Consulta SEFAZ nº 155 DE 10/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2011
ICMS-Estimativa - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 155/2011 – GCPJ/SUNOR
... representado por seu proprietário, estabelecido na ..., nº ..., ..., Sorriso/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, mediante expedientes de fls. 02 a 06; em síntese, indaga sobre a procedência da cobrança do Complementar do ICMS Estimativa por Operação.
1) EXPÕE, PARA TANTO, QUE:
1.01) O ICMS Estimativa por Operação foi instituído em substituição ao imposto calculado na forma do ICMS Garantido Integral, Normal, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (§ 1º, artigo 87-J, RICMS/MT).
1.02) O recolhimento do ICMS Estimativa por Operação encerra a cadeia tributária (§ 2º, artigo 87-J, RICMS/MT).
1.03) O consulente vem recolhendo o ICMS Estimativa por Operação; portanto, automaticamente, optou pelo encerramento da fase tributária como estatuído no mencionado dispositivo.
1.04) Na cobrança do ICMS Complementar da Estimativa por Operação, código 1997, lançado pela SEFAZ/MT, verifica-se que a MVA exigida da empresa está divergente, pois é calculado sobre 100% do valor da mercadoria, com redutor zero, MVA de 35%, alíquota interna de 17% e os créditos de origem de 7% ou de 12%.
Nota da GCPJ/SUNOR: O ICMS Complementar da Estimativa por Operação – código 1250 (§ 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT) é exigido quando constatado eventos como:1.04-A) Carga tributária superior a 17% (Inciso I, § 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT);
1.04-B) Crédito de origem irregular (Inciso II, § 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT);
1.04-C) ICMS Substituição Tributária retido a menor (Inciso III, § 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT);
1.04-D) Omissão de entrada de Nota Fiscal ou falta de remessa de cópia de NF à GINF (Inciso I, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);
1.04-E) Emissão e/ou registro de Nota Fiscal, por valor inferior ao efetivamente praticado (Inciso II, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);
1.04-F) Verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria (Inciso III, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);
1.04-G) Não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral (Inciso IV, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);
1.04-H) Decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo (Inciso V, § 1º, artigo 435-O-8, RICMS/MT);
1.04-I) O preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior (§ 4º, artigo 435-O-8, RICMS/MT):
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010);
1.04-J) A operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto (§ 5º-D, artigo 435-O-8, RICMS/MT): I) considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
1.04-K) Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário conforme artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT. O recolhimento do valor complementar da Substituição Tributária será devido nas hipóteses abaixo:
§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
(Foi grifado)
1.05) Em Março de 2011, o ICMS Estimativa por Operação, código 1997, lançado pela SEFAZ/MT, foi cobrado sobre 100% do valor da mercadoria, sem nenhum redutor, conforme cópias dos demonstrativos e notas fiscais em anexo.
Nota da GCPJ/SUNOR: O consulente juntou cópias de notas fiscais de entradas de Macarrão NCM 1902.19.00 (fls. 13, 18, 19); Massa Caseira NCM 1902.11.00 (fls. 14) e Chá e Erva mate (fls. 26, 27, 28).
Mencionados produtos compõem a cesta básica, de que trata o Convênio ICMS 128/1994, que foi introduzido ao RICMS/MT em seu Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, que prevê:
(...)
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
(...)
j) mate e erva-mate;
(...)
(Foi grifado)
Todavia, no lançamento do ICMS mediante ICMS Estimativa por Operação, por determinação dos §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1 do RICMS/MT, não foram consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional, que era apurada entre a diferença da base de cálculo com o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.
No DAR nº .../...-91 (1250 – ICMS Complementar) apresentado pela consulente, verifica-se que a redução da base de cálculo foi considerada nas notas fiscais abaixo:
Nº DAR Original: .../...-91 | Data da Geração: 2/4/2011 | Vencimento: 20/04/2011 | |||||||
Nº NF | Data Emissão | Alíquota | Base Cálculo | Valor Operação | Marg. Lucro | Créd. ICMS Ret. | Valor ICMS | Razão Social | |
(...) | |||||||||
.9827 |
03/02/2011 |
0 | 17 | 5.442,00 | 8.607,00 | 35 | 0,00 | 107,93 | ... |
9932 |
11/02/2011 |
0 | 17 | 3.932,50 | 5.683,30 | 35 | 0,00 | 77,99 | ... |
10047 |
25/02/2011 |
0 | 17 | 7.794,90 | 10.694,10 | 35 | 0,00 | 154,60 | ... |
1.06) Desde Novembro de 2010, a SEFAZ/MT tem efetuado o lançamento do ICMS Complementar da Estimativa por Operação, código de receita 1250.
1.07) As mercadorias acobertadas pelas notas fiscais em anexo, não estão incluídas nas situações que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, relativamente à estimativa por operação, de que trata o § 1º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT.
1.08) A base de cálculo do ICMS Estimativa por Operação deve ser, no máximo, o valor total da mercadoria, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do consulente que é de 35%.
1.09) A SEFAZ/MT está lançando duas cobranças para a mesma nota fiscal; ou seja, o ICMS Estimativa por Operação (Receita 1997) e o ICMS Complementar (Receita 1250), como demonstrado abaixo:
Receita | Valor Operação | MVA | BC Estimativa e do Complementar | 17% | (-) Crédito de Origem | ICMS lançado |
1997 | R$ 1.000,00 | 35% | R$ 1.350,00 | R$ 229,60 | R$70,00 | R$ 159,50 |
1250 | R$ 1.000,00 | 11,66% (*) | R$ 116,64 | R$ 19,83 | - | R$ 19,83 |
(*) 1/3 de 35% |
Total a recolher | R$ 179,33 |
1.10) Entrou em contatou com a Agência Fazendária de Sorriso/MT e a SEFAZ-Cuiabá/MT, por e-mail e foi orientado a concordar com os lançamentos do ICMS Estimativa por Operação e mais o ICMS Complementar, caso queira permanecer neste regime.
1.11) No entanto, por não concordar com as orientações recebidas, encaminha essa consulta.
2) JUNTOU CÓPIAS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
2.01) Demonstrativo de Cálculo do Documento de Arrecadação (DAR) onde se observa que na cobrança do ICMS Estimativa Antecipado (Receita 1997) foi considerada a Margem de Lucro de 35%, a alíquota interna de 17% e os créditos de origem de 7% ou de 12% (Fl. 08).
2.02) Demonstrativo de Cálculo do Documento de Arrecadação (DAR) onde se observa que na cobrança do ICMS Estimativa Complementar (Receita 1250) foi considerada a Margem de Lucro de 11,49%, o que equivale a 1/3 de 35% fixada para a CNAE do consulente e a alíquota interna de 17% (Fl. 16).
2.03) Notas fiscais que compõem os DARs acima (Fl. 09 a 39).
3) FORMULA OS SEGUINTES QUESTIONAMENTOS:
3.01) É legal a cobrança do ICMS Complementar na forma que vem sendo cobrada; ou seja, relativamente às entradas que já foram tributadas com a cobrança do ICMS Estimativa, calculado com a MVA de 35%, para operações não incluídas no Decreto nº 4.540/2004, que não possuem diferença de alíquota de 17% para 25% ou que tiveram o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor considerando a MVA do consulente?
3.02) Para permanecer neste regime o consulente deve aceitar os dois débitos (ICMS Estimativa e o ICMS Estimativa Complementar) e na forma que estão sendo lançados?É O RELATÓRIO.
4) Analisados os dados cadastrais do consulente, os documentos juntados, os lançamentos efetuados pela SEFAZ/MT, a legislação aplicável nesta data, constata-se que:
O consulente é optante pelo Simples Nacional (fls. 40 a 42) e para estes contribuintes, o Decreto nº 2.270/2009 acrescentou o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e que tem a seguinte redação:
RICMS/MT - Anexo VIII - Reduções de base de cálculo
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
(...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(Foi grifado)
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral (Código 1171) sobre a entrada interestadual de mercadorias adquiridas para revendas e não arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e do Garantido Normal (Código 1139) sobre a entrada interestadual de insumos para a produção, na operação regular e idônea, ocorrida a partir de 01.01.2010, a carga tributária final será equivalente a:
· 9,0% do valor da operação tributada para o ano de 2010;
· 7,5% do valor da operação tributada para o ano de 2011;
· 6,0% do valor da operação tributada para o ano de 2012;
· 4,5% do valor da operação tributada para o ano de 2013;
· 3,5% do valor da operação tributada para o ano de 2014.
Na expressão 'do valor da operação tributada', entende-se inseridas as reduções de bases de cálculo, desde que amparadas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A redução da carga tributária final para o optante pelo Simples Nacional não se aplica às entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição que se encontram arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT.
A partir de 05.11.2009, os ICMS lançados pela SEFAZ/MT, nas formas do ICMS Garantido Integral (código 1171), Garantido Normal (1139), Substituição Tributária (4685) e Diferencial de Alíquota (1317), foram substituídos por um único lançamento com o código 1997 - ICMS Estimativa Antecipado (designação substituída a partir de 01.01.2010 por Estimativa por Operação) e, a partir de 01.06.2011 substituída pelo regime de Estimativa Simplificado – Carga Média (2010); e, quando ocorrerem as hipóteses relacionadas no item 1.04 retro, esta Secretaria tem constituídos os lançamentos a título de ICMS Complementar da Estimativa (1250).
O regime de Estimativa Simplificado pela aplicação da carga média está disciplinado pelo RICMS/MT, em seu artigo 87-J-6 e seguintes, que estabelecem:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
(...)
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011) Desta forma, todas as entradas interestaduais ocorridas em junho/2011 e julho/2011, submetem-se ao lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, ainda que para optante pelo Simples Nacional, considerando-se a carga média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT) independente de a operação ter sido efetuada com retenção de ICMS, com redução de base de cálculo ou com não incidência do ICMS ou ainda que o bem tenha sido destinado ao ativo ou a mercadoria ao uso e consumo.
No entanto, nas entradas interestaduais de mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT para revenda, ocorridas a partir de 01.08.2011 nos estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, (com exceção das entradas interestaduais de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sujeitas ao ICMS Substituição Tributária), no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% (para o ano de 2011) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT; segundo o Decreto nº 661/2011 que acrescentou o §1º-A ao mencionado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, como segue:
Art. 87-J-7 (...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
(Foi grifado)
Em outras palavras, a partir de 01.08.2011, as entradas interestaduais em estabelecimentos de optantes pelo simples Nacional, de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, para fins de retenção do ICMS deverá ser utilizada o percentual de carga tributária média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT, para a CNAE da destinatária.
4.01) Assim, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, em resumo:
4.01-A) Nas entradas interestaduais de bens e mercadorias destinados ao ativo permanente de optante pelo Simples Nacional, a carga tributária final equivalente é de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição para os anos de 2010 a 2014 (inciso II, artigo 47, Anexo VIII,RICMS/MT) para o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas. No entanto, por força do artigo 87-J-7, §2º, inciso I, o qual prevê que a aplicação da carga tributária média implica na exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação específica pertinente ao bem ou mercadoria; desta forma, para os fatos geradores ocorridos em junho/2011 e julho/2011, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, ainda que referente à entrada de bens para o ativo imobilizado, foi considerado a carga média da CNAE da destinatária, no caso da consulente (12%).
4.01-B) Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, isto é, relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT; ainda que destinadas ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS Substituição Tributária será aplicado o percentual de carga tributária média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT).
O lançamento do ICMS Substituição Tributária foi substituído pelo ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997); assim, entende-se correto, se este lançamento considerou as seguintes variáveis e para fatos geradores anteriores a 01.06.2010:
ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997): | |||
Alíquota | Base de Cálculo | Margem de Lucro | |
Origem | Destino | ||
7% ou 12% | 17% | Vr. da operação tributada | 35% |
Trata-se do ICMS Substituição Tributária que é lançado pela SEFAZ com o código 1997 – Estimativa por Operação: 17% sobre o Valor da Operação acrescido da ML de 35% e deduzido o ICMS da Operação Própria do remetente e respeitado o Decreto nº 4.540/04 (Artigo 38, Anexo VIII, RICMS/MT). Cálculo válido para Notas Fiscais de Entrada anteriores a 01.06.2011. A partir de 01.06.2011, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, deverá ser considerado o percentual de carga tributária média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT. |
Desta forma, os lançamentos a seguir identificados como ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997), presumem-se corretos se constituídos sobre Notas Fiscais de Entrada emitidas até 31.05.2011 e se tratar de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, ou seja, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT:
Nº DAR |
Vencimento |
999/...-58 | 20/08/2010 |
999/...-61 | 20/09/2010 |
999/...-42 | 20/09/2010 |
999/...-41 | 20/10/2010 |
999/...-58 | 20/11/2010 |
999/...17 | 20/11/2010 |
999/...-06 | 20/11/2010 |
999/...-09 | 20/12/2010 |
999/...-91 | 20/01/2011 |
999/...-72 | 20/01/2011 |
999/...-25 | 20/03/2011 |
999/...35 | 20/03/2011 |
999...-67 | 20/04/2011 |
999/...-12 | 20/05/2011 |
999/0...61 | 20/06/2011 |
999/...-50 | 20/07/2011 |
Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário conforme artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT.
Como visto no item 1.04-K, o recolhimento do ICMS Complementar da Substituição Tributária, com o código 1250, será devido quando o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for superior:
· ao preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro fixada pelo Anexo XI do RICMS para CNAE do destinatário; ou
· ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); ou ainda, quando
· a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
Assim, para o consulente, optante pelo Simples Nacional, presumem-se corretos os lançamentos constantes dos DARs abaixo relacionados, se tais lançamentos se referem às entradas de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT:
1250 – ICMS Complementar
Nº DAR . | Período. | Vencimento |
999/...-23 | 12/2010 | 31/01/2011 |
999/...-80 | 12/2010 | 20/01/2011 |
999/...-60 | 12/2010 | 20/01/2011 |
999/...-06 | 02/2011 | 20/02/2011 |
999...-29 | 03/2011 | 20/03/2011 |
999/...-91 | 04/2011 | 20/04/2011 |
999/...-60 | 04/2011 | 20/05/2011 |
999/...-41 | 04/2011 | 20/05/2011 |
999/...-88 | 05/2011 | 20/06/2011 |
4.01-C) Quando a operação for favorecida com desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal, caracteriza redução indevida do valor da base de cálculo do imposto; assim presumem-se corretos os lançamentos abaixo, se ocorreu a mencionada hipótese:
1998 – ICMS Estimativa Desconto
Nº DAR Original: 999/03.289.367-84 | Vencimento: 20/08/2010 | |||||||
Nº NF |
Data Emissão | Alíquota | Base Cálculo | Valor IPI | Marg. Lucro | Créd. ICMS Ret. | Valor ICMS | |
Orig | Dest | |||||||
7278 |
18/06/2010 |
0 | 17 | 2.761,80 | 0,00 | 35 | 0,00 | 633,83 |
7279 | 18/06/2010 | 0 | 17 | 1.591,54 | 0,00 | 35 | 0,00 | 365,26 |
TOTAL DE ICMS DO DAR..........: 999,09 |
1998 – ICMS Estimativa Desconto
Nº DAR Original: 999/03.558.928-73 | Vencimento: 20/01/2011 | |||||||
Nº NF |
Data Emissão | Alíquota | Base Cálculo | Valor IPI | Marg. Lucro | Créd. ICMS Ret. | Valor ICMS | |
Orig | Dest | |||||||
14153 | 09/11/2010 | 0 | 17 | 1.528,80 | 0,00 | 35 | 0,00 | 350,86 |
14445 | 12/11/2010 | 0 | 17 | 660,00 | 0,00 | 35 | 0,00 | 151,47 |
TOTAL DE ICMS DO DAR..........: 999,09 |
4.01-D) Nas entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária; isto é, não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT; a carga tributária final equivalente é de 9% (para o ano de 2010), de 7,5% (para o ano de 2011) e assim sucessivamente, para o cálculo do ICMS Garantido Integral (Código 1171).
O ICMS Garantido Integral (Código 1171) foi substituído pelo ICMS Estimativa Antecipado (Código 1997), assim entende-se corretos se estes lançamentos consideraram as seguintes variáveis:
Alíquota | Base de Cálculo | Margem de Lucro | Fato Gerador | |
Origem | Destino | |||
0 | 9,0% | Vr. da operação tributada | 0 | 001.01.2010 a 31.12.2010 |
0 | 7,5% | Vr. da operação tributada | 0 | 001.01.2011 a 31.12.2011 |
Portanto, presumem-se corretos os lançamentos do DARs, abaixo discriminados, pois foram lançados com carga final de 9% para fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2010 a 31.12.2010:
Nº | Receita | Período | Vcto. |
999/...-17 | 1171 – Garantido Integral | 02/2010 | 20/03/10 |
999/...16 | 1997 – Estimativa Antecipado | 02/2010 | 20/03/10 |
999/...-60 | 1171 – Garantido Integral | 03/2010 | 20/04/10 |
999/...23 | 1997 – Estimativa Antecipado | 03/2010 | 20/04/10 |
999/...-41 | 1171 – Garantido Integral | 04/2010 | 20/05/10 |
999/...-86 | 1997 – Estimativa Antecipado | 04/2010 | 20/05/10 |
999/...25 | 1171 – Garantido Integral | 05/2010 | 20/06/10 |
999/...-03 | 1997 – Estimativa Antecipado | 05/2010 | 20/06/10 |
999/...-48 | 1998 – Estimativa Desconto | 05/2010 | 20/06/10 |
999/...-70 | 1171 – Garantido Integral | 06/2010 | 20/07/10 |
999/...-09 | 1997 – Estimativa Antecipado | 06/2010 | 20/07/10 |
999/...-64 | 1998 – Estimativa Desconto | 06/2010 | 20/07/10 |
999/...-28 | 1171 – Garantido Integral | 06/2010 | 20/07/10 |
999...-03 | 1997 – Estimativa Antecipado | 06/2010 | 20/07/10 |
999/...-43 | 1171 – Garantido Integral | 08/2010 | 20/09/10 |
999...-88 | 1171 – Garantido Integral | 09/2010 | 20/10/10 |
999/...-60 | 1171 – Garantido Integral | 10/2010 | 20/11/10 |
999...-01 | 1171 – Garantido Integral | 11/2010 | 20/01/11 |
999/...-57 | 1171 – Garantido Integral | 01/2011(*) | 20/02/11 |
999/...-80 | 1171 – Garantido Integral | 05/2011(*) | 20/06/11 |
999/...-49 | 1171 – Garantido Integral | 05/2011(*) | 20/06/11 |
(*)Obs. Esses DARs referem-se a notas fiscais de 2010
4.01-E) As entradas interestaduais ocorridas nos meses junho/2011 e julho/2011, ainda que destinadas ao optante pelo Simples Nacional, o ICMS Estimativa Simplificado (código 2010) foi lançado para o consulente, considerando-se a carga média de 12% fixada para sua CNAE 4639-7/01 (ordem 610, Anexo XVI, RICMS/MT). Assim, presumem-se corretos os lançamentos do DARs, abaixo discriminados:
2010 – ICMS Simplificado
Nº DAR | Vencimento |
999/...-57 | 20/08/2011 |
999/...38 | 20/08/2011 |
999/...-70 | 20/09/2011 |
999/...-50 | 20/09/2011 |
4.01-F) Nas entradas interestaduais ocorridas a partir de 01.08.2011, nos estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% (para o ano de 2011) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT; de acordo com o Decreto nº 661/2011 que acrescentou o §1º-A ao mencionado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
5) Com base em todo o exposto, responde-se as questões trazidas pelo consulente:
Questão 1:
Como consta na Nota da GCPJ/SUNOR ao item 1.04, o ICMS Complementar da Estimativa por Operação – código 1250 (§ 3º, artigo 87-J-2, RICMS/MT) é exigido quando constatado eventos ali relacionados.
Caso o consulente queira impugnar lançamentos efetuados pela SEFAZ/MT, poderá obter todas as informações pertinentes no portal da SEFAZ/MT no Menu: Serviços, Sub-menu: Revisão de Lançamentos e utilizar os modelos de requerimentos disponíveis no link E-Process do Menu: Serviços.
Questão 2:
Segundo o dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT, a permanência do Regime de Estimativa Simplificado é opção do contribuinte; assim, aqueles que não queiram permanecer nesse regime devem requerer, expressamente, a sua exclusão:Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)Como já informado, caso o consulente discorde de algum dos lançamentos constituídos pela SEFAZ/MT, poderá requerer revisão.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública