Consulta nº 16 DE 17/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2015

ICMS. OPERAÇÃO COM PESCADOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, questiona se pode classificar como peixe fresco, para efeitos de aplicação da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869/2001, o pescado cortado em filés. No caso, expõe que o referido pescado (merluza) é importado em estado natural, porém filetado, mas sem a utilização de qualquer tipo de conservante.

Esclarece que nesse processo é feita apenas a remoção de partes não comestíveis, para sua perfeita higienização e conservação.

Expõe, ainda, que o Setor Consultivo, na Consulta n. 161, de 20 de agosto de 1998, respondeu que para se aplicar a redução da base de cálculo prevista às operações com carnes frescas é necessário que não tenha sido utilizado qualquer conservante. Por analogia, entende que o mesmo se aplica ao presente caso.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A matéria questionada se encontra prevista no art. 1º, inciso X, do Decreto n. 3.869/2001, a seguir transcrito:

“DECRETO N. 3.869

Publicado no DOE de 10.04.2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1° A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

...

§1o Para os efeitos do disposto neste decreto:

I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto.”

O Setor Consultivo já se manifestou em relação à matéria na Consulta n. 161/1998, trazida como referência pela consulente, bem como na Consulta n. 4/2014, das quais se transcrevem partes:

“CONSULTA n° 161, de 20 de agosto de 1998.

SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS TEMPERADOS. APLICABILIDADE.

...

A base de cálculo é reduzida para 58,333% nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16 deste Regulamento:

a) até 31.01.99, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;

...

Para o deslinde da questão, resta saber se para os efeitos tributários aplicam-se conceitos ou os atos que normatizam a matéria. Assim, quando conflitantes, acatam-se os atos por instrumentos de ordem legal e, neste sentido, o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, assim estabelece:

Alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.

Note-se que o benefício da redução da base de cálculo objetiva as operações com produtos em estado natural, não considerando, para tanto, sua temperatura (frescos, resfriados ou congelados). A carne temperada, desde que não contenha nitritos ou nitratos, e não submetidas a tratamento térmico acima de 45ºC, mantém o seu estado in natura, conforme laudo técnico expedido pela Faculdade de Engenharia e Alimentos da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp.

Ante o exposto, conclui-se que as carnes, desde que in natura, mesmo temperadas, gozam do benefício da redução na base de cálculo.

Finalizando, lembramos que o mesmo entendimento já foi manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria de Estado de Negócio da Fazenda do Estado de São Paulo, na Consulta n. 1.044/89, onde reconhece que carnes de aves temperadas permanecem em estado natural.

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CONSULTA no 004, de 11 de fevereiro de 2014.

A consulente questiona sobre a possibilidade de aplicar a isenção nas operações com carne temperada a consumidor final, a que se refere o item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), já que o dispositivo trata de carnes “frescas, resfriadas ou congeladas”, enquanto que o item 4 do Anexo II do mesmo Regulamento, que dispõe sobre a redução na base de cálculo para as operações com o produto, contempla expressamente a condição de temperadas.

Para a análise da questão posta, necessária a transcrição dos dois dispositivos citados: Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012):

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Anexo I – Isenções

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21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1o da Lei n. 14.978/2005):

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

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Anexo II – Redução na Base de Cálculo

...

4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).

Verifica-se, primeiramente, que o benefício da isenção nas operações internas de que trata o item 21 do Anexo I do RICMS/2012 se restringe às carnes resultantes do abate dos animais no dispositivo listados e, quando especifica a aplicação às carnes e miúdos “frescos, resfriados ou congelados”, objetiva atingir somente as que estejam em estado natural e quando destinadas a consumidor final.

Assim, caso a carne seja somente temperada, não sendo utilizados produtos químicos que a tirem a condição de “fresca, congelada ou resfriada”, como “nitritos” ou “nitratos”, ou que não “passem por tratamento térmico acima de 45ºC” (resposta às Consultas 090/2004 e 161/1998), podem ser consideradas abrangidas pelo benefício fiscal.

Destaque-se que, tanto no dispositivo que trata das isenções para o produto quanto no que trata da redução da base de cálculo, não há previsão para manutenção de crédito decorrente da entrada, pelo que esse não pode ser utilizado, ou há que ser estornado. No caso da aplicação de isenção, integralmente.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.”

Pelo dispositivo referido, e com base nas respostas já proferidas por este Setor Consultivo, a saída interna de peixes frescos, resfriados ou congelados está sujeita a uma carga tributária de 7%, sendo que o fato de ser filetado não tira desse produto o estado natural necessário à aplicação do benefício.