Consulta SEFAZ nº 16 DE 25/02/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2010

Transporte rodoviário de cargas - SIMPLES NACIONAL - Subcontratação

INFORMAÇÃO Nº 016/2010 – GCPJ/SUNOR

...., com estabelecimento situado na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., atuando no ramo de transporte rodoviário de carga e como optante do Simples Nacional, consulta sobre o recolhimento do ICMS incidente na subcontratação da prestação de serviço de transporte de mercadoria, acrescentando que neste tipo de prestação atua como responsável pelo pagamento do imposto.
Em resumo, entende a consulente que, sendo optante do Simples Nacional, o imposto decorrente da subcontratação deveria ser recolhido também por esta sistemática de tributação.
Cita os artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre a subcontratação, como: artigo 167-A "caput" e § 2º; artigo 132, § 3º; e também o Convênio ICMS 25/90, Cláusula primeira, que atribui à empresa contratante a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido no caso de subcontratação.
Por último, sem a juntada de cópia dos documentos, noticia que no Posto Fiscal Araguaia – divisa MT/GO foram lavrados Termos de Apreensão e Depósito – TAD nº 779782-5, 779809-0 e 780531-7, exigindo recolhimento do ICMS sobre o frete subcontratado, nos seguintes termos: "falta recolhimento ICMS frete. Subcontratado s/ Regime Recolhimento Mensal e Simples Nacional. Art. 1º Port. 35/1999 c/c Art. 13, parágrafo 1º, XIII, b da LC Federal 123/06, Clausula primeira do CONF. ICMS 25/90, art. 16 e 45, I K Lei 7.098;" (sic).Alegando que por ser optante do Simples Nacional já recolhe o ICMS conforme tabela, solicita esclarecimento quanto ao imposto exigido por meio dos TAD.
 

É a consulta.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A, § 2º, assevera: "§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".

No tocante a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), infere-se do § 7º do artigo 132 do RICMS/MT que, excetuando-se a hipótese de transporte multimodal, outorga-se faculdade à empresa subcontratada de emitir ou não CTRC.

Entretanto, na hipótese de a empresa subcontratada optar pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado pelo CTRC emitido pela transportadora contratante, na forma preconizada pelo § 3º do artigo 132 do RICMS/MT.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, em sua Cláusula Primeira, determina:

"Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação."Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:

Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (...). (Destaque nosso.)

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária para frente, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

Com isso, pode-se dizer que a responsabilidade atribuída ao contratante dá ao mesmo a condição de substituto tributário.

Nessa linha, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário". (Destaque nosso).
Quanto ao Simples Nacional, informa-se que referida sistemática de tributação foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Pela leitura que se faz do parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b" do artigo 13 da aludida Lei, conclui-se que o Simples Nacional não se aplica às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, vide transcrição:"Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

(...). (Destaque nosso).

Por sua vez, a Resolução CGSN nº 51/2008, que trata do cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos optantes do Simples Nacional, em seu artigo 3º, §§ 7º e 8º, determina:

Art. 3º ... . ........................................

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária (...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.(Destacou-se).Deflui-se do disposto na Resolução CGSN nº 51/2008, que os contribuintes optantes do Simples Nacional e responsável por substituição tributária devem recolher o ICMS retido de seus clientes diretamente a Unidade Federada detentora da respectiva competência tributária.

Ante todo o exposto, em resposta a consulente, tem-se a informar que fica excluído da sistemática do Simples Nacional o imposto decorrente da subcontratação.

Desta forma, ao efetuar a prestação do serviço de transporte de mercadoria, por meio de subcontratação, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS incidente na prestação com base na legislação Estadual e não na do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

Caso o produto transportado seja in-natura ou semi-elaborado, oriundo da agropecuária, fica obrigada a efetuar o recolhimento antes do início da prestação, por meio do Documento de Arrecadação DAR MODELO 1 - AUT.

Por fim, informa-se que poderá ser deduzido da base de cálculo do Simples Nacional o valor utilizado como base para apuração do ICMS recolhido como responsável na subcontratação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública