Consulta SEFAZ nº 169 DE 21/03/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 1994

Feirantes/Ambulantes - Inscrição Estadual - Documento Fiscal


Senhor Secretário:

O Sindicato dos Camelôs do Estado de Mato Grosso representando a categoria expõe que, devido ao pouco lucro obtido com as vendas, a classe não vem cumprindo as obrigações fiscais para com o Estado.

No interesse de regularizar as atividades dos sindicalizados, solicita regime especial para pagamento do imposto e indaga:

1) O comércio ambulante (camelô) precisa de inscrição no Estado?

2) Precisa abrir uma Microempresa?

3) Qual o tipo de Nota Fiscal a ser usada?

4) Qual o valor do imposto a pagar no regime especial?

5) Será exigida a escrituração fiscal?

De início, ressalta-se que os camelôs, por exercerem o comércio, realizando operações de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS recebem, na legislação tributária estadual, o tratamento de contribuinte do imposto.

Uma vez integrantes do universo de contribuintes do Estado, deverão os mesmos se orientar pelas regras tributárias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

O Regulamento citado estabeleceu, dentre outras exigências, que os contribuintes:

- procedam à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes do início de suas atividades (Art. 10 e 21);

- emitam os documentos fiscais exigidos para a sua atividade (notas - fiscais série B, C, D ou E, obedecidos os critérios previstos no Art. 207).

- recolham o imposto de conformidade com o regime de tributação atribuído ao contribuinte (normal ou estimativa - Art.75).

Não é demais transcrever os dispositivos do Regulamento do ICMS que reforçam este entendimento:"Art. 358 - Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial.

I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativo a aquisição das mercadorias que detiverem.

III - talões em uso de impressos de documentos fiscais".

"Art. 359 - O disposto no artigo anterior, salvo disposições em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações."

"Art. 360 - Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no Art. 358, poderão permanecer na residência do contribuinte."
Com referência à necessidade de abertura de uma microempresa, é indispensável esclarecer que o regime tributário para microempresa foi instituído pela Lei nº 4.879, de 31.07.85, no objetivo de beneficiar os contribuintes já cadastrados no Estado.

A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 2.001, de 02.05.86 o qual, além de determinar os critérios para identificação e enquadramento de contribuintes como microempresários, concedeu isenção as operações de saídas de mercadorias por eles efetuadas, vigorando tal concessão até 31.12.89.

A partir de 01.01.90, iniciou-se a exigência do recolhimento do imposto em UPFMT, disciplinada pelas Portarias Circulares SEFAZ nº 017/90, nº 084/90 e nº 002/91, com termo em 31.03.91.

Em 1º.04.91, as microempresas passaram a recolher o ICMS obedecendo as regras normais de tributação, sujeitando-se, então, ao regime de estimativa ou de apuração normal.

Relativamente ao regime especial solicitado pelo consulente, ressalta-se que, a despeito das dificuldades por que passam o diversos setores da economia do nosso país, mormente o comércio praticado pelos ambulantes, não foi criado regime especial para pagamento do imposto ou para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais destinado à classe de comerciantes que o interessado representa.

Porém, a decisão sobre a matéria está afeta à Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT.

Desta forma, propõe-se o encaminhamento da presente Informação, em sendo aprovada, à Divisão de Controles Especiais da CGAT, para o estudo do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários