se esse valor for inferior a R$ 2.500,00, hipótese em que é facultativa a emissão da NFAe, que poderá ser substituída pela nota fiscal modelo 1 ou 1A. Ao contrário, no fornecimento global (não parcelado) não é lícito, com intuito de fugir dessa obrigação acessória, fazer-se o “desdobramento” de notas fiscais.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.