Consulta SEFAZ nº 160 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012
Benefício Fiscal
INFORMAÇÃO Nº 160/2012 – GCPJ/SUNOR -
.........., empresa estabelecida na BR ......., km......, s/n, Zona Rural, em .......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre a possibilidade de acumulação de benefícios fiscais (diferimento do Decreto nº 565/2007, estimativa da Portaria nº 279/2010 e diferimento previsto no artigo 15 do RICMS/MT)
Para tanto, expõe que em virtude das recentes mudanças na legislação fiscal e tributária do Estado de Mato Grosso traz a sua dúvida quanto a opção pelo diferimento proposto no Decreto nº 565/2007 e diferimento do art. 15 do RICMS/MT.
Reproduz o art. 1º e os §§ 1º, 2º e 3º da Portaria nº 279/2010.
Art. 1° Ficam enquadrados, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.
§ 1º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, com encerramento da cadeia tributária.
§ 2° Ficam pré-fixados, até 30 de abril de 2011, os valores previstos no Anexo Único desta Portaria.
§ 3° Até o fim do prazo previsto no parágrafo anterior, os valores global e individuais constantes do Anexo Único deverão ser revistos com base nos dados de produção do setor para o exercício de 2011.
Entende que, como mostra a Portaria nº 279/2010, em seu art. 1º, o beneficio concedido pelo Estado refere-se exclusivamente as saídas de álcool e açúcar.
Reproduz o art. 2º, caput e seus parágrafos, da Portaria nº 279/2010.
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo anterior, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal por estabelecimento arrolado no Anexo Único, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.
§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.
§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 4º Será concedido o crédito do ICMS na hipótese de antecipação do imposto devido, em cada operação regular e idônea, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente recolhido, espontaneamente ou não, de acordo com alíquota prevista para a operação, conforme disposto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, exclusivamente nas operações arroladas no § 1º do artigo 1º, sendo vedado o aproveitamento de valor superior ao estimado para o período de referência.
§ 5º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no artigo 7°, inciso II, alínea h, do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.
Explica que o §5º do art. 2º veda o acumulo de beneficio fiscal para o alcool e açúcar ressalvada a redução da base de calculo do anexo VIII art. 7º, inciso II, alinea "h" nas operações internas.
Reproduz o art. 5º da Portaria nº 279/2010.
Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.
Esclarece que no art. 5º é vedado o aproveitamento de eventual excesso resultante do confronto do débito com o crédito do mês devendo o mesmo pagar o valor fixado no anexo único.
E, conclui, da análise da Portaria nº 279/2010, que ela não veta em nenhum momento o beneficio fiscal, em relação as notas fiscais de entrada. O veto é em relação ao álcool e açúcar.
Reproduz o Decreto nº 565, de 30 de julho de 2007 que acrescenta o artigo 9º ao Anexo X do RICMS/MT.
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 9º ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, pelas entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída."
§ 1º O disposto no caput aplica-se também as aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento.
§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o parágrafo anterior.
§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.
§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens.
§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da última entrada de bem com o benefício."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
E, conclui, da análise do Decreto nº 565/2007, que o dispositivo não demostra nenhum impedimento fiscal para opção por parte da empresa ora mencionada.
Aduz que a condição apontada pelo fisco no § 3º é a renúncia do crédito dos bens adquiridos no prazo decadencial de 48 meses que seria o mesmo prazo de apropriação do credito do ativo permanente 1/48 avos.
Entende que a opção não está condicionada a nenhum veto se o contribuinte possua outro beneficio fiscal ativo para documentos de entrada desde que esteja elencado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
Reproduz o artigo 15 do Anexo X do RICMS/MT.
Art. 15 Ressalvado o disposto no artigo 9º deste Anexo, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010).
I – em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII, observadas as disposições do artigo 21 daquele Anexo;
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas suas partes, peças e acessórios.
§ 1º Poderá, também, ser objeto do diferimento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII.
§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do nono mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:
Período decorrente desde a aquisição | Percentual do valor do imposto a ser recolhido | Percentual do imposto diferido | |
I | mês da aquisição | 10% (dez por cento) | 90% (noventa por cento) |
II | Primeiro mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 80% (oitenta por cento) |
III | segundo mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 70% (setenta por cento) |
IV | terceiro mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 60% (sessenta por cento) |
V | quarto mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 50% (cinquenta por cento) |
VI | quinto mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 40% (quarenta por cento) |
VII | sexto mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 30% (trinta por cento) |
VIII | sétimo mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 20% (vinte por cento) |
IX | oitavo mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 10% (dez por cento) |
X | nono mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | Zero |
3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocorrida a aquisição do bem, na data da emissão da Nota Fiscal correspondente.
§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte.
§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo.
§ 4º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:
I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;
II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;
III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada;
IV – uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste artigo em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:
a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 2º deste artigo;
b) entregue na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea antecedente, acompanhado do respectivo comprovante bancário;
V – a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso anterior, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.
§ 5º O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo, implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 4º, 21 ou 30 do Anexo VIII. E, conclui, da análise do artigo 15 do Anexo X do RICMS/MT, que a opção não está condicionada a nenhum veto, se o contribuinte possua outro beneficio fiscal ativo para documentos de entrada, desde que as mercadorias alvo do parcelamento estejam elencadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e respectivas alterações.
E, por fim, questiona:
1º) A Consulente pode acumular benefícios fiscais para entrada de mercadoria neste estado.
2º) A Consulente pode optar pelo diferimento proposto no Decreto nº 565/2007, sem que implique no cancelamento ou suspensão do beneficio fiscal da estimativa da Portaria nº 279/2010.
3º) A opção pelo artigo 15 pode ser efetuada sem que implique no cancelamento ou suspensão do beneficio fiscal da estimativa e diferimento do Decreto nº 565.
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma indústria, sendo que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1931-4/00 – Fabricação de álcool; da classificação IBGE.
Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal do ICMS.
Em síntese, a Consulente quer saber se pode ou não cumular o benefício da Estimativa do alcool e açúcar, constante da Portaria nº 279/2010 com os diferimentos dos artigos 9º e 15 do Anexo X do do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Em relação aos benefícios, sejam eles objetivos ou subjetivos, inexiste uma regra geral que impeça a sua cumulação. Normalmente, na própria legislação que os concede é que são estabelecidas as condições para a sua fruição e as possíveis limitações, atendidas as disposições do artigo 5º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Quanto ao benefício da estimativa do alcool e açúcar, constante da Portaria nº 279/2010, o § 5º do artigo 2º, assim estabelece:
§ 5º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no artigo 7°, inciso II, alínea h, do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.
Nota-se que o dispositivo normativo supra, com a devida ressalva, veda ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa por ele estabelecido o acúmulo com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.
Ressalta-se que a vedação é para qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual com álcool hidratado e açúcar. Portanto, deflui-se que o benefício da estimativa previsto na Portaria nº 279/2010, pode ser cumulado com outros benefícios fiscais diferentes daqueles especificados no referido dispositivo normativo.
Quanto ao diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, ressalta-se que este sofreu algumas alterações, sendo a última redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 04 de dezembro de 2012. Todavia, em nenhum momento o texto do referido dispositivo normativo veda o acúmulo deste com outros benefícios. As condições de fruição estabelecidas são relacionadas à opção; renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição; e o prazo para alteração do benefício, entre outros.
Ou seja, atendidas as condições estabelecidas para a fruição do diferimento, o benefício pode ser cumulado com outros, desde que não haja, no ato que os instituir, nenhuma vedação para a cumulação.
Em relação ao diferimento previsto no artigo 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT deve-se evidenciar que este também sofreu várias alterações, sendo que a última foi feita pelo Decreto nº 1.018, de 29/01/2012. Salienta-se, ainda, que alteração importante foi dada pelo Decreto nº 832, de 21/11/2011, que deu nova redação ao inc II do caput e acrescentou o § 1-A, in verbis:
Art. 1° Fica alterado o disposto no inciso II do artigo 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido preceito, como segue:
"Art.15...............................................................................................................
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo
I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas suas partes, peças e acessórios.
..........................................................................................................................
§ 1°-A Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito."Nota-se que a vedação acima explicitada não alcança o acúmulo de outros benefícios. Sendo assim, o diferimento previsto nesse dispositivo pode ser aplicado juntamente com a estimativa de que trata a Portaria nº 279/2010.
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
1) Sim, desde que na legislação que instituir o benefício não haja nenhuma vedação expressa para o acúmulo com outros.
2) Sim, o diferimento previsto no Decreto nº 565 e suas alterações, que incluiu o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, não prevê a vedação expressa ao acúmulo com outros benefícios fiscais. Entretanto, deve ser observada as outras condições estabelecidas no referido dispositivo normativo para a fruição do benefício.
3) Sim, a opção pelo diferimento do artigo 15 do Anexo X do RICMS/MT, não veda o acúmulo com outros benefícios fiscais. Todavia, salienta-se que deve ser observada as outras condições estabelecidas no referido dispositivo normativo para a fruição do benefício.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública