Consulta SEFAZ nº 153 DE 16/10/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2000
Consulta Ineficaz - Empresa sob Procedimento Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa ... , estabelecida na ..., Barra dos Bugres-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... , juntamente com suas acionistas:
1) USINA ...., estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ... ;
2) COOPERATIVA ..., estabelecida na ..., ..... , inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... ;
3) COOPERATIVA ...., estabelecida na ..., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... ;
4) USINA ..., estabelecida na .., ..... , inscrita no CNPJ sob o nº ...., e Inscrição Estadual nº ... ; e
5) USINA ..., estabelecida na ..., ...... , inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº .... .
Formulam consulta sobre a conferência de álcool para integralização do capital de pessoa jurídica sem a sua movimentação física, efetuando as seguintes indagações:
1 - A integralização do capital social da Requerente, mediante conferência de volumes de álcool dos quais esta nova sociedade passa a ser proprietária, sem movimentação física do produto, configura fato gerador do ICMS?
2 - Há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na hipótese em exame?
3 - Quais registros devem ser efetuados nos livros da Requerente e de suas acionistas, para que possam ser considerados regulares pela fiscalização estadual?
4 - É legítima a emissão pela Requerente (que, com a integralização do álcool, passou a ser sua proprietária) de Notas Fiscais de remessa do produto para depósito, igualmente sem movimentação física, quer junto às usinas acionistas, quer junto a empresa de armazéns gerais, se dê sem o destaque do ICMS, nos termos do art. 4º, I e II do RICMS?
5 - Em razão de quaisquer das hipóteses vislumbradas há necessidade de a Requerente constituir estabelecimentos filiais junto às usinas acionistas?
É a consulta.
O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, contempla no Capítulo I do Título II do Livro II, o Processo de Consulta. Disciplinando a matéria, o estatuto regulamentar dispõe: "Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual."
"Art. 521 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente."
"Art. 523 A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
(...)." (Sem os negritos no original).
A presente consulta foi preparada em nome de mais de um contribuinte, quando a legislação comporta apenas a consulta individual, formalizada pelo contribuinte interessado (ainda que através de representante) ou coletiva, proposta por entidade que os represente.
Trata-se o ICMS de tributo que se rege pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, conforme anunciado pelo artigo 16 do RICMS:
"Art. 16 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
(...).
"Por conseguinte, ainda que pertencessem ao mesmo titular, os estabelecimentos deveriam formular sua pretensão de forma individualizada e não em conjunto, como verificado no presente caso.
Além disso, ouvida a Coordenadoria de Fiscalização, esta informou que as consulentes inscritas no CCE sob os números 13...., 13..., encontram-se sob procedimento fiscal (fl. 52).
Por não atender aos requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, o órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda fica impedido de manifestar-se sobre a matéria, eis que ineficaz a consulta.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:José Lombardi
Coordenador de Tributação