Consulta SEFAZ nº 164 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária-Autopeças


INFORMAÇÃO Nº 164/2014 - GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., consulta acerca do tratamento tributário conferido pelo Regime de Estimativa Simplificado na aquisição de pneus em outros Estados para revenda em Mato Grosso, principalmente no que se refere a aplicação do percentual da carga média.

Para tanto, em resumo, expõe que adquire pneumáticos em outros Estados para revenda em Mato Grosso, e que referidos produtos estão sujeitos à substituição tributária.

Acrescenta que o artigo 87-J-6 do RICMS/MT traz claramente que o ICMS-ST para contribuintes obrigados ao ICMS Estimativa Simplificado deve ser apurado na forma prevista daquela seção (com aplicação da carga média) para a antecipação do imposto.

Afirma que essa Secretaria de Fazenda tem enviado cobranças do ICMS Estimativa Simplificado cobrando alíquota diferente daquela determinada como carga média deste contribuinte.

Em seguida, reproduz trechos do artigo 87-J-6 (caput) e inciso III, e §§ 2º-A e 2º-B, todos do RICMS/MT.

Prosseguindo, diz que de acordo com esse dispositivo a carga média a que estaria sujeito o estabelecimento, de acordo com a sua CNAE, seria de 15%, mas que esta SEFAZ/MT vem cobrando a alíquota de 25% sobre as aquisições de produtos de borracha, o que ao seu entendimento estaria havendo um equívoco.

Ao final, questiona:

1- O Artigo 87-J-6 e 87-J-7 explana claramente a forma como devem ser calculados os valores para recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada, gostaríamos de saber com qual fundamento legal se baseia a cobrança de uma alíquota diferente para recolhimento do ICMS-ST para contribuintes sujeitos ao Regime do ICMS Estimativa Simplificada? (sic).

2- Como podemos fazer a impugnação da diferença cobrada em tais situações: sendo que os valores menores que 10 UPF devem ser impugnados via Revisão Precária e Sumária e não temos código para a situação de diferença da alíquota cobrada para a devida e que quando protocolamos via E-process os valores menores que 10 UPF os mesmos são inadmitidos, qual método devemos adotar para revisão do valor cobrado (relacionado a alíquota) em tais situações? (sic).

Também foi anexado ao presente processo, pela consulente, cópia do Documento de Arrecadação-DAR, emitido por esta SEFAZ, referente ICMS-ST no valor de R$ 654,83, fazendo menção a NF-e nº..., datada de 11/02/2014, e como base de tributação o valor total de R$ 2.619,30 e alíquota de 25%.

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4530-7/05-comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar.

Verifica-se, também, que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda em consulta ao Sistema de Informações desta SEFAZ/MT, e do site de Nota Fiscal Eletrônica, constata-se que a Nota Fiscal nº ..., a qual serviu de base para tributação do ICMS-ST, ora questionado pela consulente, cujo percentual de tributação foi de 25%, foi emitida no Estado de São Paulo e refere-se as seguintes aquisições:

- 120 unidades de protetores aro 20 AR - total R$ 2.019,60
- 30 unidades de protetores aro 22 RS FC – total R$ 599,70
TOTAL .............................................................. R$ 2.619,30

Como adiantou a consulente, de fato, as aquisições de pneumáticos em outros Estados para revenda em Mato Grosso estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, por se tratar de produto sujeito à substituição tributária.

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...). (Destaque nosso).

Considerando a CNAE principal da consulente (4530-7/05) e o disposto na Ordem 550 do Anexo XVI do RICMS/MT, a carga média aplicada é de 15%.

Entretanto, o próprio artigo 87-J-6, em seu § 2º, excetuou da aplicação do referido Regime algumas operações, dentre essas, destaca-se as hipóteses do inciso VIII, alínea "b-1", a saber:

Art. 87-J-6......................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VIII – operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

b-1) subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

(...). (Destaque nosso).

Por sua vez, o Anexo XIV do RICMS/MT, no Capítulo XIII do seu Apêndice, detalha o tipo de produto a que se refere o remetido subitem b-1:

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
(...) (...)  
     
13.3 13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93 (com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 92/2011 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)  
     
     
     
     
13.3.5 Protetores de borracha 4012.90
     
     
13.3-A.1 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada 40.06
13.3-A.2 Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida) 4008.21
13.3-A.3 Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha 4012.90


Ainda sobre os produtos supracitados, o § 2º do artigo 87-J-6 determina que, nesses casos, o recolhimento do imposto seja efetuado com base no artigo 87-J-16, que, por sua vez, prescreve:
 

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

V – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do artigo 2° daquele Anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...). (Destaque nosso).

Nessa linha, os §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do artigo 2º do Anexo XIV asseveram:
 

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

§ 4°-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-2 a 4°-E-2: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

I – subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

II-A – subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

(...)

§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
(...)    
     
mercadorias arroladas no subitem 13.3.5 do item 13.5 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A-2 e 13.3-A.3 do item 13.3 do Capítulo XIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)

§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E-1 O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4°-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...). (Destaque nosso).

Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, na hipótese de aquisição interestadual de produtos arrolados no subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV, tal aquisição não está sujeita ao Recolhimento do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e sim ao recolhimento do ICMS substituição tributária na forma dos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do artigo 2º do Anexo XIV, que no caso de mercadoria oriunda das Regiões Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo) prevê aplicação de alíquota de 25%.

Dessa forma, em sendo essa a situação da Nota Fiscal (NF-e) nº ..., que, a princípio, serviu de base para emissão do DAR em questão, conclui-se que está correto o lançamento.

Por fim, caso o produto adquirido não esteja arrolado em nenhum dos subitens supracitados, que prevê a aplicação do percentual de 25% no cálculo do imposto, a consulente poderá apresentar pedido de revisão.

Sobre o pedido de revisão, o artigo 570-A-1 do RICMS/MT dispõe que, para os casos em que o valor do crédito tributário a ser impugnado não seja superior a 20 UPF/MT, o pedido de revisão deve ser sumário.

Contudo, nos casos em que não haja código específico no sistema, como alega a consulente, o pedido de revisão poderá ser efetuado na forma geral como nas demais situações.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luiz Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício