Consulta SER/SEFAZ nº 15 DE 23/11/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jan 2018

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Saída Temporária da ZFM de Veículo Adquirido Com os Favores do Convênio ICM 65/1988. 4 - Protocolo ICMS 38/1992. 5 - Não Atendimento a Requisito de Admissibilidade Previsto na Legislação. 6 - Consulta não Respondida.

RELATÓRIO

A consulente, empresa atuante no comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma realizar diversas vendas de seus produtos, em especial caminhões de carga (NCM 8701.20.00), a outras empresas também situadas no Polo Industrial de Manaus.

Em razão da sistemática de benefícios inerentes à Zona Franca de Manaus, os referidos veículos seriam registrados no Departamento Estadual de Trânsito com restrição de tráfego, sendo proibidos de transitar fora da Amazônia Ocidental por três anos, sob pena de recolhimento do imposto que deixou de ser exigido, exceto mediante autorização para saída temporária, pelo prazo de até noventa dias, na forma disciplinada no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212 , de 15 de junho de 2010:

Art. 88. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e

II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 1.491 , de 16 de maio de 1995.

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga. (grifei).

No entanto, alega que o os veículos de transporte de carga que comercializa estariam enquadrados na exceção prevista no parágrafo único do art. 88 do Regulamento do IPI, sendo dispensada prévia autorização para saída temporária.

Sustenta também que a vedação se refere tão somente à alienação ou transferência a qualquer título do bem, e não à circulação dos veículos de carga em estrito desenvolvimento do seu objetivo social.

No caso dos veículos de carga de longa distância (NCM 8701.20.00), a restrição de circulação, ainda que temporária, seria ainda mais crítica, tendo em vista que o veículo necessita percorrer longas distâncias para entrega de produtos fabricados no Polo Industrial de Manaus, além de trazer insumos das mais diversas localidades, muitas vezes tendo que fazer travessias por balsa, levando muitos dias para a conclusão dos percursos.

Por fim, com a ressalva de que a presente consulta em nenhum momento pretende questionar a vedação de transferência dos veículos para estabelecimento que não esteja situado na Zona Franca de Manaus, ou em Área de Livre Comércio, referindo-se, tão somente, à restrição de circulação temporária desses bens fora dos limites das referidas zonas de exceção, apresenta as seguintes indagações:

1. A legislação do IPI aplica-se no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas? Caso positivo, é possível a saída, ainda que temporária, de veículos de carga da Amazônia Ocidental?

2. Caso negativo, quais os fundamentos legais estaduais que embasam a restrição para saída de veículos de carga da Amazônia Ocidental?

3. Existe a possibilidade, ante os argumentos expostos, de baixa na aludida restrição nos veículos da consulente? Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado para efetivação da mencionada baixa?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária relacionado à prática de ato que deva ou não ser realizado pelo próprio consulente.

De fato, a dúvida que ensejou a formulação da presente consulta diz respeito à legalidade de restrição passível de ser aplicada em relação ao adquirente dos veículos comercializados pela consulente, e não propriamente à consulente.

A legislação do IPI não se aplica ao ICMS. O intérprete da legislação do ICMS pode socorrer-se de normas específicas do IPI apenas em caso de existência de lacuna no arcabouço normativo do imposto estadual. Tratar-se-ia de integração normativa pelo emprego da analogia, inadmissível em relação a elementos constitutivos da obrigação tributária.

Contudo, a restrição de transferência para outras localidades, de bens remetidos com benefícios fiscais à Zona Franca de Manaus, decorre de disposição expressa do Convênio ICM 68/1988:

Cláusula quinta. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.

Considerando-se que não foi estabelecido prazo mínimo de permanência, a mercadoria não deverá sair da Zona Franca de Manaus, ou de município favorecido com a extensão dos benefícios do Convênio ICM 65/1988 , até o decurso do prazo decadencial (cinco anos), observadas as regras de contagem previstas no Código Tributário Nacional , sob pena de pagamento do imposto que deixou de ser exigido por ocasião da remessa, exceto na hipótese de ter sido submetido à industrialização.

As operações de remessa de automóveis de transporte de carga ao Polo Industrial de Manaus são isentas do ICMS, tendo em vista que o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988 exclui o benefício apenas em relação aos automóveis de passageiros:

Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (grifei)

Por meio do Convênio ICMS 49/1994 , foram estendidas aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/1988 , bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

O Convênio ICMS 52/1992 estendeu às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/1988 .

O Protocolo ICMS 38/1992 , celebrado pelos Estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia, fixou o prazo 30 (trinta) dias para as saídas transitórias de veículos utilitários da Zona Franca de Manaus:

Cláusula primeira. Os Estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia, através de suas fiscalizações, ficam autorizados a exigir o recolhimento do ICMS dos veículos utilitários destinados à Zona Franca de Manaus, e que tenham sido desinternados do território beneficiado com a suspensão do imposto, conforme o contido no Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988. Cláusula segunda Todo e qualquer veículo utilitário que for encontrado transitando nos territórios dos Estados signatários, por prazo superior a 30 (trinta) dias, estará sujeito a apreensão e sua liberação só será efetuada após o recolhimento dos impostos devidos e respectivos encargos.

Não há outro prazo previsto na legislação estadual em relação às saídas temporárias de veículos utilitários com destino a outras unidades da Federação.

Assim, caso o prazo de trinta dias seja insuficiente, o interessado deve entrar com pedido de Regime Especial, fundamentando as razões que justifiquem a concessão de um prazo maior.

Pelo exposto, está claro que os questionamentos relativos ao tratamento tributário aplicável às saídas temporárias dos referidos bens não possuem relação direta com a atividade do consulente.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, por entender a falta de legitimidade ativa da consulente, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 23 de novembro de 2017.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância