Consulta SEFAZ nº 16 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mar 2006

Carta de Correção - Insumo Agropecuário - Isenção

INFORMAÇÃO Nº 016/2006

A empresa acima nominada, sediada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, expõe que revende insumos agropecuários no Estado, adquiridos com isenção do ICMS.

Acrescenta que os insumos são do tipo: inseticidas, herbicidas, adubos, fertilizantes e fungicidas.

Em seguida, formula as seguintes questões:

· na venda dos referidos produtos para uma outra empresa revendedora, dentro do estado ou município, a operação continuaria isenta ou seria tributada pelo ICMS?

· A Carta de Correção é considerada documento legal perante o Fisco quando utilizada para alterar dados nas Notas Fiscais? E quais os dados podem ser alterados?

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece, em seu artigo 5º C, que "Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII."

Por sua vez, o artigo 60 do aludido Anexo VII prevê isenção do ICMS nas operações internas realizadas com determinados produtos utilizados como insumos na agropecuária, a saber:"Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, (...), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);

(...)

XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, (...), adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...)." (Destacou-se).
Com base no exposto, observa-se que os insumos agropecuários comercializados pela consulente estão dentre aqueles contemplados com o benefício fiscal da isenção do ICMS nas operações internas, desde que os referidos insumos sejam utilizados na agricultura e pecuária.

Considerando-se o condicionamento ao uso do benefício fiscal preconizado pela norma, cumpre esclarecer que nas etapas intermediárias da comercialização de tais produtos, ainda não se pode demonstrar ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Assim, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado à produtor rural, que obrigatoriamente deverá empregá-lo na agricultura ou pecuária.

Por conseguinte, na hipótese apresentada pela consulente, ou seja, de venda interna do produto para outra empresa revendedora, a operação continua amparada pela isenção.

No entanto, uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente final – ainda que pessoa jurídica – que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado – impõe-se a tributação plena da operação.

No que tange ao uso da chamada "Carta de Correção", informa-se que este Órgão Consultivo já se manifestou por inúmeras vezes sobre o assunto, esclarecendo que a utilização do referido documento como instrumento de ajuste de irregularidades da Nota Fiscal não encontra disciplina no Regulamento do ICMS, bem como inexistem normas complementares estaduais editadas sobre o assunto.

Todavia, é entendimento também deste Órgão Consultivo que o uso da "Carta de Correção" para retificação de erros que não alterem informações essenciais da Nota Fiscal, para correção de irregularidades formais, tais como: endereço e número de inscrição do destinatário, são, pelo bom senso, aceitos pela legislação estadual.

Deixando claro que quando o erro cometido envolver valores ou quantidades constantes do documento fiscal, a sua regularização só poderá ser efetivada por meio da emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos previstos pelo artigo 199 do RICMS, reproduzido a seguir:

"Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:

I -no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II -na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III -para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso I o documento será emitido dentro de 3(três) dias, contados da data em que efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal número e a data da guia de recolhimento.

(...)."
É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 23 de março de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública