Consulta SEFAZ nº 146 DE 30/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2011
Carvão/Lenha - SIMPLES NACIONAL - ICMS-Normal - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº146/2011 – GCPJ/SUNOR
......, contribuinte situado na ......, inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, consulta, em resumo, sobre o tratamento tributário conferido nos diversos tipos de operações de venda de carvão vegetal realizadas pelo estabelecimento.
Para tanto, expõe que a empresa é optante do Simples Nacional e que tem como atividade preponderante a fabricação de carvão vegetal de resíduos de madeira.
Acrescenta que referidos produtos são vendidos às indústrias para serem utilizados como material de uso e consumo no processo industrial, e também para o comércio varejista.
Comenta que atualmente a empresa está perdendo mercado, alegando que seu produto tem ficado mais caro que o dos concorrentes devido a carga tributária aplicada.
Aduz que através de pesquisas na legislação e contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ a empresa teria recebido a seguinte orientação:
a) na venda de carvão para ser utilizado pelo adquirente como fonte de energia em processo industrial, as operações estariam isentas do ICMS;
b) já para a venda do produto no atacado destinada a supermercados, haveria a incidência de ICMS normal e ICMS substituição tributária.
Na sequência, transcreve trecho da Informação nº 143/2009-GCPJ/SUNOR que trata da matéria, e diz que ao proceder daquela forma alguns de seus clientes não estariam concordando com a cobrança do ICMS substituição tributária de 17% sobre valor acrescido de 40% de margem de valor agregado.
Ao final, com base no exposto, formula as seguintes questões:
1-como será a tributação relativa a venda de carvão às indústrias em operações internas?
2-como será a tributação relativa a venda de carvão às indústrias em operações interestaduais?
3-como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações internas?
4- como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações internas quando o destinatário também estiver enquadrado no Simples Nacional?
5-como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações interestaduais?
6- como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações interestaduais quando o destinatário também estiver enquadrado no Simples Nacional?
7 – como será o cálculo da substituição tributária?
É a consulta.
Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta será respondida considerando-se apenas a legislação vigente à época de sua protocolização (21/04/2011).
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, confirma-se que a empresa é optante do Simples Nacional, e que está enquadrada na CNAE principal 0220-9/02-produção de carvão vegetal - floresta nativa.
Ainda na preliminar, esclarece-se também que, ao contrário do que teria sido informado à consulente pelo Plantão Fiscal desta SEFAZ, não há previsão no Regulamento do ICMS deste Estado de isenção para as operações com carvão vegetal.
Quanto ao Simples Nacional, informa-se que referida sistemática de tributação foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, a qual engloba 8 (oito) tipos de tributos, dentre esses, o ICMS.
Pela leitura que se faz do parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b" do artigo 13 da aludida Lei Complementar, o Simples Nacional não se aplica às operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, verbis:
"Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
(...). (Destaque nosso).
Em que pese a exclusão, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, definiu a forma de cálculo do ICMS-ST para as empresas optantes que se encontrarem na condição de substituta tributária. Eis o disposto no artigo 3º, §§ 7º a 10:
Art. 3º ..................
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, (...)
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
(Destaque nosso).Assim, com base nos dispositivos acima transcritos, pode-se dizer que os contribuintes optantes do aludido regime simplificado e cuja operação subsequente esteja sujeita a substituição tributária, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do ICMS da operação própria dentro do Simples Nacional e o ICMS retido de seus clientes em decorrência da substituição tributária diretamente a Unidade Federada detentora da respectiva competência tributária.
Ainda sobre à substituição tributária, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estabelece: Art. 6º .............................................
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010).
(Destacou-se).
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, verifica-se que a CNAE principal da consulente (0220-9/02) está arrolada no item 5 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, onde consta como margem de lucro o percentual de 40%.
Portanto, na condição de fabricante de carvão vegetal, as operações de venda do produto realizadas pela consulente no âmbito do Estado, destinadas a revenda pelo adquirente, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária, embora a operação própria seja tributada pelo Simples Nacional.
Assim, o carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da Tabela NCM e produzido pela consulente, que é optante do Simples Nacional, tem a seguinte tributação:
Operação: | Na venda interna para estabelecimento industrial (que destinará o carvão vegetal como fonte de energia) | Na venda interna para estabelecimento comercial (que destinará o carvão vegetal para revenda) | Na venda interna para não contribuinte do ICMS e na venda interestadual |
Tributação: |
- é tributada pelo simples nacional
- o industrial aproveitará a parcela do simples correspondente ao ICMS como crédito (art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007) |
- o valor da operação própria é tributado pelo simples nacional (que deve ser recolhido mediante DAS).
- a consulente é responsável também pela retenção e recolhimento do ICMS-ST (alínea "i", inciso III, art. 289, RICMS/MT) que deve ser recolhido mediante DAR 1 - AUT |
É tributada pelo Simples Nacional. |
Ainda no presente caso, no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária, em sendo o estabelecimento adquirente do produto optante pelo Simples Nacional, aplica-se ao cálculo do ICMS-ST a redução de base de cálculo de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, é o que determina o parágrafo § 3º, do referido artigo. Eis a transcrição:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento);
(...).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
(...)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...). (Destaque nosso).
Consoante o que preceitua o artigo 47, inciso I, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS-ST, deverá a base de cálculo do imposto ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 6% do valor da operação.
Para as operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Vale ressaltar que, no presente caso, apenas as vendas destinadas à revenda pelo adquirente, no território mato-grossense, é que se aplica o benefício em comento, já que nas demais situações, a operação estará sujeita às regras do Simples Nacional.
No caso de venda do produto para estabelecimento industrial, seja para ser utilizado como insumo de produção ou material de uso e consumo, não há que se falar em substituição tributária, vide o artigo 291, III, do RICMS/MT, consequentemente, a operação fica sujeita apenas ao Simples Nacional.
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
(...).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.
Questão 1 e 2 –
Nas operações de vendas de produtos para indústria, para serem consumidos em seu processo industrial, não se aplica à substituição tributária, é o que se infere do inciso III do artigo 291 do RICMS/MT, assim sendo, as operações internas e interestaduais de venda de carvão destinadas a estabelecimento industrial estarão sujeitas apenas a tributação do Simples Nacional.
Questão 3 –
Nas vendas internas de carvão destinadas a supermercado (comércio), a operação está sujeita tanto à tributação do Simples Nacional (operação própria) quanto ao ICMS substituição tributária.
Neste caso, em sendo o adquirente (supermercado) optante do Simples Nacional, ao se efetuar o cálculo do ICMS-ST, aplica-se o ajuste da carga tributária de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, transcrito anteriormente.
Questão 4 –
A resposta a essa pergunta já foi dada na questão anterior.
Questão 5 e 6
Na venda interestadual, seja o adquirente do outro Estado comerciante, industrial, consumidor final, ou mesmo optante do simples nacional, a operação estará sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.
Questão 7 –
Quanto ao cálculo do ICMS-ST, efetua-se demonstrativo hipotético, considerando-se, para tanto, as seguintes informações: venda do produto no valor de R$ 10.000,00; MVA de 40% conforme CNAE; alíquota de 17% para operação interna, conforme artigo 49, inciso I, "a", do RICMS/MT; e o adquirente ser optante do Simples Nacional, aplicando-se nesse caso a redução de base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT:
1 | Valor total da Nota Fiscal | R$ 10.000,00 |
2 | Valor da operação tributada | R$ 10.000,00 |
3 | MVA CNAE 40% (item 5 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI) | R$ 4.000,00 |
4 | Total da base de cálculo do ICMS (1+3) | R$ 14.000,00 |
5 | Percentual de carga tributária (art. 47 Anexo do VIII do RICMS) | 6% |
6 | Débito de ICMS apurado (4x5) | R$ 840,00 |
7 | Limitação prevista no § 1º do art. 47 do Anexo VIII (7,5% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 7,5% (para operação regular e idônea) | R$ 750,00 |
8 | Percentual de ajuste da Base de cálculo | 31,5126% |
9 | Base de cálculo reduzida (4 x 8) | R$ 4.411,76 |
10 | Débito do ICMS após ajuste (9 x17%) | R$ 750,00 |
11 | Crédito da operação própria * | 0,00 |
12 | ICMS-ST a recolher (10 – 11) | R$ 750,00 |
*nessa situação 2, a empresa adquirente é optante pelo Simples Nacional, logo, não faz jus ao crédito de origem da mercadoria (art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006); além disso, na previsão de carga tributária final de 7,5% (art. 47 do Anexo VIII) , sobre o valor da operação tributada já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.
Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 14.000,00 x 17% = R$ 2.380,00 R$ 750,00 : R$ 2.380,00 = 31,5126% Base de Cálculo ajustada 14.000,00 x 31,5126% = R$ 4.411,76 x 17% = 750,00 |
Por fim, reitera-se que a presente consulta foi respondida considerando-se apenas a legislação vigente à época de sua protocolização (21/04/2011).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública