Consulta SEFAZ nº 169 DE 19/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2009

Frigoríficos - Insumos/Resíduos - Embalagem/Vasilhame - ICMS Garantido


INFORMAÇÃO Nº 169/2009 – GCPJ/SUNOR

.... estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos, por seu contador, ...., mediante expediente de fls. 02 a 04, formula consulta sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Garantido e ICMS Normal sobre entrada de materiais de uso, consumo, ativo imobilizado, embalagem e outros insumos de produção.

1) Para tanto, em síntese, expõe que:

1.1) Recebe em transferência de outras filiais, sediadas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, materiais e bens (fl. 03):

a) Embalagens e outros insumos de produção, os quais são aplicados na atividade produtiva;

b) Materiais de uso e consumo; e

c) Ativo Imobilizado.

1.2) A SEFAZ tem efetuado a cobrança indevida; pois, sobre a matéria-prima a ser industrializada não cabe lançamento do ICMS Garantido ou do ICMS Diferencial de Alíquota de empresa enquadrada no Regime de Estimativa Segmentada (fl. 03);

1.3) De acordo com a cópia do parecer do protocolo 138795/2008, (anexado às fl. 16) é mencionada a orientação emanada da CI nº 061/GIEF/SEFAZ/2008, de não se aplicar a cobrança do ICMS Garantido Normal aos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa Segmentada (fl. 03);

1.4) Mesmo a consulente encaminhando à SEFAZ as cópias das notas fiscais (fls. 06 a 15) comprovando que a mercadoria se trata de embalagens, a cobrança do ICMS Diferencial e/ou Garantido sobre as entradas de embalagens tem sido mantida (fl. 03);

1.5) O ICMS Garantido Normal exigido pelo DAR-1/Aut nº 999/02.001.343-05 (fl. 05 e 24) no valor de R$ 8.807,05 é indevido, porque teve por base as notas fiscais de aquisição de embalagens (cópias das NFs às fls. 06 a 15).

2) Isto posto, questiona: se o entendimento exposto está correto e caso contrário, qual o correto (fl. 04).

É o relatório.

3) Sobre a matéria consultada, tem-se a esclarecer o que segue:

3.1) De fato, a Portaria nº 250/2008-SEFAZ enquadrou para o exercício de 2009, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1011-2/01, no regime de estimativa segmentada de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.

3.2) As entradas interestaduais de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado, recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, sujeitam-se à incidência do ICMS Diferencial de Alíquota, independente do regime de apuração do imposto (normal, estimativa ou estimativa segmentada).

3.3) Com relação à incidência do ICMS Garantido Normal sobre entradas de matéria prima e embalagens, depende da tributação da saída da produção conforme Artigo 435-L, do RICMS, a seguir reproduzido: "Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

(...)

§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial de produtos, inclusive embalagens, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto."(Destacou-se)

Verifica-se que, o dispositivo acima determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal, sobre entrada de insumos e embalagens destinados ao emprego no processo industrial, quando as saídas internas do produto fabricado estiverem beneficiadas com isenção, não-incidência ou diferimento; não importando se parte da produção será tributada na saída interestadual.

A saída interna da carne bovina, bufalina, suína e de aves, de origem mato-grossense é beneficiada com a isenção, de acordo com o artigo 82 do Anexo VII – Isenções, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a seguir transcrito:"Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados: (Decreto nº 1/03)

I - arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;

II - feijão;

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

IV - banana em estado natural;

V - Revogado. - Ver: Art. 110, deste Anexo.

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

(...)"

(Destacou-se)

As carnes de outras origens são beneficiadas com a redução de base de cálculo, conforme Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo do RICMS/MT:Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;Portanto, de acordo com os dispositivos acima, transcritos do RICMS, o ICMS Garantido Normal não deve ser lançado sobre a entrada interestadual de insumos e embalagens, destinados ao emprego no processo industrial, porque a saída interna da mercadoria industrializada pela consulente está beneficiada com isenção; ressalta-se que, não importa se parte da produção será destinada à saída interestadual tributada.

3.4) Desta forma, considerando que o ICMS Garantido Normal constante do DAR-1/Aut nº 999/02.001.343-05 (fl. 05 e 24) no valor de R$ 8.807,05 teve por base as notas fiscais de aquisição de embalagens (cópias das NFs às fls. 06 a 15), entende-se, com fundamento na legislação acima, que cabe à consulente protocolar junto a Agência Fazendária de Tangará da Serra, o respectivo pedido de revisão deste lançamento.

4) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação às unidades abaixo, para conhecimento.

Gerência de Execução de Serviços Oeste da Superintendência de Execução Desconcentrada
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/10/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública