Consulta SEFAZ nº 15 DE 09/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2006

Máq./Equip./Implemento/Usados - Base de Cálculo

Informações nº 015/2006-GCPJ

A contribuinte acima nominada, estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., tendo como atividade o Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas, enquadrada no Código de Atividade Econômica 4.05.01, formula a presente consulta, buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido nas entradas e saídas de máquinas e implementos agrícolas usados.

Afirma que na operação de venda de máquinas agrícolas novas recebe como parte de pagamento, máquinas e equipamentos usados, que posteriormente serão revendidos.

Ao final, a consulente formula as seguintes questões:

"1) A entrada do maquinário usado é tributado com a redução de 80% da sua base de cálculo (quando tiver mais de um ano de uso) esta base de cálculo, tem também a redução prevista no convênio 01/2000?

2) Na revenda deste produto usado, recebido como parte do pagamento é igualmente aplicada a redução de 80% da base de cálculo e a redução da base de cálculo prevista no convênio 01/2000?

3) Em hipótese de ser considerado tributado a entrada da mercadoria usada (pergunta 1), a empresa revendedora poderá se creditar deste imposto?" (sic)

É a consulta.

Inicialmente, cabe trazer à colação dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, que versam sobre a incidência do imposto na entrada de bens e mercadorias:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

(...)

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)." (Destacou-se).

Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que a entrada no estabelecimento da consulente de máquinas usadas, destinadas a revenda, não constitui hipótese de incidência do ICMS.

Por conseguinte, não há que se falar em ônus do imposto para a consulente, ainda que o referido maquinário tenha sido adquirido como parte de pagamento na venda de máquinas novas.

Entretanto, alerta-se à consulente para a necessidade da emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando da aquisição de máquinas usadas de pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal. (vide artigo 109, inciso I, do Regulamento do ICMS).

Quanto à base de cálculo utilizada nas saídas de máquinas usadas, recebidas como parte de pagamento na aquisição de máquinas novas, o Regulamento do ICMS, em seu art. 32, dispõe o que segue:

"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

I – (...)

IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;

IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do inciso anterior.

(...)

§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

I - O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

II - O benefício fiscal não abrange:

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar a venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador." (Destacou-se).

(...)."(Destacou-se).

Infere-se do inciso IX, do art. 32 do Regulamento do ICMS, que a base de cálculo aplicada na operação de saída de máquinas e aparelhos usados será de 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que respeitadas as demais condições e restrições previstas no aludido preceito.

Pelo disposto no inciso IX, alínea "a", combinado com o § 7º, inciso I, ambos do art. 32 do Regulamento do ICMS, o benefício fiscal tanto é aplicado nas aquisições ou recebimentos de máquinas usadas, cuja entrada não tenha sido onerada pelo imposto, como para aquelas efetuadas com tributação do imposto com base de cálculo reduzida.

Ainda de acordo com a Norma, para efeito de redução de base de cálculo são consideradas usadas as máquinas e equipamentos que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

Esclarece-se que matéria constante no Convênio ICMS 01/2000, de 15/02/2004, que alterou o Convênio ICMS 52/91, de 26/01/91, encontra-se consubstanciada no artigo 35, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, reproduzido a seguir:

"Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) (...);

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) (...);

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º (...).

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de janeiro de 2003 a 31 de outubro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 158/02).

§ 3° (...)."(Foi destacado).
Assim sendo, no que se refere a possibilidade de acumular o benefício fiscal, previsto no artigo 32, incisos IX e IX-A, do Regulamento do ICMS, com o benefício fiscal previsto no aludido Convênio ICMS 01/2000, consubstanciado no artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, tanto na entrada como na saída de mercadorias usadas, cumpre esclarecer pela sua impossibilidade, em consonância com o § 2º do aludido artigo.

Finalmente, no que tange ao uso do crédito do imposto, diz o caput do artigo 57, do Regulamento do ICMS:

"Art. 57 Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas."(Foi destacado).Diante do exposto, poderá a consulente fazer uso do crédito referente ao imposto destacado no Documento Fiscal, devendo para tanto, ser observado o disposto no artigo 67, inciso V, do Regulamento do ICMS, que veda a sua utilização proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de março de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública