Consulta SEFAZ nº 157 DE 10/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2011

Fornecimento de Alimentos Preparados


INFORMAÇÃO Nº 157/2011 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ..., Sorriso - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação vigente no Mato Grosso referente tratamento tributário dispensado no fornecimento de alimentos que se dará no local onde se encontram os trabalhadores, ou seja, no canteiro de obras.

A consulente informa que a sua atividade operacional principal é a 5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

Comenta, ainda, que a entrega das refeições preparadas pela consulente será efetuada diretamente no local onde se encontram os trabalhadores, ou seja, no canteiro de obras.

Informa, também, que o objetivo principal da consulta é dirimir a dúvida relativa ao previsto no inciso I do artigo 1º do Regulamento do ICMS deste Estado, pois o citado dispositivo determina a incidência do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

A consulente entende que, no presente caso, não se aplica o previsto no dispositivo acima citado, uma vez que não há possibilidade de equiparação entre os canteiros de obras e os restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

Assevera que, as saídas das citadas mercadorias serão tributadas de modo "monofásico", uma vez que as matérias-primas utilizadas no preparo das refeições foram tributadas anteriormente em operação interestadual ou adquiridas diretamente de indústrias mato-grossenses, cujo imposto já foi recolhido pelo regime garantido integral.

Traz, ainda que, a referida operação não se caracteriza como uma industrialização, conforme previsto no item "b" do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 7.212 de 15/06/2010 que assim assevera:

Art. 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

(...)

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
Ao final, por entender que não há característica de comércio, industrialização, ou de prestação de serviço no preparo das refeições, a consulente solicita ao fisco a interpretação da legislação referente a presente matéria.

Para tanto, apresenta o seguinte questionamento:

O imposto é devido na saída do fornecimento de refeições aos trabalhadores da empresa contratante, uma vez que estas se darão diretamente no local de trabalho dos referidos trabalhadores, ou seja, no canteiro de obras?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) CNAE 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas e CNAE secundário 5611-2/01 - Restaurantes e similares.

Ainda na preliminar, no que tange à dúvida principal suscitada pela consulente que entende não haver possibilidade de equiparação entre os canteiros de obras e os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, cabe reproduzir o artigo 3º da Lei 7.098 de 30/12/1998 que descreve sobre o fato gerador:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

(...)destacou-se

Portanto, o legislador considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

Assim sendo, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o inciso II do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, abaixo reproduzido:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

(...) destacou-se

Conclui-se, portanto, que constitui fato gerador o fornecimento de alimentação, e, com sua ocorrência, existe a incidência do imposto, ou seja, a hipótese de incidência do ICMS é sobre o fornecimento de alimentos.

No que tange ao local da operação, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 15 do Regulamento do ICMS, dispõe:

"Art. 15 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (art. 23 da Lei nº 7.098/98)

I – tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;" (Destacou-se).

Da leitura do dispositivo acima transcrito conclui-se, na operação em estudo, que ocorre o fato gerador do imposto na entrega das refeições preparadas pela consulente, onde se encontram os trabalhadores, ou seja, no canteiro de obras.

Quanto ao tratamento tributário das aquisições interestaduais de produtos utilizados no preparo dos alimentos e do recolhimento antecipado do imposto, cumpre afirmar que, considerando que a CNAE da Consulente consta do Anexo XI, referidas operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem:
Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(…)

Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.

(…)

Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...).

Assim, quando das aquisições interestaduais de produtos que submetem ao regime de recolhimento do ICMS Garantido Integral, o imposto será lançados pela GINF/SUIC à título de ICMS Estimativa por Operação.

No tocante ao encerramento da cadeia tributária, o artigo 87-J-2 assevera:
Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

(...)

§ 3º Observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido de ofício na forma estatuída no artigo 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;

III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.

(...) (grifou-se)

Portanto, relevante destacar, que, com base no preceito acima transcrito, pode-se dizer que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e do seu ICMS complementar, se houver.

Sendo assim, caso o contribuinte não optar pelo encerramento da cadeia tributária e ou quando ocorrer a sua descaracterização, deve-se observar ao previsto no referido artigo, bem como ao previsto no artigo 87-J-3 do mesmo dispositivo.

No que concerne às aquisições de mercadorias utilizadas no preparo dos alimentos de estabelecimentos industriais no Estado, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dispõe:
 

Art. 6º ............................

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (...).
(Grifo nosso).

Por seu turno, o § 2º-A do artigo 5º do aludido Anexo XIV preceitua:
 

Art. 5º ...........................................

2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(Destaques nosso).

Assim, conclui-se que a indústria interna mato-grossense está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Deste modo, e diante do exposto, responde-se à consulente que há a incidência do imposto na saída do fornecimento de refeições aos trabalhadores da empresa contratante, ainda que seja no local de trabalho dos referidos trabalhadores.

Não obstante, cabe evidenciar que, conforme acima descrito, as aquisições interestaduais de matérias-primas utilizadas para o preparo dos alimentos ficam sujeitas ao regime de recolhimento antecipado de ICMS Estimativa por Operação.

Já nas aquisições internas dos referidos alimentos, a indústria mato-grossense está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, ou seja, esta efetua o recolhimento do ICMS por substituição tributária do imposto devido pela consulente.

Assim, tanto a mercadoria cuja entrada foi submetida ao ICMS Estimativa por Operação, como a submetida ao recolhimento por substituição tributária pela indústria interna, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária; portanto, na nota fiscal de saída interna das refeições não haverá destaque de ICMS.

Não é demais informar que a Consulente deve observar as demais regras do ICMS Estimativa por Operação no que se refere às obrigações principais e acessórias do imposto, dispostas na legislação pertinente e no artigo 435-O-1 e seguintes e, ainda, o previsto no Anexo XIV, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Finalmente, esclarece-se que, tendo em vista a data da protocolização da presente consulta (04/02/2011), no que concernem as dúvidas inerentes ao recolhimento antecipado do imposto em decorrência da aquisição de mercadorias em outros Estados, a consulta foi respondida com base no Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, em que pese ter sido substituído, a partir de 01/06/2011, pelo Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública