Consulta SEFAZ nº 164 DE 27/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2011
SIMPLES NACIONAL - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 164/2011 – GCPJ/SUNOR
......., estabelecido na rua ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre os procedimentos para impugnação de aviso de cobrança relativo a débitos de substituição tributária, considerando que a empresa é optante do Simples Nacional.
Para tanto informa que existe o aviso de cobrança nº 509115/332/68/2011 em nome da citada empresa referente a GIA/ST, de junho de 2010.
Relata que a empresa é optante do Simples Nacional e apresenta seu entendimento no sentido de que, por esse motivo, não se submete a substituição tributária. Cita a NFe de nº 21, de 02/06/2010, declarando que nela não consta ST.
Afirma que a operação se refere a uma venda efetuada dentro do Estado de Mato Grosso.
Por fim, requer os esclarecimentos sobre qual o recurso para impugnação do aviso de cobrança.
É a Consulta.
Preliminarmente informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o contribuinte atua no ramo de comércio e indústria, sendo que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, da classificação IBGE.
O Consulente alega na inicial que por ser optante do Simples Nacional não se submete ao regime de ICMS Substituição Tributária. Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alinea a, assim determina:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...).
Da leitura do texto legal acima, infere-se que, diferentemente do entendimento exposto pelo contribuinte na Inicial, o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido.
Sobre a afirmação de que a operação se refere a uma venda efetuada dentro do Estado de Mato Grosso, deve-se considerar que a legislação doméstica prevê a cobrança do ICMS de Substituição Tributária promovida por estabelecimentos industriais em operações internas, conforme artigo 6º, §2º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
O artigo 1º, inciso V, do Anexo XI, do RICMS/MT, destaca em seu item 79 o CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, conforme abaixo descrito:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:
(...)
V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
(...) | |||
79) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 40% |
(...) |
Do exposto na legislação supra e, considerando que o CNAE da empresa está listado no anexo XI do RICMS/MT, pode-se inferir que a cobrança de ICMS de substituição Tributária é devida nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense pela Consulente.
Daí, pode-se afirmar, com base na legislação apresentada, que os débitos relativos ao aviso de cobrança referentes ao ICMS Substituição Tributária são devidos pela contribuinte, ainda que esta seja optante do Simples Nacional.
Em relação a impugnação do aviso de cobrança informa-se que todos os procedimentos, inclusive os prazos e documentos exigidos, estão descritos nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2011.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública