Consulta SEFAZ nº 166 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012

Importação de matéria prima /fabricação de fertilizantes - ANEXO X

INFORMAÇÃO Nº 166/2012 – GCPJ/SUNOR - ......., estabelecimento situado na Rua ......, ......, ......., ......MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, de início, informa que nos termos do § 2º-A do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT armazena em estabelecimento portuário, situado na cidade de Paranaguá/PR, insumos importados que serão utilizados na fabricação de fertilizantes, com isso questiona se os recintos que utiliza para armazenamento de tais produtos estão de acordo com o disposto no referido § 2º-A.

Para tanto, a consulente expõe o que segue:

1 - que é indústria de fertilizantes simples e compostos, com unidades em vários Estados; bem como que possui unidade industrial no município de ..., e que toda a matéria para fabricação do fertilizante é importada;

2 - por questões de logística, diz que a empresa se interessa em realizar a operação de que trata o artigo 1º do ANEXO X do RICMS/MT, no que concerne ao armazenamento em estabelecimento portuário de parte dos produtos agropecuários importados;

3 - para que a operação seja efetuada de forma correta, entende ser necessário compreender o adequado alcance da regra prevista no § 2º-A do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, que assim transcreveu:

§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

4 - acrescenta que referido parágrafo estabelece a possibilidade de parte do produto importado ser remetido para armazenamento em estabelecimento portuário no Estado em que a importação se efetivou.

Na sequencia, informa possuir ou estar encaminhando contratação de armazenagem do produto importado junto a 3 (três) estabelecimentos, com as seguintes características:

I - Armazém A, CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais – emissão de warrant, estabelecido na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, situado na região portuária zona secundária, qualificado como Operador Portuário e portador de Certificado de Qualificação para Operador Portuário nº ..., emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina);

II - Armazém B, CNAE 5211-7/99 Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, estabelecido na cidade de Paranaguá/PR, situada na região portuária zona secundária, qualificado como Operador Portuário e portador de Certificado de Qualificação para Operador Portuário nº ..., emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina);

III - Armazém C, CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais – emissão de warrant, estabelecido na cidade de Paranaguá/PR, situada na região portuária zona secundária, não portador de Certificado de Qualificação para Operador Portuário.

Ao final, apresenta as seguintes indagações:

1. Está correto afirmar que Armazéns que ostentam as características referidas nos itens I, II e III acima atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

2. Para futuras eventuais contratações a serem encaminhadas pela consulente junto a Armazéns diversos,

2.1. está correto afirmar que armazéns situados na região portuária, tanto na zona primária como na zona secundária, qualificados como Operador Portuário e portadores de Certificado de Qualificação para Operador Portuário, atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT do estabelecimento portuário?

2.2. Está correto afirmar que Armazéns localizados na região portuária, tanto na zona primária como na zona secundária, mesmo não portadores de Certificado de Qualificação para Operador Portuário, atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

2.3. Armazéns situados na região portuária com cadastro de recinto alfandegado, atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

3. Para fins de cumprimento adequado do disposto no mencionado Anexo X, está correto afirmar que o Certificado de Qualificação para Operador Portuário ou Cadastro de Recinto Alfandegado junto a Receita Federal são documentos aptos a atender os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, e principalmente o seu § 2º-A, cujo alcance é o objeto de dúvida da consulente:

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...)

§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

(...)

§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I – a prévia formalização e registro da opção na forma do §1º-A;

II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

(...). (Os destaques não constam do original).

Convém informar que recentemente matéria semelhante foi apresentada pela consulente, por meio do Processo nº 5115184/2012; na ocasião, em resposta, foi formulada por esta GCPJ/SUNOR a INFORMAÇÃO Nº 096/2012-GCPJ/SUNOR. Eis a transcrição de trechos:

"Pela literalidade dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a partir de 1º de maio de 2012, para a fruição do benefício previsto no § 2º-A do art. 1º do Anexo X, deve ser efetuada a opção nos termos do § 1º-A, conforme estabelece o § 7º-A-1 do mesmo artigo, bem como atender às condições previstas no § 4º-A.

Em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, na qual é da essência a interpretação literal, não pode o intérprete ampliar ou restringir o sentido da norma.

Por conseguinte, na situação consultada, tendo o § 2º-A, concedido o benefício para armazenamento em estabelecimento portuário o qual faz parte da estrutura portuária, em que pese os argumentos da Consulente de que não há espaço nesses estabelecimentos, não há como estender tal benefício para depósito em armazéns situados na zona portuária que compreende além da área portuária também os seus arredores.
..................................................................................................
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem em que foram propostos:

1 - Não. Em se tratando de benefício fiscal a interpretação é literal, não havendo como ampliar ou restringir o comando da norma. Destarte, somente poderá usufruir do benefício os contribuintes por ele optantes e que atendam as suas condições, nas remessas dos produtos importados contemplados com o diferimento previsto no caput do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, com destino a estabelecimento portuário."

Como se observa, o entendimento firmado por esta unidade consultiva é o de que o diferimento de que trata o artigo 1º do Anexo X do RIMS/MT aplica-se tão-somente no caso de os insumos destinarem-se para armazenamento em estabelecimento portuário.

Entende-se aqui como estabelecimento portuário apenas aquele situado dentro do porto e não nas suas imediações ou no entorno.

Portanto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que somente os armazéns situados dentro porto é que, para efeito do disposto no § 2º-A DO ARTIGO 1º DO Anexo X do RICMS/MT, é considerado estabelecimento portuário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais– em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública