Consulta SEFAZ nº 163 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2009
Sal Mineralizado/Comum - Ração Animal - Insumo Agropecuário - Embalagem/Vasilhame - Isenção
INFORMAÇÃO Nº 163/2009 – GCPJ/SUNOR
01) ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., encaminhou o expediente de fl. 01 a 04, ao Senhor Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, relatando os transtornos abaixo descritos, aos quais a empresa tem sido submetida, à vista da cobrança do ICMS Garantido na entrada de insumos destinados à fabricação de ração animal, cuja saída de sua produção, cerca de 70% a 80%, destina-se ao mercado interno (fl. 04).
02) A chefia do Gabinete de Direção encaminhou este procedimento à AERP/SARP (fl. 05) para:
2.1) "analisar e analisar minuciosamente a situação";
2.2) "estudar a possibilidade de suspender todos os TAD´s então pendentes, desde que estejam sendo contestados por processo (interagir c/ a SUAC e/ou GAREC)";
2.3) "considerando a argumentação da entrada somente de insumo para industrialização (sal grosso ou em pedra), ver sobre a possibilidade de expedir orientação expressa, via aviso do servidor (ou outro), para evitar demora na conferência física da carga, bem como lavratura desnecessária de TAD (se insubsistente)".
03) A AERP/SARP (fl. 54) encaminhou o procedimento a esta unidade para que seja produzida resposta à empresa.
04) O contribuinte, em síntese, expõe que:
-tem como atividade a fabricação de suplementos minerais para bovinos conforme sua CNAE 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais (fl. 1);
-adquire, de outros Estados da Federação, os insumos como sal grosso e premix, para serem adicionados na fabricação do suplemento mineral (fl. 01);
-o produto fabricado pela empresa está devidamente registrado no Ministério da Agricultura (fl. 02);
-a empresa não adquire o sal grosso e o premix para revenda; no entanto, nas aquisições interestaduais destes insumos, quando as cargas chegam na barreira fiscalizatória, localizada na entrada de Mato Grosso, quase sempre, estes insumos são retidos e exigidos o ICMS Garantido Integral (fl. 01);
-a exigência deste recolhimento é indevido, com fundamento no artigo 435-L do RICMS que dispõe sobre a não aplicabilidade do ICMS Garantido sobre entradas de mercadorias adquiridas para serem utilizadas no processo industrial de produtos, cujas saídas internas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do ICMS previstas no inciso III, do artigo 60, do Anexo VII, do RICMS (fl. 02);
-a demora na liberação de suas cargas tem elevado seus custos de frete, pois o consulente incorre no pagamento de diárias aos motoristas (fl. 02);
-emitidas as cobranças do ICMS Garantido, o consulente tem que fazer defesas subseqüentes que levam algum tempo para sua anulação (fl. 02);
-o procedimento adotado pelo fisco, faz com a empresa seja obrigada a pagar o ICMS no ato, nas barreiras quando comercializa o suplemento mineral para outros Estados da Federação (fl. 03);
-outro transtorno decorrente do bloqueio de caminhões e cargas de insumos nas barreiras é o atraso no cumprimento da produção programada e da entrega de produtos comercializados, gerando perdas, descontentamento de clientes e aumento de custos financeiros (fl. 03);
-a empresa destacou um funcionário exclusivo para justificar diariamente perante a SEFAZ que a aquisição de sal e de premix não são destinados a comercialização e sim para adição nas fórmulas de suplementos minerais que industrializa (fl. 03);
-as autoridades fiscais têm reconhecido as nulidades dos atos, mas que por força dos trâmites normais há demora para anulação das cobranças, causando os transtornos relacionados (fl. 03).
05) Anexou às fls. 07 a 53, cópias de documentos ou originais de: notas fiscais de entrada de sal grosso e de suplemento mineral; os comprovantes da movimentação de protocolo onde consta existência de muitos processos e TAD´s suspensos para análise e outros comprovantes com o deferimento da solicitação de exclusão de lançamentos; fotos do sal grosso e prospecto do produto fabricado pela empresa.
06) Ante o exposto, solicita:
-a correta interpretação e aplicação da legislação, ou algum regime especial para conferência de suas cargas e desde que constatado que o produto transportado é o sal grosso ou premix, seja o transporte de sua carga liberada sem a emissão de DAR Garantido Integral. (fl. 03).
É o relatório.
07) De início cabe anotar que o contribuinte está correto quando em sua fundamentação afirma que o ICMS Garantido Integral só é devido pelo estabelecimento industrial sobre entradas de mercadorias prontas para revenda, de acordo com a Ordem 34 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e desde que as mercadorias ou as operações não estejam arroladas nos incisos I ao V do artigo 435-O-1 do RICMS/MT.
08) Desta forma, o ICMS Garantido Integral não pode ser lançado pelo fisco sobre a entrada interestadual de sal, seja ele in natura, grosso, mineralizado, premix, ou sobre qualquer outro insumo, assim como embalagens adquiridos pela indústria para ser empregada na fabricação de seu produto (suplementos minerais e protéicos para bovinos); pois estas mercadorias são compradas pela indústria para serem agregadas na fabricação de seu produto, no caso, ração animal.
09) De acordo com os dispositivos abaixo transcritos do RICMS, o ICMS Garantido Normal também não deve ser lançado sobre a entrada interestadual dos referidos insumos e embalagem, destinados ao emprego no processo industrial porque a saída interna do produto fabricado pelo consulente está beneficiada com isenção; ressalta-se que não importa se o produto fabricado é tributado na saída interestadual.
"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.
III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
(...)
§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial de produtos, inclusive embalagens, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto.
(...)"
(Foi grifado).
10) Como o contribuinte assinalou, de fato, as saídas internas da ração para alimentação animal fabricada pela empresa são amparadas pela isenção conforme dispositivo abaixo transcrito do Anexo VII do RICMS/MT - Isenções:
"Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(...)"
11) Em outras palavras, de acordo com os parágrafos 3º e 3º-B do artigo 435-L do RICMS/MT não cabe lançamento do ICMS Garantido Normal (e nem do Garantido Integral) sobre as entradas de matéria prima, como sal, seja ele in natura, grosso, mineralizado; premix; suplementos minerais ou qualquer outro insumo, inclusive embalagens adquiridos pelo consulente, que é indústria com CNAE 1066-0/00 porque a saída interna de ração animal da pecuária e congênere é amparada pela isenção de que trata o inciso III do artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.
Mesmo que o consulente efetue saídas interestaduais, de parte de sua produção de ração animal da pecuária e congênere, o ICMS Garantido Normal não será devido sobre a aquisição interestadual de insumos.
12) Por fim, visto que a solicitação do contribuinte descrita no item 6 retro é legítima, sugere-se a remessa de cópia da presente informação aos órgãos fazendários abaixo relacionados; para que sejam adotadas todas as medidas necessárias para solucionar o problema:
- Gabinete de Direção da SEFAZ, para conhecimento;
- Assessoria Executiva da Receita Pública/SARP, em razão do descrito no item 2.2 retro;
- Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC e à Gerência de Atendimento Regional da Baixada Cuiabana - GAREC / SUAC, em razão do descrito no item 2.2 retro;
- Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, para cientificar suas dez respectivas Gerências, em razão do descrito no item 2.3 retro;
- Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de setembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública