Consulta SEFAZ nº 160 DE 18/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2001

Consulta Ineficaz - Empresa sob Procedimento Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à rua...,Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., através de correspondência datada de 10.04.2001, formula consulta sobre procedimentos para emissão de notas fiscais relativas às operações de importações:

É a consulta:

O Processo Especial de Consulta é previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 preceitua:"Art. 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consultente, passada pela repartição fiscal a que tiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

(...) "

( Sem os negritos no original).Ouvida a Superindentência adjunta de fiscalização- SAFIS, esta informou estar o requerente sob procedimento fiscal (fl.03).

Por não atender aos requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, o órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda fica impedido de manifestar-se sobre a matéria.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - SAT.

Cuiabá/MT, 18 de maio de 2001

Selma Oliveira de Jesus

FTE
De acordo:
Yara maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação