Consulta SEFAZ nº 156 DE 15/03/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 1994
Substituição Trib.- Normas Gerais - Inscrição Substituto Tributario
Senhor Secretário:
A interessada acima indicada solicita informações relativas à inscrição no Estado de Mato Grosso como substituto tributário.
Dada a razão social da empresa, quer-se crer que a mesma pretende a inscrição no Cadastro Estadual Mato-grossense para fins do regime especial previsto na Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Trata-se, porém, de regime especial concedido pelo próprio estatuto regulamentar, escorado no Ajuste SINIEF 10/89 e alterações posteriores, que, contudo, estabelece no parágrafo único do art. 186-C:"Art. 186-C - As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional, manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento sede da escrituração fiscal e contábil.
Parágrafo único - Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no art. 186-B, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias. "(Grifou-se).
Todavia, a concessão de regime especial é matéria afeta à Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Divisão de Controles Especiais, conforme disposição do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29.01.92 (art. 44, inciso V, combinado com o art. 46, inciso II).
Assim, sugere-se a remessa do expediente àquela Coordenadoria para manifestação.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 15 de março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários