Consulta SEFAZ nº 166 DE 07/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 nov 2011

Indústria - SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa

INFORMAÇÃO Nº 166/2011 – GCPJ/SUNOR

...... representada por ....., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ...... e com CNAE Principal 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime mato-grossense de Estimativa Simplificado; em síntese, indaga sobre o cálculo do ICMS Substituição Tributária na operação interna.

Expõe que:

Tem a CNAE de indústria e comércio, porém a atividade principal é indústria.

Adquire matéria prima de fora do Estado e por ser optante pelo Simples Nacional paga através dos lançamentos efetuados pela GINF o percentual de 7,5% conforme o artigo 47, Anexo VIII, RICMS/MT.

Também, conforme o Anexo XIV do RICMS/MT, a empresa por ser indústria está obrigada a fazer a Substituição Tributária quando da comercialização interna destinada para revenda. A nota fiscal de venda é emitida com o CFOP 5.401 CST 010 e CSOSN 202; considerada a MVA do Anexo XI do destinatário da mercadoria e aproveita-se o crédito de 17% (por se tratar de operação interna).

Por ser optante pelo Simples Nacional, no final do mês é pago o percentual ao qual a empresa está enquadrada na tabela do valor do ICMS próprio na guia do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), sem qualquer aproveitamento do valor de ICMS já pago pela entrada.

Quando o contribuinte faz a escrituração no SPED Fiscal o lançamento referente às notas fiscais de saída no registro de saída é feito conforme exemplo em anexo, o mesmo também ocorre com o registro no livro de apuração do ICMS não separando o valor do Imposto retido por Substituição Tributaria do valor da operação; no entanto, na hora de efetuar o recolhimento pelo DAS, é feita a exclusão do referido valor (retenção do ICMS Substituição Tributária), mas esta informação não aparece nos registros dos livros (SPED).

Ante o exposto, indaga:

1) Por ser indústria, a consulente está sujeita a fazer a retenção do ICMS Substituição Tributária para as operações internas quando destinada à revenda?

1.2) Neste caso, o CSOSN e o CST usados estão corretos?

1.3) Também, quando se tratar de venda para não contribuinte do ICMS e ou não destinado a comercialização, como deverá ser emitida?

1.4) Quando for venda interestadual, a operação está sujeita ou não à substituição?

2) Quais campos as operações de venda com substituição tributária, no caso da indústria, devem ser escrituradas no livro registro de saída e no livro registro de apuração de ICMS? E nos registros do SPED Fiscal?

3) Em relação ao ICMS próprio, por ser optante pelo Simples Nacional, entende-se que o imposto deverá ser recolhido no DAS, porém, o ICMS pago na entrada poderá ser apropriado?

3.1) Se sim, de que forma será demonstrada no livro registro de apuração?

3.2) E quanto aos recolhimentos feito a maior o contribuinte poderá reaver? Qual procedimento?

3.3) O artigo 2º do Anexo XIII do RICMS/MT prevê o cálculo da proporcionalidade; no caso de indústria não enquadrada nos termos dos artigos 435-O-1 a 435-O-23, poderá se beneficiar da proporcionalidade?

4) Caso a empresa realize comercialização também de produtos já acabados, como se faz o aproveitamento do crédito do ICMS pago na entrada por antecipação? Ou neste caso, apenas se efetua a dedução da receita de vendas industrializadas e se tem como operação cuja cadeia foi encerrada?

5) Quanto ao inventário, por ser indústria ele está obrigado ao registro em qual livro? O modelo 3 previsto no artigo 217; Seção IV, artigo 220? O modelo 7, previsto no IX do artigo 217; Seção VIII, artigo 224?

É a consulta.

Examinado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE Principal 2223-4/00 e Secundárias 4679-6/04 e 4744-0/05 e que é optante pelo Simples Nacional; e também, é optante pelo Regime de Estimativa Simplificada deste Estado, que entrou em vigor a partir de 01.06.2011, conforme artigos 87-J-6 a 87-J-16, do RICMS/MT.

De acordo com o Anexo XVI - Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, os percentuais de Carga Tributária Média das CNAEs da consulente são:

Ordem CNAE Descrição % carga tributária média
243) 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 16%
(...)      
656) 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 18%
(...)      
705) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 15%

Nas exposições, a consulente informa que adquire matéria prima em operação interestadual e por ser optante pelo Simples Nacional recolhe através dos lançamentos efetuados pela GINF o percentual de 7,5% conforme o Artigo 47, Anexo VIII, RICMS/MT.

Quanto às entradas interestaduais em estabelecimento industrial, de insumos para a produção, vale recordar que até 30.05.2011, essas entradas se sujeitavam ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação (código 1997); e, a partir de 01.06.2011, passaram a sujeitar-se ao lançamento do ICMS Estimativa Simplificado (código 2010).

De modo geral, as indústrias processam os insumos, e daí, surgem novas mercadorias, que por ocasião da saída serão tributadas pelo ICMS:

Venda interna de mercadorias produzidas pela indústria Venda interestadual de mercadorias produzidas pela indústria
Caberá ao industrial mato-grossense recolher o ICMS Operação Própria; e, também efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, mesmo que a mercadoria não esteja relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT. Caso a mercadoria produzida, esteja relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, por ocasião da venda interestadual; além do recolhimento o ICMS Operação Própria, ao industrial mato-grossense caberá, também, efetuar a retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de destino, se previsto em Convênio ou Protocolo específico.

Considerando que a consulente, conforme sua CNAE Principal, fabrica tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, informa-se que essas mercadorias encontram-se relacionadas no item 8.3 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, como segue:Anexo XIV - Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, aplicadas a Segmentos Econômicos
Capítulo VIII - Material de Construção

Item Descrição NCM
8.3. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008    
(...)    
8.3.10 Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico 3917

O Protocolo ICMS 11/2008 foi firmado entre os Estados de Mato Grosso e São Paulo; portanto, na venda interestadual de produtos fabricados pela consulente e relacionados no Anexo Único do Protocolo em referência, para contribuintes paulistas, a consulente deve efetuar o cálculo do ICMS Substituição Tributária em favor do Estado de São Paulo conforme estabelecido no mencionado protocolo.

O ICMS Substituição Tributária a favor de outros Estados ou do Distrito Federal deve ser recolhido pela GNRE (Guia Nacional de Recolhimento Estadual).

Na venda interestadual de tubos de plástico para contribuintes de outras UFS, incidirá apenas o ICMS Operação Própria que será recolhido dentro do DAS.

Quanto à Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária na operação interna, a consulente deve observar o disposto nos dispositivos abaixo transcritos do RICMS/MT:Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...)Para melhor compreensão, a seguir, desenvolvem-se exemplos numéricos e hipotéticos do cálculo do ICMS Substituição Tributária, na operação interna, a serem efetuados pela consulente, que é estabelecimento industrial, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado, considerando as seguintes condições do destinatário:

(01) Venda interna da consulente para destinatário mato-grossense, estabelecimento comercial não optante pelo Simples Nacional; mas, optante pelo Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01.06.2011, com CNAE 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; portanto, com carga tributária média de 15% (Ordem 705, Anexo XVI, RICMS/MT) e MVA de 35% (Ordem 157, Anexo XI, RICMS/MT):

01 Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00
02 ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ para a consulente relativamente à entrada acima: R$ 5.000,00 x 7,5% (§ 1º, Artigo 47, RICMS/MT) = R$ 375,00
03 Valor total da Nota Fiscal de Venda de mercadorias produzidas pela consulente com insumos referidos na linha 01 = R$ 10.000,00
04 ICMS Operação Própria da consulente que será recolhido dentro do DAS: R$ 10.000,00 x 1,25% a 3,95% da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior (Anexo I ou II, Lei Complementar Federal nº123/2006)
05 Porém, o ICMS Operação Própria da consulente a ser considerado no Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária é de R$ 1.700,00, isto é, R$ 10.000,00 X 17%
06 Elementos /Dados /Variáveis a serem consideradas para compor a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária com CNAE 4744-0/05:
a) MVA 35% (Ordem 157, Anexo XI, RICMS/MT) = 35% x R$10.000,00 = R$ 3.500,00
b) Carga Média de 15% (Ordem 705, Anexo XVI, RICMS/MT)
Na prática, o valor do ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária é o montante que resulta da multiplicação do valor da margem de lucro pela carga média, ou seja, R$ 3.500,00 X 15% = R$ 525,00
No entanto, a legislação manda ajustar a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (a partir de 01.06.2011 para optante pelo Regime de Estimativa Simplificado conforme alíneas 'a' e 'b', Inciso III, §1º, Artigo 87-J-9, RICMS/MT) = R$ 13.088,14
Cálculo do Ajuste da BC Substituição Tributária
R$ 1.700,00 (ICMS Operação Própria) + R$ 525,00 (Valor Margem de Lucro X Carga Média) / 17% = R$ 13.088,14
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária = R$ 13.088,14 x 17% = R$ 2.225,00 – R$ 1.700,00 = R$525,00 = ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária e a ser recolhida pelo DAR.

(02) Venda interna da consulente, a partir de 01.10.2011, para destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional, com CNAE 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente:

01 Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00
02 ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ para a consulente relativamente à entrada acima: R$ 5.000,00 x 7,5% (§ 1º, Artigo 47, RICMS/MT) = R$ 375,00
03 Valor total da Nota Fiscal de Venda de mercadorias produzidas pela consulente com insumos referidos na linha 01 = R$ 10.000,00
04 ICMS Operação Própria da consulente que será recolhido dentro do DAS: R$ 10.000,00 x 1,25% a 3,95% da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior (Anexo I ou II, Lei Complementar Federal nº123/2006)
05 Porém, o ICMS Operação Própria da consulente a ser considerado no Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária é de R$ 1.700,00, isto é, R$ 10.000,00 X 17%
06 Elementos /Dados /Variáveis a serem consideradas para compor a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária optante pelo Simples Nacional, com CNAE 4744-0/05:
MVA 35% (Ordem 157, Anexo XI, RICMS/MT) = 35% x R$10.000,00 = R$ 3.500,00
Base de Cálculo para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária a partir de 01.10.2011 (§4º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT) = Carga equivalente a 7, 5% para o ano de 2011 (§1º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT; então = R$3.500,00 x 7,5% = R$ 262,50 = ICMS Substituição Tributária a Reter e a Recolher relativamente ao destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
Na prática, o valor do ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária optante pelo Simples Nacional é o montante que resulta da multiplicação do valor da margem de lucro pela carga mato-grossense do optante pelo Simples Nacional; ou seja, R$ 3.500,00 X 7,5% = R$ 262,50
No entanto, a legislação manda ajustar a Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária; assim o cálculo do Ajuste da Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 1.700,00 (ICMS Operação Própria) + R$ 262,50 (Valor Margem de Lucro X Carga prevista no §1º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT / 17% = R$ 11.544,12
R$ 11.544,12 x 17% = R$ 1.962,50 - R$ 1.700,00 = R$262,50 = ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária e a ser recolhida pelo DAR.

A Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecidos nas Resoluções abaixo indicadas:Resolução CGSN nº 10/2007(Resolução CGSN nº 10/2007, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas empresas optantes do Simples Nacional; ):

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Resolução CGSN nº 51/2008(Resolução CGSN nº 51/2008, dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.):

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLE NACIONAL"; e

II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI." (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

(Foi sublinhado)Ou seja, na nota fiscal a ser emitida pelo optante pelo Simples Nacional, o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) pois será recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95%, estabelecidas nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006.

Na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional deve constar a indicações:

- da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; e

- do valor do ICMS Substituição Tributária (que é calculado à alíquota de 17% sobre o valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária e deduzido o valor do ICMS Operação Própria de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008).

Isto anotado, as questões formuladas pela consulente, que se referem à obrigação tributária principal, serão respondidas abaixo:

Dúvida (1)

Sim, a consulente, na qualidade de estabelecimento industrial, deve reter e recolher o ICMS Substituição Tributária, quando efetuar venda interna de sua produção, para estabelecimento comercial que destinará as mercadorias à revenda. O ICMS Substituição Tributária retida desse destinatário será recolhida pelo DAR a favor do Estado de Mato Grosso.

Dúvida (1.3)

Quando a consulente promover saída interna ou interestadual, para não contribuintes do ICMS ou para pessoa jurídica que não destinará a mercadoria à comercialização, ou nas outras hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 291 do RICMS/MT, reproduzido a seguir, a consulente não fará a retenção do ICMS Substituição Tributária.Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.Nestas hipóteses, a nota fiscal deve ser emitida conforme trechos transcritos anteriormente da Resolução CGSN nº 51/2008; isto é, devem ser inutilizados, os campos destinados à base de cálculo e ao ICMS da obrigação própria.

Dúvida (1.4)

Se a mercadoria produzida pela consulente estiver classificada na posição 3917 (tubos) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e for objeto de saída interestadual para contribuintes paulistas que destinará as mercadorias à revenda, nos termos do Protocolo ICMS 11/2008 (Item 8.3, Apêndice, Anexo XIV, RICMS/MT), a consulente deve reter o ICMS Substituição Tributária e recolher pela GNRE a favor do Estado de São Paulo.

Nas demais saídas interestaduais, ainda que de tubos classificados na posição 3917 da NCM não se fará a retenção do ICMS Substituição Tributária; também, nesta hipótese a nota fiscal deve ser emitida conforme trechos transcritos anteriormente Resolução CGSN nº 51/2008; isto é, devem ser inutilizados, os campos destinados à base de cálculo e ao ICMS da obrigação própria.

Dúvida (3)

Sim, optante pelo Simples Nacional recolhem o ICMS próprio pelo DAS e com alíquotas que variam de 1,25% a 3,95% da faixa de receita bruta a que a esteve sujeita no mês anterior (Anexo I ou II, Lei Complementar Federal nº123/2006).

Na carga tributária final estabelecida para os optantes pelo Simples Nacional já estão abrangidos os créditos do ICMS relativos às operações anteriores; portanto, a consulente, nessa condição, não há que se falar em apropriação de crédito do ICMS pago na entrada.

Dúvida (3.1)

Como visto anteriormente, a consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional não há créditos a serem escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Dúvida (3.2)

As quantias, porventura, recolhidas indevidamente aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte. Os procedimentos fiscais a adotar encontram-se descritos nos artigos 537 ao 545-A do RICMS/MT, no Capítulo que cuida do Processo de Restituição.

Dúvida (3.3)

De fato, o artigo 2º do Anexo XIII do RICMS/MT prevê a exclusão de certas receitas da Base de Cálculo do Simples Nacional, pelo critério da proporcionalidade, em função da tributação atribuída na ocasião das entradas de mercadorias prontas adquiridas para revenda pelo estabelecimento industrial:

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.

Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;

II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;

III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.

(Foi grifado)Embora o retro mencionado dispositivo faça referência ao ICMS Garantido Integral (que incidia na aquisição interestadual para revenda de mercadorias prontas não arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT) e ao ICMS Substituição Tributária (que incide na aquisição interestadual para revenda de mercadorias prontas arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT); vale ressaltar, que nesta data, referidas modalidades de cobrança foram substituídas pela cobrança do ICMS Estimativa Simplificado.

Então, caso a consulente, além de insumos para fabricação de mercadorias, adquire em operação interestadual, mercadorias prontas para revenda, arroladas ou não no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, poderá excluir da Base de Cálculo do Simples Nacional, as receitas geradas pela venda dessas mercadorias adquiridas prontas para revenda, cujas entradas se sujeitaram ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária e ou ICMS Estimativa Simplificado.

Para melhor entendimento, reproduz-se, com adaptações, o exemplo numérico da Informação nº 006/2008-GCPJ/CGNR, referente o cálculo da exclusão da Base de Cálculo do Simples Nacional das receitas de mercadorias cujas fases de tributação estão encerradas:

BASE DE CÁLCULO DO ICMS SIMPLES NACIONAL
RECEITAS discriminadas conforme o §4º, Artigo 18, LC 123/2006, decorrentes de:
(1) Revenda de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT (cuja entrada ocorreu com ICMS Substituição Tributária recolhida pelo fornecedor) R$ 2.100,00
(2) Revenda de mercadorias prontas (cuja entrada se sujeitou ao lançamento pela SEFAZ do ICMS Estimativa Simplicificado)R$ 2.200,00
(3) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplicificado) R$ 10.000,00
(4) Outras receitas, provenientes de saídas: Interestadual; a Consumidor final, a não contribuinte do ICMS; a outro Estabelecimento Industrial para utilizar como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; a outro Estabelecimento credenciado como Substituto Tributário em relação à mesma espécie de mercadoria).R$ 5.000,00
TOTAL DAS RECEITASR$ 19.300,00
DADOS DAS AQUISIÇÕES
(1) Entrada do mês de mercadorias prontas adquiridas para revenda e arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS; e que tiveram o ICMS Substituição Tributária recolhida pelo fornecedor R$1.000,00
(2) Entrada do mês de mercadorias prontas adquiridas para revenda e não arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS; portanto, que tiveram o ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ/MT R$1.100,00
(3) Entrada do mês de matéria prima que teve o ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ/MTR$ 5.000,00
(4) Outras Entradas R$ 400,00
TOTAL DAS ENTRADAS R$ 7.500,00
EXCLUSÕES previstas no Artigo 2º, do Anexo XIII do RICMS/MT.
Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) Entradas Substituição Tributária + Estimativa Simplificado = R$ 2.100,00 / Entradas Totais = R$ 7. 500,00 X 100% = 28%
Percentual de 28% a ser aplicado sobre o valor do Faturamento Total para obtenção do valor da exclusão prevista no Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT (R$ 19.300,00 X 28%)(R$ 5.404,00)
Base de Cálculo do Simples AjustadoR$13.896,00

Dúvida (4)

Quando a consulente, no exercício de sua atividade secundária, de comércio atacadista ou varejista de matérias de construção, realizar venda interna de produtos já acabados e que foram adquiridos de outros estabelecimentos e com o ICMS Substituição Tributária recolhidos corretamente pelo fornecedor; ou, com ICMS Estimativa Simplificado recolhido pela consulente por ocasião da entrada; então, a fase de tributação dessas mercadorias adquiridas prontas para revenda, estará encerrada; portanto, as receitas geradas pela venda dessas mercadorias deverá ser excluída da Base de Cálculo do Simples Nacional, como demonstrado acima.

Sobre a saída de mercadoria, cuja fase de tributação está encerrada, não há que se falar em aproveitamento de crédito pago por antecipação e como já informado, na carga tributária final reduzida, para optantes pelo Simples Nacional, entende-se que já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.

Por fim, cabe ressalvar, que conforme o disposto no artigo 522, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, a presente consulta será desmembrada, para que a unidade pertinente, qual seja, Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, providencie respostas às dúvidas 1.2, 2 e 5, relativas às obrigações acessórias.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de novembro de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública