Consulta SEFAZ nº 160 DE 18/05/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2001
Consulta Ineficaz - Empresa sob Procedimento Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida à rua...,Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., através de correspondência datada de 10.04.2001, formula consulta sobre procedimentos para emissão de notas fiscais relativas às operações de importações:
É a consulta:
O Processo Especial de Consulta é previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 preceitua:"Art. 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consultente, passada pela repartição fiscal a que tiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
(...) "
( Sem os negritos no original).Ouvida a Superindentência adjunta de fiscalização- SAFIS, esta informou estar o requerente sob procedimento fiscal (fl.03).
Por não atender aos requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, o órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda fica impedido de manifestar-se sobre a matéria.
É a informação que ora se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - SAT.
Cuiabá/MT, 18 de maio de 2001
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
Yara maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação