Consulta SEFAZ nº 165 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Obrigatoriedade Insc. Estadual - Água Natural Não Canalizada - Aquisição de mercadorias em outras UFs


INFORMAÇÃO Nº 165/2014-GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., em resumo, consulta sobre a necessidade de o estabelecimento estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como sobre as obrigações principal e acessórias do ICMS afetas à empresa.

Para tanto, expõe que a empresa é uma concessionária prestadora dos serviços de tratamento e distribuição de água, e tratamento e coleta de esgoto do Município de .../MT.

Expõe, ainda, que, em 2013, realizou consulta junto a esta SEFAZ/MT, por meio do Processo nº .../2013, com intuito de dirimir dúvidas acerca dos procedimentos necessários para que pudesse efetuar a locação de máquinas e equipamentos de pessoas jurídicas situadas em outros Estados, sem a incidência do ICMS, considerando a hipótese de não estar inscrita como contribuinte do imposto.

Em seguida transcreveu a Informação formulada pela Gerência de Informações Cadastrais/SIOR desta SEFAZ sobre a questão.

Ao final, questiona:

1-Quais são as obrigações acessórias e principais que a empresa estará sujeita caso realizar a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS?

2-Com a realização da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS a empresa será considerada sujeita passiva do tributo ICMS?

3-Caso a concessionária possua a inscrição no cadastro de contribuintes deixará de ser considerada consumidora final de produtos adquiridos de outros estados da federação?

É a consulta.

Especificamente sobre a Informação formulada pala GIOR, em resposta à consulente, esclarece-se que esta apenas considerou a operação a ser realizada (locação de máquina de empresa situada em outro Estado) e a condição da consulente junto a esta SEFAZ (não cadastrada como contribuinte do ICMS).

Eis a reprodução de trechos:
"..............................................................................

Diante do exposto e considerando a entrada de bem em decorrência de contrato de locação, ao abrigo da não incidência do ICMS, reproduz-se a seguir, os dispositivos do RICMS/MT, que obriga o destinatário do bem, estabelecido em Mato Grosso, a se cadastrar na SEFAZ/MT, para fim exclusivo de inserção de dados de Nota Fiscal de entrada interestadual, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais:

RICMS/MT:

"Art. 216-M Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (...)

§ 2º Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:
I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1; (...)

Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º do artigo 216-M, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado neste Estado.

§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput, será observado o que segue:
I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;(...)" (grifei)

Portanto, para obter a IE no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, o consulente deverá adotar os seguintes procedimentos, os quais se encontram disponíveis ao público no sitio1 da SEFAZ/MT (Agência Fazendária Virtual), com algumas complementações:

. FAC-eletrônica (Cadastro de Contribuinte) preenchida e assinada pelo contribuinte e contabilista (na aba identificação selecionar a opção > Inscr. p/ Registro Informação NF - e após a opção > Inscrição com prazo de duração);

. a data de validade da IE é a data final do contrato de locação;

. cópia do Alvará expedido pelo Poder Executivo Municipal do ano em exercício;

. cópias dos documentos pessoais do empresário individual, ou dos sócios ou dos diretores (no caso de S/A) e do preposto;

.CNPJ;

. cópia do Requerimento do Empresário Individual ou Contrato social ou Estatuto Social registrado na JUCEMAT;

. dispensado do pagamento da TSE;

. no caso de locação, juntar cópia do contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior a 120 (cento e vinte) dias, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

. será protocolizada2 via e-process3 (Decreto Estadual nº 2.166/2009), etc.

....................................................................

Por fim, ocorrendo à operação de entrada de bem em decorrência de contrato de locação, ao abrigo da não incidência do ICMS, obriga o destinatário do bem, estabelecido em Mato Grosso, a obter a IE no CCE na SEFAZ/MT, para fins exclusivos de registros de dados de Nota Fiscal de entrada interestadual, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
................................................................."

Como consta da Informação, nas entradas de bens e mercadorias originárias de outras UFs, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção e não incidência, quando houver previsão de retorno ao estabelecimento remetente, os estabelecimentos mato-grossenses ficam obrigados a inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e Outros Documentos Fiscais desta SEFAZ, os dados relativos à respectiva operação.

Vale ressaltar que na referida Informação, em decorrência dos questionamentos da consulente, a GIOR não analisou se, de fato, a consulente é ou não contribuinte do ICMS.

Sobre essa questão, informa-se que matéria semelhante foi submetida a apreciação desta unidade consultiva, o que culminou na Informação nº 361/2013-GCPJ/SUNOR, a qual, por sua vez, concluiu que no fornecimento de água tratada canalizada incide o ICMS, e que portanto a empresa fornecedora enquadra-se como contribuinte do imposto, estando obrigada neste caso a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, vide transcrição: "...................................................................................

Quanto à matéria, informa-se que para o Estado de Mato Grosso, a água natural canalizada, que após receber tratamento químico é distribuída, é considerada mercadoria. Por conseguinte, o fornecimento efetuado pela empresa concessionária caracteriza fato gerador do ICMS.

Ressalta-se que o entendimento acima é fundamentado na Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, como segue:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...).

Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;

(...)

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

(...) Destacou-se.

Do disposto acima infere-se que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria e que, portanto, a consulente é considerada contribuinte, pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria. Sendo assim, constitui uma de suas obrigações inscrever-se na repartição fiscal e, caso necessite usar documentos fiscais deve solicitar autorização da repartição fiscal competente.

Vale ressaltar que no ano de 1989 foi publicado o Convênio ICMS 98/89, citado pela consulente na Inicial, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural canalizada.

Com base no aludido ato convenial, o Estado de Mato Grosso estabeleceu a isenção do ICMS para as operações com água natural canalizada, estando a referida normatização prevista no artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, in verbis:Art. 158 Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1° janeiro de 1997)

Notas:

1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS n° 98/89).

2. Vigência por prazo indeterminado.Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1 – Sim. A água natural canalizada está isenta do imposto conforme artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

2 – Sim. A consulente é considerada contribuinte pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria, mesmo sendo esta isenta do ICMS.

3 – Os documentos fiscais autorizados pela SEFAZ a serem emitidos pelos contribuintes são os constantes no artigo 90 do RICMS/MT, infra:Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
.................................................................."

Com base em todo o exposto, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que a empresa fornecedora de água tratada canalizada é contribuinte do ICMS e que, neste caso, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de contribuintes do Estado, bem como ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no RICMS/MT, como a emissão de Nota Fiscal (NF-e) e escrituração de livros fiscais, como previsto nos artigos 90 e seguintes.

No tocante a obrigação principal, quando do fornecimento da água, a operação está isenta do imposto; contudo, no caso de aquisição em outro Estado de bens para o ativo imobilizado ou de mercadoria a ser utilizada como material de uso e consumo, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota conforme dispõe o artigo 2º, inciso XIII c/c o artigo 50, inciso II, e § 1º, ambos do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelangelo Luiz Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício