Consulta SEFAZ nº 158 DE 22/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 1998

Documento Fiscal - NF Produtor


Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, estabelecida na .... , Município de Aripuanã, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , expõe e consulta o que segue:

1. conforme Portaria Circular nº 020/93-SEFAZ, que instituiu a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa, os produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal serão acobertados pela mesma;

2. comenta que, de acordo com o artigo 4º, § 1º, as Notas Fiscais de Entrada poderão ser emitidas por período não superior a 01 (uma) semana, desde que não ultrapassado o mês calendário;

3. informa que está adquirindo leite in natura para ser transformado em seus derivados, anotando que o custo do mesmo para o produtor é de R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro;

4. registra também que o custo de 01 Nota Fiscal Simples Remessa – Bloco de 50 NF, incluso TSE é R$ 0,32;

5. nos moldes da emissão da Nota Fiscal de Entrada, requer, então, se há viabilidade de acobertar esses produtos com uma Nota Fiscal Simples Remessa com o total e quantidade das aquisições verificadas no decorrer da semana; acrescenta que, para efeitos de comprovação fiscal, acompanha planilha de coleta diária de aquisição desses produtos e, no fechamento do mês, será anexada cópia desta planilha à Declaração de Aquisição de Produtos Primários (DAP).

É a consulta.

Inicialmente, incumbe ressaltar que o pedido foi protocolizado em 27.02.96, quando ainda estava em vigor a Portaria Circular nº 020/93-SEFAZ, de 29.01.93, cujo artigo 4º dispunha:"Art. 4º A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa acobertará o trânsito de mercadorias do estabelecimento produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral, que emitirá Nota Fiscal de Entrada correspondente.

(...)." (Foi destacado).

Cumpre esclarecer que o documento veio, justamente, simplificar os controles fiscais relativos ao trânsito interno de produtos primários, oriundos da agricultura e extrativismo vegetal, cujas saídas estivessem agraciadas com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, respeitadas as exclusões expressamente elencadas (artigo 1º e parágrafos).

O documento exigível para acobertar o trânsito de produtos primários, nos termos dos artigos 113 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é a Nota Fiscal de Produtor, que, à época, integrava o Documento Fiscal – Modelo NF-3 "Série Única", de expedição restrita ao fisco.

Ao estabelecer a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa, a Secretaria de Fazenda autorizou o trânsito interno das referidas mercadorias através de documento de emissão do próprio produtor, permitindo que a emissão da NFP ficasse sob a responsabilidade do destinatário, quando não credenciado a apresentar DAP, hipótese em que a mesma era dispensada.

Destarte, a própria instituição da Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa objetivou facilitar a realização das operações com produtos primários.

Entretanto, a empresa interessada reivindica que lhe seja autorizada a emissão também deste documento de forma englobada, por período, propondo, ainda, que o controle, a cada operação, seja substituído por formulário de seu uso interno.

Todavia, a falta de amparo na legislação para abrigar os procedimentos sugeridos impede o seu acolhimento.

Por fim, é de se registrar que a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa está atualmente substituída pela Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, documento instituído e disciplinado pela Portaria nº 096/96-SEFAZ, de 02.12.96.

Ademais, também o formulário NF-3 desapareceu do ordenamento jurídico mato-grossense, estando a Nota Fiscal de Produtor consolidada com a Nota Fiscal Avulsa em documento denominado Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, em sintonia com a Portaria nº 095/96-SEFAZ, da mesma data.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 1998.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação