Consulta SEFAZ nº 162 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012
Sucatas/Metais/Cobres - Veículo - Tratamento Tributário
INFORMAÇÃO Nº 162/2012-GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Avenida ..., em Sinop–MT, com Razão Social ... e inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário sobre a entrada de sucatas de veículos no Estado; e, ainda, tributação na saída interestadual de produtos (bebidas) submetidas ao regime de substituição tributária.
Para tanto, expõe que em relação á aquisição de veículos baixados do sistema do Detran por motivos de acidentes (perda total) em que a venda é realizada através de leilões, realizados fora de Mato Grosso, e que o comprador aproveitará somente as peças boas; considerando que o comprador receberá a nota fiscal do veículo (como um todo).
Questiona-se:
1) Qual o tratamento tributário dispensado na entrada da mercadoria no Estado?
2) A mercadoria virá em um conjunto (carro inteiro) e será aproveitado somente as partes boas (como será dada a entrada na contabilidade fiscal da empresa), para que seja vendida sem conflito com a legislação?
3) No momento da entrada das partes no estoque será calculado o ICMS, antecipado, qual será a margem de lucro atribuído pelo Estado, sendo as peças usadas?
4) No caso de empresas estabelecidas em Mato Grosso como atacadista e varejistas não optantes do simples nacional de cervejas, chop e refrigerantes como deverão proceder, para revender estes produtos para outro Estado (Pará), sabendo-se que a tributação incidente sobre estes produtos segue o rito de substituição tributaria, sendo a indústria responsável pelo recolhimento.
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 4723-7/00 – Comércio varejista de bebidas; da classificação IBGE.
Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que consta o nome do ... como contabilista da empresa, estando o mesmo autorizado a fazer a Consulta em nome da Consulente nos termos do § 3º do artigo 520 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:Art. 520...
(...)
§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
Entretanto, a Consulta se refere a operações bastante distintas, uma sobre peças de carros e outra sobre bebidas. Nesse caso, a legislação proíbe a cumulação de matéria, com a devida ressalva, nos termos do artigo 523, § 3º, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 523 ...
(...)
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
(...)
Portanto, como se trata de matérias distintas, será respondida apenas a Questão 4, que trata de operações com bebidas, relativas ao regime de substituição tributária, haja vista que a empresa citada pelo contabilista como Consulente tem o CNAE de comércio varejista de bebidas.
Assim, segue abaixo a análise do mérito da matéria consultada.
As operações interestaduais com bebidas, a partir da celebração do Protocolo ICMS 11, de 23 de maio de 1991, passaram a se sujeitar ao ICMS substituição tributária, conforme abaixo transcrito:Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 04/98, efeitos a partir de 26.03.98.)
(...) Destacou-se.Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS deste Estado, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS substituição tributária, abaixo reproduzido:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
Abaixo é especificado o item 2.1 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 11/1991 à substituição tributária:
Apêndice a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:
2.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91 |
2.1.1 | Cerveja, inclusive chope |
2.1.2 | Refrigerante |
(...) |
Desse modo, as mercadorias constantes do apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
(...). Destacou-se.Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS estimativa simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...)Destacou-se. Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de estimativa simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
E, ainda, o regime de estimativa simplificado deverá ser observado nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Assim, tanto as aquisições interestaduais efetuadas pela Consulente quanto as internas recebidas de estabelecimentos industriais mato-grossenses, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 11/1991 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B do Regulamento do ICMS:
ART. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.O artigo 296-B reproduz o texto da Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, cuja redação se transcreve a seguir:
Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o ICMS retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.
Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.
De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, ou se a Consulente adquiriu a mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:ART. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).
§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
(...).
Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense poderá requerer a restituição quando a mercadoria for revendida em operações interestaduais.
Diante do exposto, passa-se à resposta do questionamento feito pela Consulente, somente em relação a Questão 4.
As operações de saída interestadual dos produtos comercializados pela consulente, que se submetem a substituição tributária, são tributados à alíquota de 12%, que corresponde ao ICMS de operação própria devido ao Estado de Mato Grosso.
Em relação ao imposto que já foi pago antecipadamente por substituição tributária, considerando que a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:
a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.
b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, ou se a Consulente adquiriu a mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Além disso, cabe salientar que as vendas interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de substituição tributária ficam sujeitas, também, ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação e/ou nos termos do Protocolo ou Convênio específico.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública