Consulta nº 79 DE 13/10/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2011
ICMS.OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, informando que industrializa o produto "alarme automotivo", classificado na NCM 8512.30.00, aduz que o produto que fabrica atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que está relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de abril de 1993.
Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Estando o mesmo produto relacionado no Anexo ao Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentre outras unidades federadas, são os Estados do Paraná e de Santa Catarina, reveste-se da condição de substituta tributária nas vendas que realiza para comerciantes atacadistas e varejistas situados neste Estado.
Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser retido pelo regime da substituição tributária nas operações destinadas a comerciantes estabelecidos no Estado do Paraná, pode aplicar a redução na base de cálculo do imposto sobre a alíquota interna, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Perquire se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
A Lei n. 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências, prevê, em seu art. 4º, a concessão de benefícios fiscais para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, determina:
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.”
Portanto, caso o produto industrializado e vendido pela consulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e esteja relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, esteja relacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá a consulente utilizar a redução da base de cálculo prevista para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI desse artigo, não se aplicando, no caso, para as operações posteriores, cujo imposto deva ser retido antecipadamente.
Salienta-se que a classificação fiscal adotada é de responsabilidade do contribuinte.
Caso a consulente tenha procedido diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar esses procedimentos a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.