Consulta SEFAZ nº 152 DE 13/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 set 2012
Remessa por conta e ordem - Remessa P/ Industrialização - ICMS-Estimativa Simplificado - CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
INFORMAÇÃO Nº 152/2012– GCPJ/SUNOR ......, empresa situada na Rua ......, nº ......, em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., informa, em resumo, que procederá aquisição de tecidos e afins em outros Estados, bem como que os remeterá para outra empresa para fabricação de peças de roupas sob encomenda; em seguida, questiona sobre o tratamento tributário conferido na operação.
Explica que efetuará à aquisição dos tecidos e afins (matéria prima) nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, e que, por sua conta e ordem, os estabelecimentos fornecedores os remeterá diretamente para a empresa contratada para fabricação das peças de roupas, situada no Estado de Santa Catarina.
Acrescenta que após a confecção das referidas peças de roupas encomendadas, a empresa de Santa Catarina lhe remeterá os produtos decorrentes da fabricação.
Ao interpretar a matéria, a consulente entende que: 1) se adquirir os tecidos e afins (matéria prima) de uma empresa que os fabrica, o documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor com o CFOP 6122-venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
2) se adquirir os tecidos e afins de uma empresa que os comercializa, o documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor com o CFOP 6123-venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
3) em ambos os casos será devido ICMS sobre essa operação, ao Estado de Mato Grosso, com percentual correspondente ao definido em consonância com o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT;
4) após a industrialização, a fabricante deverá emitir documento fiscal para acompanhar as mercadorias, destinando-as ao contribuinte (empresa mato-grossense), com CFOP 6923-remessa por conta e ordem de terceiro, sem incidência de ICMS, emitido, ainda, uma nota dos serviços de fabricação, sobre a qual haverá incidência de ICMS, considerando que o valor dos serviços de fabricação comporá o custo da mercadoria;
5) o registro de estoque do adquirente (empresa mato-grossense) se dará pelas peças de roupas fabricadas e não pelo material empregado na fabricação.
Ao final, faz os seguintes questionamentos: I- Estão corretas as informações constantes de nossa interpretação?
II- Se estão, há alguma outra consideração legal a ser observada?
III- Na primeira nota (CFOP 6122 ou 6123) o fornecedor emitirá o documento fiscal tendo como destinatário a adquirente (empresa mato-grossense), anotando no documento fiscal a quem a mercadoria será destinada (empresa fabricante)?
IV- quais as demais anotações legais que devem constar no documento fiscal, tanto na operação inicial, quanto na operação de remessa final ao adquirente?
V- não estando correta nossa interpretação, como se dará este tipo de comercialização/remessa e seu embasamento legal?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4642-7/01-comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, e CNAE secundária 4643-5/01-comércio atacadista de calçados.
Consta também dos dados cadastrais da empresa que a consulente é optante do SIMPLES NACIONAL.
Esclarece-se que a operação de remessa de mercadoria para industrialização por terceiros sob encomenda, tem previsão nos artigos 320 a 325-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1944/89 (RICMS/MT).
Regra geral, tal remessa fica diferida para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos mesmos produtos.
Segundo a consulente, os produtos remetidos para industrialização (tecidos e peças) serão enviados diretamente pelo estabelecimento fornecedor, nesse caso, para efeito de emissão de documento fiscal, há que se observar as regras preconizadas pelos artigos 323 e seguintes, como segue:
RICMS/MT
Art. 323 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
(...)
§ 2º - O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º.
I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;
(...)
Art. 324 Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 322.
(...).
Não obstante, incumbe informar que as aquisições de mercadorias em outros Estados estão sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado (carga média), cuja normatização encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, a saber:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...).
Portanto, no presente caso, ainda que as mercadorias adquiridas pela consulente em outro Estado (tecidos e afins) sejam remetidas por sua conta e ordem diretamente para o estabelecimento industrializador também situado em outro Estado (Santa Catarina), mesmo assim tais aquisições estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado. No tocante ao cálculo do referido imposto, o artigo 87-J-7 do RICMS/MT assim determina:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). (Destaque nosso).
Considerando-se que a CNAE principal da consulente (4642-7/01) está na Ordem 614 do Anexo XVI do RICMS/MT, o percentual da carga média previsto é de 19% (dezenove por cento).
Entretanto, tendo em vista tratar-se de empresa optante do Simples Nacional, de acordo com o inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7, acima reproduzido, o percentual da carga média a ser aplicado corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, a saber: Anexo VIII
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, (...)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...). Destaque nosso. Vale ressaltar que, para efeito tributário, ao efetuar industrialização por meio de terceiros, como ocorre no presente caso, a consulente passa a ser considerada estabelecimento industrial.
Conforme preceitua o § 2º-A do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS, os estabelecimentos industriais mato-grossenses são credenciados de ofício como substitutos tributários; as operações sujeitas a essa sistemática não são alcançadas pelo Simples Nacional.
Desse modo, no presente caso, à luz da legislação que versa sobre a matéria, na venda da mercadoria industrializada (peças de roupas), a consulente deverá efetuar a tributação da seguinte forma:
a) venda para consumidor final ou para estabelecimento situado em outra Unidade Federada (interestadual), aplica-se tão somente a legislação do Simples Nacional (LC nº 123/2006);
b) venda no Estado para comerciante que destinará a mercadoria para revenda, há que se considerar duas situações distintas:
- na operação própria, aplica-se o Simples Nacional (LC 123/2006);
- na substituição tributária, o imposto deve ser recolhido por meio da Estimativa Simplificado, conforme dispõe o § 1º, inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa
(...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...) Em suma, no presente caso, especificamente ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média), a consulente estará sujeita a essa obrigação nas seguintes hipóteses:
- primeiro, quando da aquisição da matéria-prima em outro Estado (tecidos e afins);
- segundo, no retorno do produto já industrializado a este Estado (peças de roupas); a Estimativa incidirá sobre o valor da mercadoria de propriedade do fabricante acrescentada ao produto e também sobre o valor do serviço prestado;
- terceiro, quando da venda do produto industrializado para estabelecimento situado em Mato Grosso que irá destiná-lo à revenda; nessa situação a Estimativa decorre da substituição tributária, de sorte que ao efetuar a apuração, a consulente poderá se creditar do imposto recolhido nas hipóteses anteriores.
Em seus relatos, a consulente externou seu entendimento sobre o CFOP a ser aplicado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando da aquisição dos tecidos e afins (matérias primas), da seguinte forma:
1) se a empresa mato-grossense adquirir os tecidos e afins de uma empresa que fabrica tecidos, o documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor com o CFOP 6122-venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente; (sic).
2)se a empresa mato-grossense adquirir os tecidos e afins de uma empresa que comercializa tecidos, o documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor com o CFOP 6123-venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente; (sic).
Consultado os códigos arrolados no Anexo II-A do RICMS/MT, conclui-se que está correto o entendimento apresentado.
Assim sendo, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
Questões I e II -
No tocante a interpretação "1" e "2" dada pela consulente, referente o CFOP aplicado na Nota Fiscal de aquisição de tecidos e afins a ser emitidas pelo estabelecimento fornecedor (códigos 6122 e 6123), de acordo com o Anexo II-A do RICMS/MT reitera-se que tal entendimento está correto, não havendo mais nenhuma outra consideração legal a ser observada atinente a essa questão.
Questão III –
No presente caso, a nota fiscal de compra a ser emitida pelo fornecedor deverá considerar as regras preceituadas nos artigos 323 e 324 do RICMS/MT, conforme trechos transcritos anteriormente.
Questão IV –
Tanto na operação de remessa da matéria prima para o fabricante (tecidos e afins) como no retorno do produto final industrializado (peças de roupas), as notas fiscais deverão ser emitidas com base na regras preceituadas nos artigos 320 a 325 do RICMS.
Questão V –
Especificamente à emissão da nota fiscal, conclui-se que as respostas dadas nas questões anteriores já atende as dúvidas suscitadas pela consulente.
Alerta-se que, pelo fato de a consulente realizar industrialização sob encomenda por estabelecimento de terceiro, fica obrigada a alterar os seus dados cadastrais junto a esta SEFAZ (GCAD), incluindo tal atividade.
Por fim, reitera-se que, na operação em questão, a consulente estará sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) nas seguintes hipóteses:
- primeiro, quando da aquisição da matéria-prima em outro Estado (tecidos e afins);
- segundo, no retorno do produto industrializado a este Estado; especificamente sobre o valor da mercadoria acrescentada ao produto pelo fabricante e também sobre o valor do serviço prestado;
- terceiro, quando da venda do produto industrializado (roupas) para estabelecimento situado em Mato Grosso que irá destiná-lo à revenda; esclarece-se que nessa situação a Estimativa decorre da substituição tributária, de sorte que ao efetuar a apuração, a consulente poderá se creditar do imposto recolhido nas hipóteses anteriores. É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício