Consulta SEFAZ nº 167 DE 04/05/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 1995
Escrituração Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A epigrafada expõe e consulta o que se segue:
Exerce atividade de industrialização de couros bovinos.
Registra, via processamento de dados, tanto as entradas de mercadorias que geram crédito de ICMS (matéria prima, material empregado na produção), quanto aquelas consideradas despesas com material de uso e consumo (material de escritório, peças para manutenção, material de conservação de prédios e instalações), separando as mesmas por grupos, de acordo com a sua natureza e destinação.
Ao final, indaga sobre a possibilidade de escriturar as despesas que não geram crédito do imposto pelo seu montante mensal, entendendo que tal medida abreviaria o seu trabalho sem causar prejuízo para a Fiscalização.
É mister que se consulte a legislação fiscal do nosso Estado, mais precisamente no tocante ao registro de entrada de mercadorias no estabelecimento de contribuinte.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, já devidamente alterado pelo Decreto nº 81, de 28.03.95, que introduziu as normas advindas dos Ajustes SINIEF 03/94, 04/94 e 05/94 e dos Convênios ICMS 110/94 e 156/94, dispõe:"Art. 218 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
1) coluna 'Data de Entrada': data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º, ou da utilização dos serviços de transporte e de comunicação;
2) coluna sob o título 'Documento Fiscal': espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
3) coluna 'Procedência': abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4) coluna 'Valor Contábil': valor total constante do documento fiscal;
5) coluna sob o título 'Codificação':
a) coluna 'Código Contábil': o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna 'Código Fiscal': o Código Fiscal de Operações e Prestações;
6) coluna sob os títulos 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Crédito de Imposto';
a) coluna 'Base de Cálculo': valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna 'Alíquota': alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna 'Imposto Creditado': montante de imposto creditado;
7) coluna sob títulos 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações sem Crédito do Imposto':
a) coluna 'Isenta ou Não Tributada': valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna 'Outras': valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
c) coluna 'Outras': valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, essa circunstância será anotada.
§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 109 e inciso III do art. 112.
(...)"
E, ainda, em complementação à regra contida no § 5º acima:"Art. 109 - O contribuinte excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
(...)
§ 3º - A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal da Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
III - à alíquota aplicada.
§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos:
I - a indicação de dados ou situações de que trata aquele parágrafo;
II - a expressão: 'Emitida nos termos do § 3º do art. 109 do Regulamento do ICMS';
III - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
(...)
§ 6º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar a 2ª vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 7º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do §1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor."
"Art.112 - Na hipótese do art. 109, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue:
(...)
III - quanto ao § 3º:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;
b) as demais vias ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco".
Conforme se depreende da legislação acima, os lançamentos relativos às entradas de mercadorias e/ou à utilização de serviços deverão ser feitos documento a documento, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, na forma prescrita no § 3º do art. 218 do RICMS retromencionado.
Exceção é feita, porém, ao registro de documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte, os quais poderão ser escriturados englobadamente utilizando-se de nota fiscal, cujos procedimentos para a sua emissão estão determinados nos §§ 3º e 4º do art. 109, c/c o inciso III do art. 112 do diploma legal já citado.
Entende-se, destarte, não ser possível à contribuinte proceder ao registro dos documentos referentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, englobadamente, conforme requerido.
Levando-se em conta que a empresa opera com o sistema de processamento de dados, não é demais ressaltar que permanecem em vigor as regras pertinentes à utilização do livro Registro de Entradas, já enfocadas nesta Informação, a despeito da edição do Convênio ICMS 26/95, de 04.04.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, cujas instruções técnicas e operacionais necessárias à sua aplicação estão contidas no Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICMS 12/95, de 04.04.95.
É o que nos cumpre informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 04 de maio de 1995.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
José Carlos Pereirra Bueno
Assessor Tributário