Consulta SEFAZ nº 151 DE 13/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 set 2012
Redução de Base de Cálculo - Implementos Rodoviários
INFORMAÇÃO Nº 151/2012-GCPJ/SUNOR
..., sociedade de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na Av. ..., Cuiabá-MT, formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado nas vendas de reboque e semirreboques.
A consulente comunica que está cadastrada com código de atividade econômica - CNAE principal 4511-1/01 - Comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários, grupo este que compreende além do comércio varejista e atacadista de veículos novos e usados, automóveis, utilitários, camionetas e similares, ônibus, micro-ônibus e caminhões, compreende também o comércio atacadista de veículos especiais novos e usados, tais como reboques e semirreboques, ambulâncias, caminhões gruas e caminhões betoneiras, veículos dormitórios e similares.
Informa que está se preparando para iniciar a comercialização de implementos rodoviários, tais como REBOQUES e SEMIRREBOQUES, produtos estes que têm a sua tributação definida pelo Art. 19 do Anexo VIII do RICMS-MT.
Assim sendo, formula o seguinte questionamento:
1. A operação de comercialização de reboques e de semirreboques está, assim como a de veículos, excluída do regime de estimativa simplificado, conforme o Artigo 87-J-6, parágrafo 2º, inciso I, do RICMS-MT?
2. Se Positivo, deve a consulente recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, conforme Art. 87-J-16, inciso I, alínea a-1, do RICMS-MT, uma vez que sua classificação fiscal, 45.11-1/01, compreende o comércio de caminhões, ônibus, reboques e semirreboques?
3. Caso a resposta seja negativa, deve a consulente apurar o imposto usufruindo da redução da base de cálculo de acordo com o Art. 19, Anexo VIII, do RICMS-MT, conforme o exemplo a seguir?
Valor de compra do Produto | R$ 50.000,00 |
Valor ICMS NFe-Entrada (UF-PR – 7%) | R$ 3.500,00 |
Margem de Lucro (Anexo XI – 40%) | R$ 20.000,00 |
Base de Calculo Est. Simplificado | R$ 70.000,00 |
Redução BC (Art.19, Anexo VIII) 70,59% | R$ 49.413,00 |
(+) ICMS de Débito | R$ 8.400,21 |
(-) ICMS de Crédito | R$ 3.500,00 |
(=) ICMS devido | R$ 4.900,21 |
4. A consulente receberá produtos para demonstração nas localidades onde a mesma tem unidades operacionais, matriz e filiais. A comercialização destes produtos, ocorre normalmente com prazos superiores a 120 dias, o que excede os prazos previstos Artigo 398-O do RICMS-MT, para permanência de produtos em demonstração, desta forma nosso questionamento é:
4.1 Ao término do prazo estabelecido no Art. 398-O, pode o consulente emitir Nota Fiscal de RETORNO SIMBÓLICO, do produto para o fabricante, e o mesmo Emitir nova Nota Fiscal de DEMONSTRAÇÃO, sem que o produto retorne fisicamente?
4.2 Em sendo positiva a resposta, por quantas vezes poderemos repetir esta operação, considerando que os prazos médios de comercialização destes produtos superam os 120 dias?
É a consulta.
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE informada, bem como se encontra credenciada no regime de apuração normal do ICMS e que possui o benefício de Redução da Base de Cálculo nas operações internas e de importação de veículos novos, nos termos do artigo 19 do Anexo VIII.
Em síntese, entende-se que a consulta em epígrafe se refere ao tratamento tributário dispensado às operações com reboques e semirreboques.
Inicialmente, transcrevem-se os artigos 87-J-6 e 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/1989:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
(...)
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que o regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, ou seja, nas operações interestaduais para os contribuintes cuja CNAE esteja arrolada no Anexo XVI do RICMS.
Porém, a partir de 1° de agosto de 2012, as operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, foram excluídas do regime de estimativa simplificado.
Em decorrência desta exclusão, nas operações com reboques e semirreboques, não submetidos ao regime de substituição tributária, quando adquiridos para revenda, a consulente deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal.
Vale lembrar que na apuração pelo regime normal deverá ser considerada a redução de base de calculo, desde que atendidas as condições previstas para sua fruição. No caso da aquisição para revenda, a consulente deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.
No que tange à Redução da Base de Cálculo, cabe ressaltar o previsto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, que estabelece:
ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
(...)
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
II – nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90.
Ou seja, a redução da base de cálculo nas operações internas e de importação com semirreboques classificados nas NCM nos códigos 8716.39.00 e 8716.40.00, corresponderá a 70,59% do valor da operação.
Quanto às operações interestaduais de entrada e retorno de mercadoria destinada à demonstração, serão tributadas, conforme dispositivo abaixo reproduzido do RICMS-MT:
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(...)
Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção I - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (......)
Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (........)
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (.......)
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (......)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (.....)
Com base na legislação transcrita, constata-se que a entrada interestadual de mercadoria ou bem recebidos em demonstração, desde que retorne ao remetente em 60 dias, não se sujeita ao recolhimento do ICMS.
Com base na legislação transcrita, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:
1. Sim. As operações com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS-MT, quais sejam, os semirreboques para transporte rodoviário de cargas em geral, classificados na NCM no código 8716.39.00 e os semirreboques para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, estão excluídas do regime de estimativa simplificado, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16 do mesmo dispositivo regulamentar.
2. Sim. Nas aquisições interestaduais de semi-reboques para revenda, o imposto deverá ser apurado pelo Regime de Apuração Normal, mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, observando, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias.
3. Sim. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação, com semirreboques para transporte rodoviário de cargas em geral e com semirreboques para transporte de cargas indivisíveis corresponderá a 70,59% do valor da respectiva operação.
4. Considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS, desde que o retorno da mercadoria recebida em demonstração ocorra no prazo de 60 dias.
4.1 Não. A legislação é clara ao estabelecer o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria remetida a título de demonstração, ultrapassado este prazo considera-se haver mudança da titularidade, ou seja, considera-se adquirido o bem e, portanto, incide o ICMS na operação.
4.2 Prejudicada, conforme resposta do item anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício