Consulta SEFAZ nº 161 DE 18/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2001

Consulta Ineficaz - Ilegitimidade da Parte


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à Av....Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 05.04.2001, firmada por sua contadora ... , inscrita no CRC sob n.º ..., formula consulta sobre isenção de ICMS nas operações de importação de produtos hortícolas e frutícolas em estado natural.

É a consulta.

O Processo Especial de Consulta previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seus artigos 520 e 521:

"Art. 520 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual

"Art. 521 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente".

"Art. 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

§4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Grifou-se.

Dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que estão autorizados a apresentar consultas, além das entidades representativas, o próprio contribuinte, por seu representante legal ou o procurador habilitado, sendo que neste último caso, deve ser juntado o respectivo instrumento de mandato.

No presente processo, a signatária não prova ser parte legítima para propor o Processo de Consulta.

Assim, resta apenas, reconhecer a ineficácia do procedimento.

Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no § 4º, do Artigo 523, já transcrito.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.

Cuiabá - MT, 18 de maio de 2001.

Selma Oliveira de Jesus
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação