Consulta SEFAZ nº 17 DE 07/02/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 fev 2001
IPVA - Entidade Paraestatal
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ...., estabelecida na ...., Cuiabá -MT, requer reconhecimento de isenção do IPVA dos veículos constantes das Notas Fiscais de aquisição nºs ..... e ....., por se tratar de instituição de assistência social.
Como prova, oferece à apreciação fotocópia dos seguintes documentos:
1) Nota Fiscal nº ..... de 11/01/01, emitida pela .... Distribuidora de Veículos Ltda, no valor total de R$ 42.508,80, referente a aquisição de um automóvel marca FIAT/MAREA ELX 2.4 CHASSI 9...3 (fl. 04);
2) Nota Fiscal nº ...... de 12/01/2001, emitida pela .... Automóveis Ltda, no valor total de R$ 20.000,00, referente a aquisição de um automóvel marca VW/SAVEIRO 2.0, CHASSI: 9...8 (fl. 06);
3) Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, que atribuiu à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar a entidade requerente e Decreto nº 61.836, de 05 de dezembro de 1967, que aprovou o Regulamento da entidade requerente (fls. 12 a 59).
É o relatório.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores está hoje disciplinado pela Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que, quanto à isenção, asseverou:"Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
I - máquina e trator agrícola e terraplanagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VI - veículo de combate a incêndio;
VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário.
(...)."Constata-se, pois, que, entre as hipóteses isencionais, não está a mencionada pela Entidade requerente. De fato, quer-se crer que a sua pretenção prenda-se à imunidade constitucional, dada a referência do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Eis o estatuído no inciso VI do invocado artigo 150:"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
(...)
§ 6º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(...)". (Foi destacado).
E é em obediência ao comando constitucional que a Lei nº 7.301/00 anunciou:"Art. 8º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada ou ao consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo Brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto.
IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.
Parágrafo único O regulamento disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.O teor do dispositivo legal acima transcrito foi reproduzido pelo artigo 8º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e ainda, nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, detalha:"Art. 8º (...)
(...)
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.
§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
(...)". (Foi destacado).
E o remetido artigo 14 do CTN, com nova redação inserida pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, dispõe:"Art. 14 O disposto na alínea "c" do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(...)."Mesmo que a entidade requerente atendesse aos requisitos do artigo 14 do CTN, esbarraria no entendimento dado pelo § 2º do artigo 8º do Decreto nº 1.977 do que é instituição de educação e assistência social para efeito de fazer jus ao benefício, ou seja, aquela que tem seus serviços direcionados ao atendimento de toda a coletividade, indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.
A entidade requerente, tem personalidade jurídica de direito privado, conforme já previa o Decreto-Lei nº 9.853, de 13/09/46, que atribuiu à Confederação Nacional do Comércio o encargo da sua criação.
O interessado, na preleção do i. Hely Lopes Meirelles, inclui-se entre os chamados serviços sociais autônomos, quais sejam, aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o poder público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias." MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 18 Ed. Atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio Balestero e BURLE FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 335. (Destaques do Autor).
Ainda, no magistério do renomado Doutrinador, "os serviços sociais autônomos não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais, nem processuais, além daqueles que a lei especial expressamente lhes conceder. Cf. MEIRELLES. Op. Cit., p. 336-7.
Em que pese ter o Regulamento da entidade requerente, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 05.12.67, previsto o benefício da imunidade fiscal em seu artigo 7º, parágrafo único, esta não foi contemplada na Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, o artigo 41, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias da Magna Carta, determinou:"Art. 41Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei". (Destacou-se).
É de se lembrar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, determina em seu artigo 151, inciso III:
"Art. 151 É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
Destarte, por sua natureza jurídica e por não ter havido a exigida confirmação do tratamento especial antes concedido, não faz jus o requerente ao benefício da imunidade pleiteada.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação