Consulta SEFAZ nº 163 DE 25/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2014

Diferencial Alíquota - Materiais Promocionais


INFORMAÇÃO Nº 163/2014 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., km ..., ..., ....l, em .....–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ...... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a tributação de material promocional adquiridos em transferência de outra unidade da Federação com posterior saída para seus clientes.

Para tanto informa que na transferência de Material Promocional entre unidades da mesma Empresa, porém de outra unidade da Federação para o Estado de Mato Grosso tem a seguinte dúvida:

Recolher ICMS Diferencial de alíquota na entrada deste material? Ou recolher ICMS Normal no momento da saída interna para supermercados?

Informa, ainda, que a Empresa ......., Substituta Tributária, possui Regime Especial (PRODEIC) e necessita de esclarecimentos com relação ao Material Promocional (Cartazetes, Banners, Expositores etc...) que são transferidos de outras Unidade da Federação para a sua Filial no Estado do Mato Grosso. Estes materiais são utilizados para propaganda dos produtos expostos em supermercados. Após o período de promoção estes materiais são descartados pelo próprio supermercado.

Esclarece que as operações internas efetuadas neste caso são: entrada em transferência de outro Estado; e, saída interna para supermercado como Remessa de Material Promocional.

Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Deve-se recolher o ICMS Diferencial de Alíquota na entrada em transferência deste material promocional?

2 – Deve-se recolher o ICMS Normal nas operações internas de remessa de material promocional?

3 – Se Recolher o ICMS Diferencial de Alíquota na entrada em transferência deste material promocional, encerra-se a cadeia de imposto? Não há necessidade de recolher ICMS Normal na operação interna de remessa de material promocional?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 10/10/2012. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a mudança de regime de tributação da empresa.

Registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como comércio e indústria, estando enquadrado na CNAE principal ....... - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. Verifica-se, também, que estava enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado até 01/05/2014. Porém, cumpre destacar que desde 02/05/2014 possui PRODEIC COM APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS.

Vale salientar, ainda nas preliminares que, a consulente possui diferimento do diferencial de alíquota desde 05/05/2014. Destaca-se, ainda que a consulente não informou o alcance do benefício de diferimento do diferencial de alíquotas.

Inicialmente, cabe esclarecer que o Diferencial de Alíquota tem o seu nascedouro na Constituição Federal de 1988, observadas as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, determina:

Art. 155....

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

(...)

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – Na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"

(...).

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, ao elencar as hipóteses constitutivas do seu fato gerador, estabelece:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...).

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha:

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

II – na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

(...)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, do caput, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)Destacou-se.

À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo e ativo fixo em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outro Estado configura fato gerador do ICMS.

No caso em epígrafe, a aquisição de material promocional (Cartazetes, Banners, Expositores etc...) para serem distribuídos pelo encomendante, ou seja, para o consumo, estará sujeito ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.

A forma de recolhimento do imposto deve ser pelo Regime de Estimativa Simplificado que foi instituído com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
 

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

(...)destacou-se.

Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; entre outras, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

(...).

Dessa forma, o imposto será calculado de acordo com uma carga tributária média fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1. Sim, como o material promocional é considerado mercadoria para uso e consumo deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquota na entrada dos produtos neste Estado. No caso em tela, a consulente estava na estimativa simplificada até 01/05/2014 e, portanto, nesse período deveria recolher por esta modalidade de tributação. A partir desta data, deve-se fazer a apuração normal do imposto.

2. Não. Até a data de 01/05/2014 em que a consulente estava na estimativa simplificada o recolhimento se dava sob este regime de tributação. A partir de 02/05/2014 em que se submeteu ao regime normal de tributação o recolhimento deve ser feito por esta modalidade. Nos dois casos o fato gerador do imposto é sempre a entrada do produto. As saídas seriam apenas de simples remessa, sem nenhuma tributação, haja vista que não seriam destinados a venda.

Ressalta-se, ainda, que caso o benefício do diferimento do diferencial de alíquota concedido a partir de 05/05/2014 alcance também as mercadorias destinadas a uso e consumo a consulente não precisará recolher o imposto a partir da data especificada.

3. Sim. O fato gerador do imposto nas operações de aquisição de produtos destinados a uso e consumo é a entrada do produto no estabelecimento e não a saída. Portanto, caso já tenha sido recolhido na entrada encerra-se a cadeia tributária e, portanto, não há necessidade de recolher o ICMS Normal na operação interna de remessa de material promocional por ser uma operação de simples remessa.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014.

José Elson Matias dos Santos
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luiz Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício