Consulta SEFAZ nº 156 DE 16/07/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jul 2013

Redução de Base de Cálculo


INFORMAÇÃO Nº 156/2013– GCPJ/SUNOR .................., empresa sediada na Avenida.............., nº........., Centro de ......... - MT, inscrita no CNPJ sob nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........., consulta sobre a aplicação do benefício de redução da base de cálculo da Lei n 9.480/2010.

Informa que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que gostaria de gozar do beneficio da Lei nº 9.480/2010, ou seja, de carga tributária final de 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, referente ao CNAE: 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

Questiona:

1. Posso gozar desse beneficio?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários e CNAE secundários 4530-7/03, 4530-7/05, 4541-2/05, 4732-6/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/99, 4754-7/01, 4755-5/03, 4759-8/99, 4763-6/03, 4763-6/04, 4781-4/00 e 4782-2/01, que foi afastada do regime de estimativa simplificado e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

De início, importa reproduzir o artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/1989:

Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (.....)

§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.

Destacou-se.

Do exposto, infere-se que o benefício concedido pela Lei nº 9.480/2010 não se aplica à Consulente, uma vez que sua CNAE principal não está arrolada no § 1º do artigo 1º da citada Lei, conforme abaixo:

Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no

§ 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

(...)

Então, em que pese a Consulente possua CNAE secundário 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral, para efeito de enquadramento nos dispositivos legais, inclusive RICMS/MT, as referências à CNAE se aplicam à principal, que corresponde à atividade que traga maior contribuição para geração de receita operacional do contribuinte.

Portanto, em resposta ao questionamento, a Consulente não gozará da redução da base de cálculo do ICMS que resulta em carga tributária final correspondente a 10,15% do valor total da Nota Fiscal que acobertar as aquisições interestaduais, uma vez que sua CNAE principal não se encontra relacionada pela Lei nº 9.480/2010, que concede tal benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública