Consulta SEFA nº 15 DE 10/03/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2020
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. EXPORTAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO.
CONSULENTE: ROLESTE ROLAMENTOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. EXPORTAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, esclarece que realiza operações de aquisição de partes e peças automotivas na qualidade de contribuinte substituído, revendendo-as em operações internas, interestaduais e, em pequena escala, ao exterior.
Expõe que o art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996 assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Entretanto, o art. 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS somente dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte substituído recuperar, em conta-gráfica, ou mediante ressarcimento junto a fornecedor, o imposto cobrado pelo substituto tributário, na hipótese de promover subsequentes operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, silenciando sobre a forma de recuperação do imposto, em razão de operação subsequente de exportação, situação em que o fato gerador, do modo como presumido, também não se realizou.
Expostos os fatos, questiona se poderá, relativamente às operações de exportação, efetuar a recuperação da parcela do imposto retido na forma prescrita nos incisos I ou II do art. 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
No caso de não ser esse o procedimento correto, indaga como deverá proceder.
RESPOSTA
Em relação à situação relatada, de ocorrência de operação de exportação praticada por contribuinte substituído com mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo imposto foi retido em etapa anterior, verifica-se que tem esse o direito de recuperar a importância cobrada pelo substituto tributário, haja vista que essa situação está compreendida na norma constitucional que assegura o direito à restituição do valor do imposto indevidamente pago por força do regime da substituição tributária.
Essa regra foi introduzida na legislação paranaense por meio do art. 31 da Lei nº 11.580/1996 e do art. 86 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
Tal interpretação decorre do fato de o regime da substituição tributária ter por fundamento a expectativa de ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, e também de que essa se realize com débito de ICMS e no território da unidade federada destinatária do imposto antecipadamente retido.
Na hipótese de não ocorrência de saída subsequente ou quando essa ocorrer de forma diversa da presumida, tem o contribuinte substituído o direito à restituição do imposto recolhido pelo substituto tributário e dele cobrado, tanto daquele relativo à operação própria quanto da parcela retida, pois além de não incidir imposto na operação de exportação, há regra expressa de manutenção de créditos.
Quanto à forma de proceder, esclarece-se que, relativamente à realização de subsequente operação de exportação, abrangida pela não incidência, deve a consulente observar o disposto nos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS, que estabelecem a modalidade de restituição mediante autorização de crédito em conta gráfica, após protocolização de pedido pelo contribuinte, com a apresentação de elementos que demonstrem o pagamento indevido, e deferimento pela autoridade competente (precedente: Consulta nº 58/2014).
Registre-se que a recuperação ou o ressarcimento, tratados no art. 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, destinam-se às hipóteses em que as subsequentes operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária ocorram nas modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 6º-B do mesmo anexo, e também especificadas nos incisos I a IV da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 3/2020, dentre as quais não está contemplada a situação em exame.