Consulta SEFAZ nº 144 DE 05/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2012

ICMS-Estimativa Simplificado - Diferencial Alíquota - Substituição Trib.- Normas Gerais - Substituição Tributária - Peças e Acessórios


INFORMAÇÃO Nº 144/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o ..., formula consulta sobre o regime de tributação para o qual está enquadrada.

A consulente informa que é prestadora de serviços de transporte e que adquire mercadorias de outros Estados para serem utilizadas na forma de uso/consumo, peças e partes, utilizadas na manutenção da frota de veículos usados no seu ramo de atividades.

Explica que as compras interestaduais, na grande maioria, já vêm com ICMS destacado e recolhido através da Substituição Tributária, em virtude do Protocolo ICMS nº 41/2008 - CONFAZ.

Reitera que a empresa adquire, neste caso, somente mercadoria para uso e consumo, na manutenção da frota de veículos e comenta que o ICMS devido seria a título de diferencial de alíquotas, não recaindo sobre o cálculo do ICMS a MVA – margem de valor agregado, utilizada para empresas do ramo de comércio.

Enfatiza que não efetua a revenda ou comércio das mercadorias adquiridas, mas somente as utiliza para manutenção da frota, como uso/consumo.

Assevera que é sujeito passivo do recolhimento do ICMS a título e cálculo de Diferencial de Alíquota, ou seja, da diferença entre as alíquotas interna e interestadual praticadas, respeitado o preconizado em virtude da redução da base de cálculo e da glosa de crédito, conforme o Decreto 4.540/2004, por exemplo, como está descrito no artigo 1º, § 7º, do RICMS, que transcreve.

Complementa que instituído pelo Governo do Estado o regime de Estimativa Simplificado – carga média, através do Decreto 392/2011, que altera o RICMS, trazendo no cálculo do ICMS um acréscimo no valor da base de cálculo a fim de respeitar a alíquota interna de 17%, porém chegar a um percentual real por CNAE, sendo que seu percentual de carga média é 12%.

Transcreve o artigo 87-J-12 do RICMS, que possibilita a escolha da permanência ou não no referido regime e ressalta o disposto no parágrafo único sobre a aplicação das disposições do artigo 87-J-5, que também transcreve, de autolançamento por verificação eletrônica programada.

Dos dispositivos citados entende que será utilizado o valor estimado em substituição à base de cálculo, porém a forma de cálculo continuaria a mesma citada no artigo 430-O-1, conforme o artigo 87-J-1, transcreve ambos os dispositivos citados e argumenta que não se aplica o cálculo do acréscimo da MVA descrita no Anexo XI do RICMS nos casos de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo, como é o caso.

Acrescenta, ainda, no entendimento de não ser acrescentada a MVA para o cálculo do ICMS, que o Anexo XI relaciona as CNAE e devidos percentuais de MVA referentes exclusivamente às mercadorias adquiridas para revenda, portanto não seria aplicada nas aquisições para uso ou consumo. Transcreve o artigo 1º, inciso IV do Anexo XI do RICMS.

Insiste que somente é devido o diferencial de alíquota, mesmo que utilizada a base de cálculo estimada para mercadorias adquiridas em operações interestaduais para uso ou consumo, no caso, para manutenção da frota.

Por conseguinte, para sanar essas dúvidas, sobre a matéria citada na situação de contribuinte inscrito na CNAE de prestação de serviços de transportes no caso específico de compras interestaduais de mercadorias utilizadas para uso ou consumo, faz os seguintes questionamentos:

1. No caso de solicitação de não permanência no regime de Estimativa Simplificado conforme o artigo 87-J-12, em qual regime de apuração nos enquadraria?

2. Qual seria a forma de cálculo, prazos de recolhimento e códigos de receita a serem utilizados?

É a consulta.

Inicialmente constata-se, conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, desde 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do regime de Estimativa Simplificado.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de peças, componentes e acessórios para veículos automotores no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

Vale ressaltar, com supedâneo no Protocolo ICMS nº 41/2008 – CONFAZ, que as peças e partes, utilizadas na manutenção da frota de veículos pela Consulente, encontram-se sob o regime de substituição tributária, conforme abaixo:Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, .....

(...)

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

(...)

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(...)

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, .......

(...)

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. O dispositivo supracitado encontra-se legitimado no Anexo XIV Regulamento do ICMS deste Estado, infra:Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, (...), aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

§3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

(...)

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

(...)

CAPÍTULO XIII

(...); E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
 

ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, ......  

Portanto, na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem e, neste caso, por se tratar de peças e partes, arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será recolhido pelo remetente da mercadoria.

Conforme consta do extrato de Cadastro, a Consulente encontra-se, por opção, enquadrada desde 1º/06/2011, no regime de Apuração Normal do ICMS.

O regime de apuração normal do ICMS, que se fará mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, infra, observando, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias:Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

(...)

II - no Registro de Entradas:

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

(...)

§ 1º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

(...)

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:

a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF ou, sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas;

b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto ou a empresa controladora, coligada ou controlada cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;

c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade;

V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPFMT;

VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;

VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.

§ 1º-C Atendida a condição prevista no parágrafo seguinte, o disposto no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI daquele parágrafo, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, também quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º-D O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1º.

§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a V do §1º deste artigo, a apuração e recolhimento mensal do imposto, produzirá efeitos em relação ao estabelecimento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente a inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

(...)

§ 6º Nas hipóteses referidas no § 1º-A deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 443-A a 443-J, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.Do exposto, passa-se às respostas ao questionamento da Consulente, na ordem de proposição:

1. O contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado estará, automaticamente, enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, ao qual já está a Consulente credenciada desde 1º/06/2011, conforme consta no Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ.

Cabe, no entanto, lembrar que a opção pela exclusão deverá ser requerida, expressamente, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do disposto no artigo 87-J-12 do RICMS-MT.

No regime em questão a Consulente estará obrigada à escrituração fiscal digital, à nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto, declarando ao fisco quanto ao imposto a recolher, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, o estatuído no artigo 88, conforme o que dispõe os artigos 78 e 79 do RICMS-MT.

2. Quanto aos prazos para entrega da GIA-ICMS, serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte, sendo o código de receita 1112 – ICMS normal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública