Consulta nº 16 DE 12/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO.
A consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, questiona sobre a forma de cálculo da substituição tributária sobre os produtos a que se refere a Lei n. 13.214/2001, que dispõe sobre tratamento diferenciado para produtos de informática, com redução da sua base de cálculo.
Esclarece, para expor sua dúvida, que:
1. como os produtos de que trata a referida lei são beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, e que, assim, ao invés de aplicar a alíquota de 18% e reduzir a base de cálculo, aplica diretamente a alíquota de 7%;
2. como deve ser aplicada a alíquota interestadual no cálculo da substituição tributária, várias empresas de São Paulo entendem que, por determinação dessa lei, devem efetuar a redução também da alíquota, no caso a interestadual;
3. exemplifica o seu entendimento expondo que um produto adquirido em São Paulo, no valor de R$ 1.000,00, terá, à alíquota de 12%, um ICMS de R$ 120,00, e no cálculo da substituição tributária terá de acrescer sobre os R$ 1.000,00 a Margem de Valor Agregado (MVA) de 24%, e multiplicar o resultado pela alíquota de 7% (redução da base de cálculo que corresponde a aplicar diretamente, ao invés de 18%, 7%), obtendo, no caso, um valor de ICMS-ST de R$ 86,80, que deduzido do valor de R$ 120,00 (crédito), gera não um valor de ICMS-ST negativo, porque não existe, mas não resta valor a recolher. Assim, o valor a ser informado no campo ICMS-ST é zero;
4. ocorre que algumas empresas de São Paulo aplicam a redução também na alíquota interestadual, de 12% para 7%, gerando valor de ICMS- ST a ser recolhido.
Indaga quanto aos procedimentos narrados.
RESPOSTA
As dúvidas suscitadas já foram respondidas, em parte, por este Setor Consultivo, na resposta à Consulta n. 79/2011, a seguir transcrita:
“CONSULTA n.: 79, de 13 de outubro de 2011:
…
"A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, informando que industrializa o produto "alarme automotivo", classificado na NCM 8512.30.00, aduz que o produto que fabrica atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de
1991, e que está relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de abril de 1993.
Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Estando o mesmo produto relacionado no Anexo ao Protocolo ICMS41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentre outras unidades federadas, são os Estados do Paraná e de Santa Catarina, reveste-se da condição de substituta tributária nas vendas que realiza para comerciantes atacadistas e varejistas situados neste Estado.
Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser retido pelo regime da substituição tributária nas operações destinadas a comerciantes estabelecidos no Estado do Paraná, pode aplicar a redução na base de cálculo do imposto sobre a alíquota interna, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Perquire se está correto seu entendimento. RESPOSTA
A Lei n. 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências, prevê, em seu art. 4º, a concessão de benefícios fiscais para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, determina:
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.”
Portanto, caso o produto industrializado e vendido pela consulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e esteja relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, esteja relacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá a consulente utilizar a redução da base de cálculo prevista para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI desse artigo, não se aplicando, no caso, para as operações posteriores, cujo imposto deva ser retido antecipadamente.
Salienta-se que a classificação fiscal adotada é de responsabilidade do contribuinte."
Posto isso, a questão apresentada deve ser analisada sob dois aspectos:
1 - relativamente a produtos para os quais não há reconhecimento federal de que possuem Processo Produtivo Básico no Brasil, em relação aos quais, conforme esclarece também a resposta antes transcrita, o benefício da redução da base de cálculo se estende apenas às operações promovidas por estabelecimento “industrial paranaense”, que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos da legislação federal citada (o que não é o caso da consulente que é revendedora e não industrializa produtos), não pode ser aplicada a redução quando o fornecedor de outro Estado calcula o imposto devido por substituição tributária dos produtos nessa condição, já que deve considerar no cálculo as operações subsequentes praticadas pelo revendedor paranaense;
2 - com relação aos produtos industrializados que atendam às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248/1991, e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda (alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001), bem como àqueles discriminados nas alíneas “a” e “b” do referido inciso VI e alínea “a” do § 1º, todas do mesmo art.
3º dessa Lei, aplica-se a redução da base de cálculo em toda a cadeia de circulação, abrangendo não somente a saída dos produtos do estabelecimento industrial, como também dos estabelecimentos revendedores, condição da consulente.
Nesses casos, no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário ao Estado do Paraná, nas operações interestaduais com destino a revendedores aqui estabelecidos, deve ser utilizada a redução da base de cálculo prevista na Lei n. 13.214/2001, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 7%.
Destaque-se que o imposto a ser pago por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor positivo resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a respectiva base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, conforme prevê o § 4º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, sendo, portanto, nesse momento efetuada a compensação do imposto pago anteriormente.
Por isso, em relação aos produtos de que trata o item 2, não obstante nas respectivas notas fiscais seja destacado o imposto da operação interestadual, para efeitos do cálculo do devido por substituição tributária, deve-se considerar o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 (que passou a ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme art. 3º da Lei n. 17.214/2012), no sentido de que na operação interestadual, não sendo o destinatário industrial fabricante mas revendedor, como é o caso da consulente, é necessário o estorno proporcional do crédito da operação anterior (art. 3º da lei citada).
Dessa forma, em relação aos produtos do item 2, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária não será considerado como crédito o total do imposto da operação própria, mas aplicada a redução proporcional. Assim, ter-se-á um débito de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária e o crédito à ordem de 7% sobre o valor da aquisição, e, portanto, somente é devido a este Estado o imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.