Consulta SEFAZ nº 161 DE 24/09/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 set 1991
Substituição Trib.- Normas Gerais - Crédito Fiscal - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A .... , entidade de classe de Utilidade Pública e Órgão Consultivo do Governo Estadual, conforme Lei nº 490, de 29/09/1952, com sede na Rua ... , dirige-se a esta Assessoria para, com base nos artigos 520 e seguintes do Decreto nº 1.944/89, que regulamentou a Lei nº 4.519/88, expor e indagar o que se segue:
1 - Consulta a requerente sobre a forma de como procederem os seus associados, que são substituídos no pagamento do ICMS, quanto aos créditos oriundos de operações anteriores, devidamente pagos e escriturados, acumulados em conta gráfica.
2 - Explica que tal fato tem ocorrido com inúmeros associados contribuintes que, sendo substituídos no pagamento do imposto, vêm somando créditos em conta gráfica, sem poder utilizá-los, por não recolherem imposto ao Estado.
3 - Acreditam haver uma solução para o problema, tendo em vista que a substituição tributária é uma técnica fiscal de administração tributária e não um artifício de impedimento de créditos de ICMS.
4 - Transcreve o art. 307-A do atual RICMS e opina que a solução para o caso seria, guardadas as devidas condições específicas que o assunto requer, poderem os contribuintes substituídos transferir os legítimos créditos para que estes façam a compensação do imposto, Já que o direito líquido e certo e, da maneira como está a norma, fica o contribuinte impossibilitado de fazê-lo.
A princípio observa-se que a consulta não precisa o universo de contribuintes sujeitos à substituição tributária que motivaram as indagações.
Porém, tendo em vista o destaque dado, no Requerimento, à substituição tributária, nas operações com álcool carburante, haja vista a citação do art. 307-A do RICMS, passamos a analisar as indagações com vistas à tributação deste produto.
Necessário se faz que se esclareça o funcionamento do sistema de cobrança de imposto através da substituição tributária, no caso de circulação de álcool carburante.
Sobre o assunto, o artigo 305 do RICMS determina, no caso de operações internas realizadas pelo estabelecimento produtor, que seja transferida a responsabilidade do recolhimento do imposto para a distribuidora do produto.
O artigo 307-A autoriza a transferência, para o contribuinte responsável, do crédito do ICMS relativo aos insumos adquiridos e utilizados pelo produtor, cujo procedimento está normatizado através da Portaria nº 096/90, de 23/07/90, conforme prevê o artigo 308 do RICMS.
Ressalvamos, porém, que a substituição tributária do produto em tela não é prevista nos casos expressos no artigo 305-A abaixo transcrito:
"Artigo 305-A - 0 imposto será apurado e recolhido pelo próprio estabelecimento produtor quando promover a saída de álcool carburante diretamente a:
I - destinatário situado em outra unidade da Federação, não credenciado pela Secretaria da Fazenda;
II - revendedor varejista ou consumidor final.
Parágrafo único - na hipótese prevista no inciso I, o imposto será recolhido no ato da saída do produto, salvo quando o remetente for detentor de Regime Especial."
Apenas para esclarecer a respeito da não - cumulatividade sobre a cobrança do ICMS, incumbe-nos reforçar que o instituto da substituição tributária veio assegurar o cumprimento desse preceito constitucional.
De acordo com a legislação em vigor, denota-se que o valor do imposto é determinado pelo responsável utilizando-se a base de cálculo prevista no artigo 38 do Regulamento e o valor do imposto retido a recolher só é obtido após a dedução do valor devido pela operação do próprio remetente.
Para aprofundar os conhecimentos a respeito do assunto, sugerimos a leitura da Portaria Circular 058/91, de 04/09/91, onde se encontram detalhadas as normas que regem as operações com produtos sujeitos à substituição tributária, em particular no capítulo V, artigos 28 e seguintes, que estabelecem as obrigações acessórias dos contribuintes substituídos.
Se, após conhecer estas normas, a Associação se interessar pela matéria de modo específico, poderá apresentar novo pleito, fornecendo outros elementos que permitam delinear perfeitamente as dúvidas suscitadas.
É a informação, S.M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá MT, 24 de setembro de 1991.
MARIZA B.V.F.MENDES FIORENZA
FTE
De ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS