Consulta SEFAZ nº 155 DE 10/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2011

ICMS-Estimativa - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 155/2011 – GCPJ/SUNOR


... representado por seu proprietário, estabelecido na ..., nº ..., ..., Sorriso/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, mediante expedientes de fls. 02 a 06; em síntese, indaga sobre a procedência da cobrança do Complementar do ICMS Estimativa por Operação.

1) EXPÕE, PARA TANTO, QUE:

1.01) O ICMS Estimativa por Operação foi instituído em substituição ao imposto calculado na forma do ICMS Garantido Integral, Normal, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (§ 1º, artigo 87-J, RICMS/MT).

1.02) O recolhimento do ICMS Estimativa por Operação encerra a cadeia tributária (§ 2º, artigo 87-J, RICMS/MT).

1.03) O consulente vem recolhendo o ICMS Estimativa por Operação; portanto, automaticamente, optou pelo encerramento da fase tributária como estatuído no mencionado dispositivo.

1.04) Na cobrança do ICMS Complementar da Estimativa por Operação, código 1997, lançado pela SEFAZ/MT, verifica-se que a MVA exigida da empresa está divergente, pois é calculado sobre 100% do valor da mercadoria, com redutor zero, MVA de 35%, alíquota interna de 17% e os créditos de origem de 7% ou de 12%.

Nota da GCPJ/SUNOR: O ICMS Complementar da Estimativa por Operação – código 1250 (§ 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT) é exigido quando constatado eventos como:1.04-A) Carga tributária superior a 17% (Inciso I, § 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT);

1.04-B) Crédito de origem irregular (Inciso II, § 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT);

1.04-C) ICMS Substituição Tributária retido a menor (Inciso III, § 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT);

1.04-D) Omissão de entrada de Nota Fiscal ou falta de remessa de cópia de NF à GINF (Inciso I, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);

1.04-E) Emissão e/ou registro de Nota Fiscal, por valor inferior ao efetivamente praticado (Inciso II, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);

1.04-F) Verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria (Inciso III, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);

1.04-G) Não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral (Inciso IV, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);

1.04-H) Decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo (Inciso V, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);

1.04-I) O preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior (§ 4º, artigo 435-O-8, RICMS/MT):

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010);

1.04-J) A operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto (§ 5º-D, artigo 435-O-8, RICMS/MT): I) considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; 

1.04-K) Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário conforme artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT. O recolhimento do valor complementar da Substituição Tributária será devido nas hipóteses abaixo:

§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

(Foi grifado)

1.05) Em Março de 2011, o ICMS Estimativa por Operação, código 1997, lançado pela SEFAZ/MT, foi cobrado sobre 100% do valor da mercadoria, sem nenhum redutor, conforme cópias dos demonstrativos e notas fiscais em anexo.

Nota da GCPJ/SUNOR: O consulente juntou cópias de notas fiscais de entradas de Macarrão NCM 1902.19.00 (fls. 13, 18, 19); Massa Caseira NCM 1902.11.00 (fls. 14) e Chá e Erva mate (fls. 26, 27, 28).

Mencionados produtos compõem a cesta básica, de que trata o Convênio ICMS 128/1994, que foi introduzido ao RICMS/MT em seu Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, que prevê:

(...)

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

(...)

j) mate e erva-mate;

(...)

(Foi grifado)

Todavia, no lançamento do ICMS mediante ICMS Estimativa por Operação, por determinação dos §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1 do RICMS/MT, não foram consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional, que era apurada entre a diferença da base de cálculo com o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

No DAR nº .../...-91 (1250 – ICMS Complementar) apresentado pela consulente, verifica-se que a redução da base de cálculo foi considerada nas notas fiscais abaixo:

Nº DAR Original: .../...-91 Data da Geração: 2/4/2011 Vencimento: 20/04/2011
Nº NF Data Emissão Alíquota Base Cálculo Valor Operação Marg. Lucro Créd. ICMS Ret. Valor ICMS Razão Social
(...)                  
.9827
03/02/2011
0 17 5.442,00 8.607,00 35 0,00 107,93 ...
9932
11/02/2011
0 17 3.932,50 5.683,30 35 0,00 77,99 ...
10047
25/02/2011
0 17 7.794,90 10.694,10 35 0,00 154,60 ...

1.06) Desde Novembro de 2010, a SEFAZ/MT tem efetuado o lançamento do ICMS Complementar da Estimativa por Operação, código de receita 1250.

1.07) As mercadorias acobertadas pelas notas fiscais em anexo, não estão incluídas nas situações que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, relativamente à estimativa por operação, de que trata o § 1º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT.

1.08) A base de cálculo do ICMS Estimativa por Operação deve ser, no máximo, o valor total da mercadoria, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do consulente que é de 35%.

1.09) A SEFAZ/MT está lançando duas cobranças para a mesma nota fiscal; ou seja, o ICMS Estimativa por Operação (Receita 1997) e o ICMS Complementar (Receita 1250), como demonstrado abaixo:

Receita Valor Operação MVA BC Estimativa e do Complementar 17% (-) Crédito de Origem ICMS lançado
1997 R$ 1.000,00 35% R$ 1.350,00 R$ 229,60 R$70,00 R$ 159,50
1250 R$ 1.000,00 11,66% (*) R$ 116,64 R$ 19,83 - R$ 19,83

(*) 1/3 de 35%
Total a recolher R$ 179,33


1.10) Entrou em contatou com a Agência Fazendária de Sorriso/MT e a SEFAZ-Cuiabá/MT, por e-mail e foi orientado a concordar com os lançamentos do ICMS Estimativa por Operação e mais o ICMS Complementar, caso queira permanecer neste regime.

1.11) No entanto, por não concordar com as orientações recebidas, encaminha essa consulta.

2) JUNTOU CÓPIAS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

2.01) Demonstrativo de Cálculo do Documento de Arrecadação (DAR) onde se observa que na cobrança do ICMS Estimativa Antecipado (Receita 1997) foi considerada a Margem de Lucro de 35%, a alíquota interna de 17% e os créditos de origem de 7% ou de 12% (Fl. 08).

2.02) Demonstrativo de Cálculo do Documento de Arrecadação (DAR) onde se observa que na cobrança do ICMS Estimativa Complementar (Receita 1250) foi considerada a Margem de Lucro de 11,49%, o que equivale a 1/3 de 35% fixada para a CNAE do consulente e a alíquota interna de 17% (Fl. 16).

2.03) Notas fiscais que compõem os DARs acima (Fl. 09 a 39).

3) FORMULA OS SEGUINTES QUESTIONAMENTOS:

3.01) É legal a cobrança do ICMS Complementar na forma que vem sendo cobrada; ou seja, relativamente às entradas que já foram tributadas com a cobrança do ICMS Estimativa, calculado com a MVA de 35%, para operações não incluídas no Decreto nº 4.540/2004, que não possuem diferença de alíquota de 17% para 25% ou que tiveram o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor considerando a MVA do consulente?

3.02) Para permanecer neste regime o consulente deve aceitar os dois débitos (ICMS Estimativa e o ICMS Estimativa Complementar) e na forma que estão sendo lançados?É O RELATÓRIO.

4) Analisados os dados cadastrais do consulente, os documentos juntados, os lançamentos efetuados pela SEFAZ/MT, a legislação aplicável nesta data, constata-se que:

O consulente é optante pelo Simples Nacional (fls. 40 a 42) e para estes contribuintes, o Decreto nº 2.270/2009 acrescentou o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e que tem a seguinte redação:

RICMS/MT - Anexo VIII - Reduções de base de cálculo

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(Foi grifado)

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral (Código 1171) sobre a entrada interestadual de mercadorias adquiridas para revendas e não arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e do Garantido Normal (Código 1139) sobre a entrada interestadual de insumos para a produção, na operação regular e idônea, ocorrida a partir de 01.01.2010, a carga tributária final será equivalente a:

· 9,0% do valor da operação tributada para o ano de 2010;
· 7,5% do valor da operação tributada para o ano de 2011;
· 6,0% do valor da operação tributada para o ano de 2012;
· 4,5% do valor da operação tributada para o ano de 2013;
· 3,5% do valor da operação tributada para o ano de 2014.

Na expressão 'do valor da operação tributada', entende-se inseridas as reduções de bases de cálculo, desde que amparadas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A redução da carga tributária final para o optante pelo Simples Nacional não se aplica às entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição que se encontram arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT.

A partir de 05.11.2009, os ICMS lançados pela SEFAZ/MT, nas formas do ICMS Garantido Integral (código 1171), Garantido Normal (1139), Substituição Tributária (4685) e Diferencial de Alíquota (1317), foram substituídos por um único lançamento com o código 1997 - ICMS Estimativa Antecipado (designação substituída a partir de 01.01.2010 por Estimativa por Operação) e, a partir de 01.06.2011 substituída pelo regime de Estimativa Simplificado – Carga Média (2010); e, quando ocorrerem as hipóteses relacionadas no item 1.04 retro, esta Secretaria tem constituídos os lançamentos a título de ICMS Complementar da Estimativa (1250).

O regime de Estimativa Simplificado pela aplicação da carga média está disciplinado pelo RICMS/MT, em seu artigo 87-J-6 e seguintes, que estabelecem:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

(...)

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011) Desta forma, todas as entradas interestaduais ocorridas em junho/2011 e julho/2011, submetem-se ao lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, ainda que para optante pelo Simples Nacional, considerando-se a carga média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT) independente de a operação ter sido efetuada com retenção de ICMS, com redução de base de cálculo ou com não incidência do ICMS ou ainda que o bem tenha sido destinado ao ativo ou a mercadoria ao uso e consumo.

No entanto, nas entradas interestaduais de mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT para revenda, ocorridas a partir de 01.08.2011 nos estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, (com exceção das entradas interestaduais de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sujeitas ao ICMS Substituição Tributária), no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% (para o ano de 2011) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT; segundo o Decreto nº 661/2011 que acrescentou o §1º-A ao mencionado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, como segue:

Art. 87-J-7 (...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

(Foi grifado)

Em outras palavras, a partir de 01.08.2011, as entradas interestaduais em estabelecimentos de optantes pelo simples Nacional, de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, para fins de retenção do ICMS deverá ser utilizada o percentual de carga tributária média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT, para a CNAE da destinatária.

4.01) Assim, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, em resumo:

4.01-A) Nas entradas interestaduais de bens e mercadorias destinados ao ativo permanente de optante pelo Simples Nacional, a carga tributária final equivalente é de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição para os anos de 2010 a 2014 (inciso II, artigo 47, Anexo VIII,RICMS/MT) para o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas. No entanto, por força do artigo 87-J-7, §2º, inciso I, o qual prevê que a aplicação da carga tributária média implica na exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação específica pertinente ao bem ou mercadoria; desta forma, para os fatos geradores ocorridos em junho/2011 e julho/2011, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, ainda que referente à entrada de bens para o ativo imobilizado, foi considerado a carga média da CNAE da destinatária, no caso da consulente (12%).

4.01-B) Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, isto é, relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT; ainda que destinadas ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS Substituição Tributária será aplicado o percentual de carga tributária média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT).

O lançamento do ICMS Substituição Tributária foi substituído pelo ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997); assim, entende-se correto, se este lançamento considerou as seguintes variáveis e para fatos geradores anteriores a 01.06.2010:

ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997):
Alíquota Base de Cálculo Margem de Lucro
Origem Destino
7% ou 12% 17% Vr. da operação tributada 35%

Trata-se do ICMS Substituição Tributária que é lançado pela SEFAZ com o código 1997 – Estimativa por Operação: 17% sobre o Valor da Operação acrescido da ML de 35% e deduzido o ICMS da Operação Própria do remetente e respeitado o Decreto nº 4.540/04 (Artigo 38, Anexo VIII, RICMS/MT).

Cálculo válido para Notas Fiscais de Entrada anteriores a 01.06.2011.

A partir de 01.06.2011, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, deverá ser considerado o percentual de carga tributária média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT.

Desta forma, os lançamentos a seguir identificados como ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997), presumem-se corretos se constituídos sobre Notas Fiscais de Entrada emitidas até 31.05.2011 e se tratar de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, ou seja, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT:

Nº DAR
Vencimento
999/...-58 20/08/2010
999/...-61 20/09/2010
999/...-42 20/09/2010
999/...-41 20/10/2010
999/...-58 20/11/2010
999/...17 20/11/2010
999/...-06 20/11/2010
999/...-09 20/12/2010
999/...-91 20/01/2011
999/...-72 20/01/2011
999/...-25 20/03/2011
999/...35 20/03/2011
999...-67 20/04/2011
999/...-12 20/05/2011
999/0...61 20/06/2011
999/...-50 20/07/2011

Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário conforme artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT.

Como visto no item 1.04-K, o recolhimento do ICMS Complementar da Substituição Tributária, com o código 1250, será devido quando o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for superior:

· ao preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro fixada pelo Anexo XI do RICMS para CNAE do destinatário; ou

· ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); ou ainda, quando

· a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

Assim, para o consulente, optante pelo Simples Nacional, presumem-se corretos os lançamentos constantes dos DARs abaixo relacionados, se tais lançamentos se referem às entradas de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT:

1250 – ICMS Complementar

Nº DAR . Período. Vencimento
999/...-23 12/2010 31/01/2011
999/...-80 12/2010 20/01/2011
999/...-60 12/2010 20/01/2011
999/...-06 02/2011 20/02/2011
999...-29 03/2011 20/03/2011
999/...-91 04/2011 20/04/2011
999/...-60 04/2011 20/05/2011
999/...-41 04/2011 20/05/2011
999/...-88 05/2011 20/06/2011

4.01-C) Quando a operação for favorecida com desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal, caracteriza redução indevida do valor da base de cálculo do imposto; assim presumem-se corretos os lançamentos abaixo, se ocorreu a mencionada hipótese:

1998 – ICMS Estimativa Desconto

Nº DAR Original: 999/03.289.367-84 Vencimento: 20/08/2010

Nº NF
Data Emissão Alíquota Base Cálculo Valor IPI Marg. Lucro Créd. ICMS Ret. Valor ICMS
Orig Dest

7278

18/06/2010
0 17 2.761,80 0,00 35 0,00 633,83
7279 18/06/2010 0 17 1.591,54 0,00 35 0,00 365,26
TOTAL DE ICMS DO DAR..........: 999,09


1998 – ICMS Estimativa Desconto

Nº DAR Original: 999/03.558.928-73 Vencimento: 20/01/2011

Nº NF
Data Emissão Alíquota Base Cálculo Valor IPI Marg. Lucro Créd. ICMS Ret. Valor ICMS
Orig Dest
14153 09/11/2010 0 17 1.528,80 0,00 35 0,00 350,86
14445 12/11/2010 0 17 660,00 0,00 35 0,00 151,47
TOTAL DE ICMS DO DAR..........: 999,09

4.01-D) Nas entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária; isto é, não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT; a carga tributária final equivalente é de 9% (para o ano de 2010), de 7,5% (para o ano de 2011) e assim sucessivamente, para o cálculo do ICMS Garantido Integral (Código 1171).

O ICMS Garantido Integral (Código 1171) foi substituído pelo ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997), assim entende-se corretos se estes lançamentos consideraram as seguintes variáveis:

Alíquota Base de Cálculo Margem de Lucro Fato Gerador
Origem Destino
0 9,0% Vr. da operação tributada 0 001.01.2010 a 31.12.2010
0 7,5% Vr. da operação tributada 0 001.01.2011 a 31.12.2011

Portanto, presumem-se corretos os lançamentos do DARs, abaixo discriminados, pois foram lançados com carga final de 9% para fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2010 a 31.12.2010:

Receita Período Vcto.
999/...-17 1171 – Garantido Integral 02/2010 20/03/10
999/...16 1997 – Estimativa Antecipado 02/2010 20/03/10
999/...-60 1171 – Garantido Integral 03/2010 20/04/10
999/...23 1997 – Estimativa Antecipado 03/2010 20/04/10
999/...-41 1171 – Garantido Integral 04/2010 20/05/10
999/...-86 1997 – Estimativa Antecipado 04/2010 20/05/10
999/...25 1171 – Garantido Integral 05/2010 20/06/10
999/...-03 1997 – Estimativa Antecipado 05/2010 20/06/10
999/...-48 1998 – Estimativa Desconto 05/2010 20/06/10
999/...-70 1171 – Garantido Integral 06/2010 20/07/10
999/...-09 1997 – Estimativa Antecipado 06/2010 20/07/10
999/...-64 1998 – Estimativa Desconto 06/2010 20/07/10
999/...-28 1171 – Garantido Integral 06/2010 20/07/10
999...-03 1997 – Estimativa Antecipado 06/2010 20/07/10
999/...-43 1171 – Garantido Integral 08/2010 20/09/10
999...-88 1171 – Garantido Integral 09/2010 20/10/10
999/...-60 1171 – Garantido Integral 10/2010 20/11/10
999...-01 1171 – Garantido Integral 11/2010 20/01/11
999/...-57 1171 – Garantido Integral 01/2011(*) 20/02/11
999/...-80 1171 – Garantido Integral 05/2011(*) 20/06/11
999/...-49 1171 – Garantido Integral 05/2011(*) 20/06/11

(*)Obs. Esses DARs referem-se a notas fiscais de 2010


4.01-E) As entradas interestaduais ocorridas nos meses junho/2011 e julho/2011, ainda que destinadas ao optante pelo Simples Nacional, o ICMS Estimativa Simplificado (código 2010) foi lançado para o consulente, considerando-se a carga média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT). Assim, presumem-se corretos os lançamentos do DARs, abaixo discriminados:

2010 – ICMS Simplificado

Nº DAR Vencimento
999/...-57 20/08/2011
999/...38 20/08/2011
999/...-70 20/09/2011
999/...-50 20/09/2011

4.01-F) Nas entradas interestaduais ocorridas a partir de 01.08.2011, nos estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% (para o ano de 2011) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT; de acordo com o Decreto nº 661/2011 que acrescentou o §1º-A ao mencionado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

5) Com base em todo o exposto, responde-se as questões trazidas pelo consulente:

Questão 1:

Como consta na Nota da GCPJ/SUNOR ao item 1.04, o ICMS Complementar da Estimativa por Operação – código 1250 (§ 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT) é exigido quando constatado eventos ali relacionados.

Caso o consulente queira impugnar lançamentos efetuados pela SEFAZ/MT, poderá obter todas as informações pertinentes no portal da SEFAZ/MT no Menu: Serviços, Sub-menu: Revisão de Lançamentos e utilizar os modelos de requerimentos disponíveis no link E-Process do Menu: Serviços.

Questão 2:

Segundo o dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT, a permanência do Regime de Estimativa Simplificado é opção do contribuinte; assim, aqueles que não queiram permanecer nesse regime devem requerer, expressamente, a sua exclusão:Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)Como já informado, caso o consulente discorde de algum dos lançamentos constituídos pela SEFAZ/MT, poderá requerer revisão.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública