Consulta SEFAZ nº 147 DE 26/08/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 1992
Algodão/Caroço - Diferimento
Senhor Secretário:
A questão 8 do Documento a epígrafe tratado diferimento do recolhimento do imposto nas saídas de algodão em caroço, de produção matogrossense, previsto no Art. 333 do Regulamento do ICMS.
Sugere a EAF que se exclua a parte final da alínea "d" do inciso IV do Art. 333 do RICMS, haja vista a determinação contida no § 1º do mesmo artigo.
Eis o teor do dispositivo citado:
"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saidas de:
(...)
IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
d - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
§ 1º - O diferimento previsto na alínea "b" do inciso II e na alínea "d" do inciso IV deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
(...)
É de esclarecer que tal mudança foi providenciada com a edição do Decreto nº 1.463, em 04.05.92, que deu nova redação ao dispositivo que trata do diferimento do algodão em caroço vigorando desde então da forma abaixo:
"Art 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saidas de:
(...)
IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
d) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.
§ 1º O diferimento previsto nas alineas "b" dos incisos I e IV deste artigo compreende a salda subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º - O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido as operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda."
Assim sendo, considera-se satisfeita a sugestão do Requerente, S.M.J.
Cuiabá-MT, 26 de agosto de 1992.
MARIZA B.V.F.MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS