Consulta SEFAZ nº 157 DE 26/08/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 1992
Remessa Interestadual por Não-Contribuinte - Crédito Fiscal - Alíquota
Senhor Secretario:
Foram levantadas as seguintes questões no item 9 do Ofício a epígrafe:
Em aplicação ao disposto no inciso III do Art. 49 do RICMS, há Chefias de Órgão da Secretaria de Fazenda que não permitem a utilização da alíquota interestadual de 12% no caso de remessas de mercadorias feitas a contribuintes de outro Estado, cujo remetente:
- não seja contribuinte;
- seja contribuinte, mas não possua inscrição no Estado.
Foi feito também um alerta a redação final da alinea "b" do inciso III do Art. 49 do RICMS que, no entendimento da Escola, fere o texto constitucional no que se refere ao princípio da não cumulatividade e ao diferencial de alíquota.
Por fim, sugere que se determine a correta aplicação da lei, condicionando o emprego da alíquota interestadual ao destinatário (do bem ou do serviço), que deverá ser contribuinte, mesmo sendo remetida a mercadoria para o uso, consumo ou integralização ao ativo fixo.
É mister que se conheça a redação atual do Art. 49, inciso III do Regulamento do ICMS, dada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92:Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão;
Observa-se que o legislador se preocupou em reparar a falha na redação ao determinar a adoção da alíquota interestadual na remessa de bens ou serviços a contribuintes estabe- lecidos em outra unidade da Federação, sem exigir que a remessa seja feita por contribuinte deste Estado.
Nessas condições, ainda que dirimida a questão; é importante que se comente sobre a intenção do legislador ao redigir a alínea "b" do inciso III do Art. 49 - nas prestações de serviços de transporte interestadual "entre contribuintes".
A letra tem sentido à medida em que buscou evidenciar a diferenciação entre a adoção da alíquota interestadual e interna, ou seja, 12% ou 17%, condicionada ao fato de ser o destinatário contribuinte ou não do ICMS, escapando porém a hipótese de a remessa ser efetuada por remetente nao contribuinte.
Contudo, a impropriedade da expressão, por si só, não ampara a prática de restrição ao uso da alíquota interestadual nas remessas de mercadorias feitas a contribuintes de outra unidade da Federação por remetente nao contribuinte ou em situaçao irregular quanto a essa condição.
É o que nos cumpre informar.
Cuiabá-MT, 26 de agosto de 1992.
MARIZA E. V. FERREIRA MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS