Consulta SEFAZ nº 152 DE 05/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 1997

Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ... - Instituição Assist. Social/Educação S/ Fins Lucrativos - Imunidade

Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., alegando ser de utilidade pública e invocando o disposto no artigo 520 do Código Tributário do Estado, requer a isenção do ICMS incidente nas contas de energia elétrica devidas à CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses.

Com o pedido, pretende a requerente cumprir as exigências do "Decreto nº 1.922 - art. 2º, e Lei nº 612 (que dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.488, de 12.07.94), publicada no DOE em 21.12.94."

O pleito acompanha o Ofício nº 34/97, de 20.08.97, pelo qual a entidade relata as dificuldades que atravessa, inclusive fazendo menção ao número de pacientes atendidos gratuitamente no último ano.

É o relatório.

Antes que se examine o requerido, incumbe noticiar que a legislação invocada é matéria alheia ao objeto do requerimento.

A Lei nº 6.488, de 12.07.94, em seu artigo 1º dispõe:

"Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso, um Fundo Especial, com o objetivo de pagar mensalmente à CEMAT e SANEMAT os débitos das centros comunitários, creches e entidades filantrópicas e assistenciais do Estado." (Destacou-se).

Alerta-se, contudo, que a citada Lei não foi, ainda, regulamentada, como exigido no seu artigo 4º.

Quanto à Lei nº 612, anota-se que, em 21.12.94, foram publicadas as Leis nº 6.612, autorizando "a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT", e nº 6.613, esta, sim, alterando o dispositivo transcrito, para alcançar também as Igrejas e Escolas de cultos religiosos e suas Liturgias.

O artigo 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, trata da faculdade outorgada ao contribuinte para formular Processo de Consulta, a fim de suscitar dúvida quanto à legislação tributária.

A requerente não indica a data do Decreto nº 1.922, mas, pelo teor do expediente quer-se crer que se trata daquele editado em 10.04.86, cujo artigo 1º assevera:

"Art. 1º - Fica o Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado autorizado a pagar as tarifas de água e luz das entidades beneficentes que se dedicam à assistência médico-hospitalar no Estado, atendidos os seguintes requisitos:

a) declaração de utilidade pública através de decretos estadual e federal;

b) registro no Conselho Nacional do Serviço Social, e certificado de fins filantrópicos;

c) matrícula no IAPAS;

d) ato de isenção do imposto único sobre energia elétrica, expedido pela Delegacia da Receita Federal de Mato Grosso;

e) prova de exercício ininterrupto, há pelo menos dez anos, de atividades beneficentes médico-hospitalares, no Estado, mediante Certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT."

Por seu turno, o artigo 2º, citado pela interessada, dispõe:

"Art. 2º - O requerimento da entidade médico-hospitalar, acompanhado dos documentos comprobatórios, deverá ser dirigido ao Governador do Estado, a quem compete autorizar formalmente a concessão do presente benefício."

Ocorre que, com a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional delineado na atual Constituição Federal, o IUM desapareceu do ordenamento jurídico, ficando o fornecimento de energia elétrica submetido à tributação pelo ICMS.

Daí, talvez, a solicitação de isenção do ICMS.

Entretanto, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 5º, elenca as hipóteses contempladas com isenção do tributo, entre as quais, porém, não se registra o fornecimento de energia elétrica a entidades beneficentes, mesmo consideradas de utilidade pública.

Por outro lado, relativamente ao ICMS, a Carta Magna de 1988 atribuiu à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação do Estado e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." (artigo 155, II, c/c § 2º, XII, "g", sem os destaques).

Todavia, através do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou-se a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional (artigo 34, § 5º).

Assim, a concessão de isenção subordina-se à Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dependendo de deliberação pelas unidades federadas, mediante convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Portanto, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado, competência para, em ato isolado e de per si, concedê-la.

Conveniente, ainda, lembrar que a requerente é mera consumidora da energia elétrica, sendo contribuinte do ICMS a empresa que a fornece.

Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do pleito formulado.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 05 de setembro de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação