Consulta SEFAZ nº 166 DE 22/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2008

Prestação de Serviço de Transporte - CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas - Isenção

INFORMAÇÃO Nº 166/2008 – GCPJ/SUNOR

1) A unidade fazendária acima indicada, por seu Gerente, ..., mediante CI nº .... (fl. 2/3), expõe:

-A prestação de serviço de transporte intermunicipal, destinada a contribuinte do ICMS, é isenta conforme Artigo 100, do Anexo VII, do RICMS. Contudo, em determinados períodos, o próprio artigo traz limites de vigência (fl. 02).

-Nestes intervalos, o contribuinte não emite Conhecimentos de Transporte ou não procura a Agência Fazendária para emissão do CTA para acobertar as prestações de serviço realizadas, preferindo aguardar a publicação do ato (fl. 02).

2) Isto exposto, indaga:

a) "A Agência deve acatar solicitação do transportador autônomo que objetiva emissão de CTA para acobertar prestação de serviço já efetuada anteriormente, em razão de que 'hoje' o Decreto com especificação do benefício é retroagido"? (fl. 03)

b) "Outra situação que causa desconforto é que transportadores autônomos que prestam serviços para a CEMAT comparecem à unidade fazendária para emissão do CTA após vários dias de efetivamente terem já efetuado a prestação de serviço. Segundo os mesmos é norma da CEMAT que só após concluída a prestação de serviço de transporte é que a mesma expede relatório informando valor do frete, e isto leva muitos dias. (...) este transportadores aguardam também a publicação do ato que contempla tal benefício. Neste caso devemos ou não emitir CTA nestas condições"? (fl.03)

3) O dispositivo citado pelo consulente prevê:RICMS, ANEXO VII – ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

(...)

"Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)

Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008)

Nota:

1. Convênio ICMS 4/04 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 40/06) "

É a consulta.

4) O preceito em referência foi prorrogado pelo Convênio ICMS 71/2008 e implementado pelo Decreto nº 1.490/08, publicado na página 01, do Diário Oficial do dia 30.07.2008 e pelo Decreto nº 1.541/08, e tem a seguinte redação:

"Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações arroladas:

I – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

a) do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
1) (...)  
27) Art. 100, parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011.

(...)"

5) Com relação à dúvida transcrita no item 2, "a" constata-se que o Decreto que prorrogou a vigência do benefício foi publicado no Diário Oficial do dia 30.07.2008, ou seja, um dia antes do término, razão pela qual, neste caso, não há que se falar em retroação de vigência.

O procedimento administrativo fiscal no que se refere à vigência da lei tributária, deve observar a regra geral, isto é, a ocorrência do fato gerador subordina-se ao dispositivo então vigente na respectiva data, como determina o artigo 144 da Lei nº 5.172, denominado Código Tributário Nacional:

"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (...)".

Entretanto, surtirão efeitos retroativos quando a própria lei assim estabelecer. Para melhor compreensão deste princípio, transcreve-se trechos do texto disponível em http://www.mpdft.gov.br/orgaos/cidadao/decisoes/acp0952818_liminar.htm, acesso em 21 de agosto de 2008:

"Embora a irretroatividade da lei seja a regra geral, verifica-se do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que este princípio não é absoluto, já que possibilita a retroatividade da lei que não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

(...)

"Por seu turno, José Afonso da Silva, "in" Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 15ª Edição, 1998, afirma que: "a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu), resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente".6) Quanto à questão transcrita no item

2, "b", o consulente não deixou claro as razões pelas quais cabem à Agenfa emitir Conhecimento de Transporte Avulso para autônomos em razão da prestação de serviços à CEMAT; assim, entende-se importante destacar o que segue:

6.1) sobre o momento da ocorrência do fato gerador e do local da prestação de serviços de transporte o Regulamento do ICMS estabelece:"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Art. 31 O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável, é:

(...)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário de serviço, neste Estado, no caso de utilização do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhame, sacarias e assemelhados;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos; (...)"6.2) O Conhecimento de Transporte Avulso, dever ser emitido pelo órgão fazendário com as indicações estabelecidas nos artigos 4º a 6º, da Portaria nº 095/96 – SEFAZ (que instituiu o novo modelo da NFP e Avulsa e de CTA e disciplina sua implantação) e Anexo Único - Instruções para o Preenchimento do CTA da Instrução Normativa nº 11/96 CGSIAT - Consolidada até a Instrução Normativa nº 6/2001.

6.3) Atente-se para o terceiro considerando da aludida Portaria 095/96 – SEFAZ : "CONSIDERANDO que, em razão da incontestável importância da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, e do Conhecimento de Transporte Avulso, para acobertar as operações ou prestações com produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, bem como no controle da arrecadação do ICMS, incidente nestas operações";Então, é certo que cabe à Agenfa emitir o CTA nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que para acobertar transporte de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal.

6.4) Não sendo para abrigar transporte de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, caberá ao tomador do serviço (CEMAT) emitir o respectivo documento fiscal nas hipóteses relacionadas nos dispositivos abaixo, do RICMS/MT:

"Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

(...)

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.

(...)
 

Art. 109 O contribuinte, (...), emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...)

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII.

§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte (...)"É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 agosto de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 01/09/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública