Consulta nº 4 DE 11/02/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 fev 2014

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CARNE TEMPERADA.

A consulente, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, informa que:

1. da leitura do item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS, tem-se que são isentas as saídas a consumidor final, de carnes em qualquer estado, devendo ser estornado o crédito pela entrada do produto;

2. o item 4 do Anexo II do mesmo Regulamento prevê a redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento nas operações (saídas internas e interestaduais) com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino;

3. não encontrou qualquer informação a respeito da não aplicação da isenção aos produtos temperados quando vendidos a consumidor final.

Questiona, em virtude do exposto, se pode, assim, entender isentas (e, por consequência, sem direito a crédito pela entrada) as operações de saída de carne temperada a consumidor final.

RESPOSTA

A consulente questiona sobre a possibilidade de aplicar a isenção nas operações com carne temperada a consumidor final, a que se refere o item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), já que o dispositivo trata de carnes “frescas, resfriadas ou congeladas”, enquanto que o item 4 do Anexo II do mesmo Regulamento, que dispõe sobre a redução na base de cálculo para as operações com o produto, contempla expressamente a condição de temperadas.

Para a análise da questão posta, necessária a transcrição dos dois dispositivos citados:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012):

Anexo I – Isenções

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

Anexo II – Redução na Base de Cálculo

...

4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).

Verifica-se, primeiramente, que o benefício da isenção nas operações internas de que trata o item 21 do Anexo I do RICMS/2012 se restringe às carnes resultantes do abate dos animais no dispositivo listados e, quando especifica a aplicação às carnes e miúdos “frescos, resfriados ou congelados”, objetiva atingir somente as que estejam em estado natural e quando destinadas a consumidor final.

Assim, caso a carne seja somente temperada, não sendo utilizados produtos químicos que a tirem a condição de “fresca, congelada ou resfriada”, como “nitritos” ou “nitratos”, ou que não “passem por tratamento térmico acima de 45ºC” (resposta às Consultas 090/2004 e 161/1998), podem ser consideradas abrangidas pelo benefício fiscal.

Destaque-se que, tanto no dispositivo que trata das isenções para o produto quanto no que trata da redução da base de cálculo, não há previsão para manutenção de crédito decorrente da entrada, pelo que esse não pode ser utilizado, ou há que ser estornado. No caso da aplicação de isenção, integralmente.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.