Consulta SEFAZ nº 147 DE 30/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2014
Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda - Estabelecimento Industrial
INFORMAÇÃO Nº 147/2014 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições internas de mercadorias, para revenda, de estabelecimentos optantes ou não pelo simples nacional, enquadrados no regime Estimativa Simplificado e/ou Apuração Normal do imposto.
A consulente informa que atua como comércio atacadista e que passou a adquirir produtos para revenda de contribuintes estabelecidos em Mato Grosso, optantes pelo Simples Nacional e não optantes pelo Simples Nacional.
Diz que, tendo em vista as aquisições acima citadas, tem dúvidas em relação ao aproveitamento de crédito, bem como quanto ao preenchimento correto dos documentos fiscais referentes às citadas aquisições em relação ao código da Situação Tributária.
Afirma que, foi orientada Plantão Fiscal da SEFAZ MT de que se adquirir e vender os produtos dentro do Estado de Mato Grosso não haverá aproveitamento do ICMS e o código da Situação Tributária (CST) será 90, uma vez que não há crédito de ICMS pela compra, tampouco débito pela venda.
Assevera que posteriormente, em nova consulta ao Plantão Fiscal, o entendimento foi de que, levando-se em conta que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 54 e 57 do RICMS/MT, a forma de apuração será determinada de acordo com o regime de apuração que os fornecedores estiverem enquadrados: Estimativa simplificado, Apuração Normal e optantes pelo Simples Nacional.
Transcreve o caput do artigo 54, o caput e os incisos I e II do artigo 75 e o §4 do artigo 87-J-7, todos do RICMS/MT.
Entende que ao adquirir produtos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e de enquadrados no Regime Estimativa Simplificado há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, não fará jus ao aproveitamento do crédito pelas aquisições, tampouco destaca o ICMS pelas saídas (vendas), sendo que o código da Situação Tributária pelas entradas e saídas correspondente é o Código de Situação Tributária – CST: 90.
Interpreta que com relação às aquisições dentro deste Estado de contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto, será considerado o crédito pelas entradas, e haverá o destaque do imposto nas saídas (vendas dentro do Estado).
Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1. O entendimento acima exposto está correto?
2.Caso seja negativa a resposta anterior, qual é o procedimento correto na escrituração correspondente às aquisições dentro do Estado de Mato Grosso efetuadas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados no regime Estimativa Simplificado e Apuração Normal do ICMS?
3. Caso seja negativa a resposta do quesito nº 1, qual é a alíquota a ser utilizada para aproveitamento do crédito nas aquisições de mercadorias oriundas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4692-3/00 – Comércio Atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.
Ainda na preliminar, destaca-se que, como a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais situados dentro do Estado de Mato Grosso, optantes ou não optantes pelo Simples Nacional.
Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.
Tendo em vista que a presente consulta será respondida consderando que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais mato-grossenses, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense (aquisições e vendas internas), no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.
I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Como é sabido, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.
Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...). (Destacou-se).
Assim de todo o exposto, conclui-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, e, portanto, os estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Também como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(…)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.
(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destaque nosso).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.
Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente).
Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento industrial para a consulente, a operação fica sujeita à substituição tributária, e, por conseguinte, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente.
No tocante a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial mato-grossense quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 3º do artigo 87-J-7, como segue:
87-J-7 ............................
(…)
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...). (Destaque nosso).
Com relação a emissão de documento fiscal pela consulente, na saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente (estabelecimento industrial mato-grossense), de acordo com o cálculo determinado no citado regime, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 293 e artigo 87-J-15, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas
Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.
(...). Destacou-se
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, o artigo 588 do RICMS/MT, preceitua que:
Art. 588 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante no Anexo II-B deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 combinada com a cláusula segunda do Ajuste 20/2012)
Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.
Por sua vez, o remetido Anexo II-B, traz o seguinte código:
(...)
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Assim, no presente caso, considerando que os produtos objetos do questionamento na presente consulta são nacionais, o código de situação tributária – CST para a escrituração na saída (venda) dos produtos pela consulente será 060 (0: sendo os produtos ou serviços nacionais e 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.
Quesito 1 –
Inicialmente, reitera-se que o presente quesito será respondido considerando que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais, optantes ou não optantes pelos Simples Nacional, situados dentro do Estado de Mato Grosso.
Também, conforme foi esclarecido anteriormente, as indústrias internas mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, e que o aludido regime está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional.
Assim, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, ficam submetidos ao regime de substituição tributária de ofício, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Constatou-se, também, que, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, para fins de encerramento da cadeia tributária, o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, ou seja, na modalidade do regime ICMS Estimativa Simplificado.
Portanto, responde-se à consulente que nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista a apuração e o recolhimento pelo estabelecimento industrial, do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.
As notas fiscais correspondentes às aquisições acima citadas pela consulente serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', e não será utilizado o crédito do imposto destacado nas mesmas.
Além disso, de acordo com o previsto no §2º do artigo 87-J-15 do RICMS/MT, a consulente não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.
Quesitos 2 e 3 –
Entende-se que os questionamentos 2 e 3 já foram respondidos nos itens anteriores.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública