Consulta SEFAZ nº 155 DE 15/03/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 1994

Base de Cálculo - Encargo Financeiro


Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, em mensagem dirigida a Revista Eficaz, indaga se acréscimos financeiros exigidos integram, ou não, a base de calculo do ICMS (fl. 01).

Remetido o expediente a Assessoria, esta, a fim de cumprir o disposto no art. 523, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, solicitou manifestação da Coordenadoria Executiva de Fiscalização que certificou a inexistência de procedimento fiscal contra a consulente (fls. 03 e verso).

É o relatório.

O Regulamento do ICMS citado, disciplinando a base de calculo do imposto, estabelece no §1º do art. 32:"Art. 32 ....

§ 1º - Integra a base de calculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição.

(...).'' (Grifou-se).

Decorre do dispositivo transcrito que qualquer valor acrescido a operação, integra a base de calculo do ICMS.

Por conseguinte, a resposta indagação efetuada é positiva: a luz da legislação mato-grossense, ora em vigor, os acréscimos financeiros hão que ser somados ao valor da operação para determinação da base de calculo do imposto.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de março de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários