Consulta SEFAZ nº 165 DE 26/06/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2014
Obrigatoriedade Insc. Estadual - Água Natural Não Canalizada - Aquisição de mercadorias em outras UFs
INFORMAÇÃO Nº 165/2014-GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., em resumo, consulta sobre a necessidade de o estabelecimento estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como sobre as obrigações principal e acessórias do ICMS afetas à empresa.
Para tanto, expõe que a empresa é uma concessionária prestadora dos serviços de tratamento e distribuição de água, e tratamento e coleta de esgoto do Município de .../MT.
Expõe, ainda, que, em 2013, realizou consulta junto a esta SEFAZ/MT, por meio do Processo nº .../2013, com intuito de dirimir dúvidas acerca dos procedimentos necessários para que pudesse efetuar a locação de máquinas e equipamentos de pessoas jurídicas situadas em outros Estados, sem a incidência do ICMS, considerando a hipótese de não estar inscrita como contribuinte do imposto.
Em seguida transcreveu a Informação formulada pela Gerência de Informações Cadastrais/SIOR desta SEFAZ sobre a questão.
Ao final, questiona:
1-Quais são as obrigações acessórias e principais que a empresa estará sujeita caso realizar a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS?
2-Com a realização da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS a empresa será considerada sujeita passiva do tributo ICMS?
3-Caso a concessionária possua a inscrição no cadastro de contribuintes deixará de ser considerada consumidora final de produtos adquiridos de outros estados da federação?
É a consulta.
Especificamente sobre a Informação formulada pala GIOR, em resposta à consulente, esclarece-se que esta apenas considerou a operação a ser realizada (locação de máquina de empresa situada em outro Estado) e a condição da consulente junto a esta SEFAZ (não cadastrada como contribuinte do ICMS).
Eis a reprodução de trechos:
"..............................................................................
Diante do exposto e considerando a entrada de bem em decorrência de contrato de locação, ao abrigo da não incidência do ICMS, reproduz-se a seguir, os dispositivos do RICMS/MT, que obriga o destinatário do bem, estabelecido em Mato Grosso, a se cadastrar na SEFAZ/MT, para fim exclusivo de inserção de dados de Nota Fiscal de entrada interestadual, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais:
RICMS/MT:
"Art. 216-M Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (...)
§ 2º Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:
I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1; (...)
Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º do artigo 216-M, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado neste Estado.
§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput, será observado o que segue:
I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;(...)" (grifei)
Portanto, para obter a IE no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, o consulente deverá adotar os seguintes procedimentos, os quais se encontram disponíveis ao público no sitio1 da SEFAZ/MT (Agência Fazendária Virtual), com algumas complementações:
. FAC-eletrônica (Cadastro de Contribuinte) preenchida e assinada pelo contribuinte e contabilista (na aba identificação selecionar a opção > Inscr. p/ Registro Informação NF - e após a opção > Inscrição com prazo de duração);
. a data de validade da IE é a data final do contrato de locação;
. cópia do Alvará expedido pelo Poder Executivo Municipal do ano em exercício;
. cópias dos documentos pessoais do empresário individual, ou dos sócios ou dos diretores (no caso de S/A) e do preposto;
.CNPJ;
. cópia do Requerimento do Empresário Individual ou Contrato social ou Estatuto Social registrado na JUCEMAT;
. dispensado do pagamento da TSE;
. no caso de locação, juntar cópia do contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior a 120 (cento e vinte) dias, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
. será protocolizada2 via e-process3 (Decreto Estadual nº 2.166/2009), etc.
....................................................................
Por fim, ocorrendo à operação de entrada de bem em decorrência de contrato de locação, ao abrigo da não incidência do ICMS, obriga o destinatário do bem, estabelecido em Mato Grosso, a obter a IE no CCE na SEFAZ/MT, para fins exclusivos de registros de dados de Nota Fiscal de entrada interestadual, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
................................................................."
Como consta da Informação, nas entradas de bens e mercadorias originárias de outras UFs, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção e não incidência, quando houver previsão de retorno ao estabelecimento remetente, os estabelecimentos mato-grossenses ficam obrigados a inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e Outros Documentos Fiscais desta SEFAZ, os dados relativos à respectiva operação.
Vale ressaltar que na referida Informação, em decorrência dos questionamentos da consulente, a GIOR não analisou se, de fato, a consulente é ou não contribuinte do ICMS.
Sobre essa questão, informa-se que matéria semelhante foi submetida a apreciação desta unidade consultiva, o que culminou na Informação nº 361/2013-GCPJ/SUNOR, a qual, por sua vez, concluiu que no fornecimento de água tratada canalizada incide o ICMS, e que portanto a empresa fornecedora enquadra-se como contribuinte do imposto, estando obrigada neste caso a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, vide transcrição: "...................................................................................
Quanto à matéria, informa-se que para o Estado de Mato Grosso, a água natural canalizada, que após receber tratamento químico é distribuída, é considerada mercadoria. Por conseguinte, o fornecimento efetuado pela empresa concessionária caracteriza fato gerador do ICMS.
Ressalta-se que o entendimento acima é fundamentado na Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, como segue:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...).
Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
(...)
V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
(...) Destacou-se.
Do disposto acima infere-se que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria e que, portanto, a consulente é considerada contribuinte, pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria. Sendo assim, constitui uma de suas obrigações inscrever-se na repartição fiscal e, caso necessite usar documentos fiscais deve solicitar autorização da repartição fiscal competente.
Vale ressaltar que no ano de 1989 foi publicado o Convênio ICMS 98/89, citado pela consulente na Inicial, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural canalizada.
Com base no aludido ato convenial, o Estado de Mato Grosso estabeleceu a isenção do ICMS para as operações com água natural canalizada, estando a referida normatização prevista no artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, in verbis:Art. 158 Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1° janeiro de 1997)
Notas:
1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS n° 98/89).
2. Vigência por prazo indeterminado.Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1 – Sim. A água natural canalizada está isenta do imposto conforme artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.
2 – Sim. A consulente é considerada contribuinte pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria, mesmo sendo esta isenta do ICMS.
3 – Os documentos fiscais autorizados pela SEFAZ a serem emitidos pelos contribuintes são os constantes no artigo 90 do RICMS/MT, infra:Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
.................................................................."
Com base em todo o exposto, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que a empresa fornecedora de água tratada canalizada é contribuinte do ICMS e que, neste caso, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de contribuintes do Estado, bem como ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no RICMS/MT, como a emissão de Nota Fiscal (NF-e) e escrituração de livros fiscais, como previsto nos artigos 90 e seguintes.
No tocante a obrigação principal, quando do fornecimento da água, a operação está isenta do imposto; contudo, no caso de aquisição em outro Estado de bens para o ativo imobilizado ou de mercadoria a ser utilizada como material de uso e consumo, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota conforme dispõe o artigo 2º, inciso XIII c/c o artigo 50, inciso II, e § 1º, ambos do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luiz Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício